SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089841-82.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 10.931/2004. ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não se conhece de matéria não controvertida anteriormente em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal.2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, por força do disposto no artigo 28, “caput”, da Lei n.º 10. 931/2004, de modo que dispensa a assinatura de 02 (duas) testemunhas.3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.