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Acórdão
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I - RELATÓRIOMAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. agravam de instrumento em face da decisão de mov. 78.1, proferida nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, contra si proposta por JACIR DE ASSIS LEAL, autuada sob n. 0001232-46.2022.8.16.0134, que afastou a prejudicial de prescrição arguida pelos requeridos. Sustentam as agravantes, em síntese, que: a) o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional é a data do sinistro, eis que se trata de incêndio de imóvel segurado; b) o pedido de pagamento na via administrativa suspende e não interrompe o prazo prescricional; c) o incêndio ocorreu em data de 08/03/2020 e foi comunicado à seguradora em data de 10/03/2020; d) diante da ausência de envio de documento imprescindível para a continuidade da regulação do sinistro e eventual pagamento indenitário, o agravado foi devidamente notificado acerca do encerramento administrativo do processo de regulação de sinistro em 18/08/2020; e) inobstante a juntada da referida notificação aos autos ao mov. 36.2, o MM. Magistrado entendeu que ela não seria suficiente para comprovar que o agravado teria sido notificado sobre a negativa de pagamento; f) a comprovação do recebimento da notificação pelo agravado é desnecessária; g) o próprio agravado afirmou em sua inicial que tinha ciência da negativa do pedido; h) a presente demanda foi proposta somente em 17/05/2022, um ano e nove meses após a emissão da notificação, estando claro que transcorreu o prazo prescricional ânuo previsto pela norma processual vigente.Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido, conforme decisão de mov. 11.1.Intimado, o agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
II – VOTO Tratam os autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais fundada em contrato de seguro, ajuizada por Jacir de Assis Leal em face de Mapfre Seguros Gerais S/A e Corretora de Seguros Sicredi Ltda. Volta-se a insurgência recursal contra a r. decisão senadora na parte que fastou a prejudicial de prescrição arguida em contestação pela parte ré.Na espécie, aplica-se o prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, §1º, inciso II, “b”, do Código Civil:Art. 206. Prescreve:§ 1º Em um ano: (...)II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo: (...)b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; No presente caso a prejudicial foi afastada pelo magistrado singular tendo em vista que inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha sido notificado da negativa de indenização securitária, não podendo considerar-se o termo inicial da prescrição a data do sinistro. Tal é a previsão da súmula 229/STJ, verbis:"O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."Veja-se que o sinistro ocorreu em data e 08/03/2020 e pedido de indenização foi formulado em data de 11/03/2020. Ainda que a Seguradora tenha trazido aos autos documento datado de 18/08/2020 onde comunica o encerramento do pedido administrativo por falta de documentos, deixou de comprovar que tal negativa foi comunicada ao autor, ônus que lhe incumbia. A comunicação do sinistro à seguradora suspende a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização.Como posto na decisão agravada, “inexiste comprovação do recebimento da referida notificação pelo segurado, ora autor, de modo que não há que se considerar a data do sinistro como termo inicial para cômputo da prescrição, ao passo que evidenciado nos autos que houve o pedido administrativo, devendo ser considerada a data da ciência inequívoca da recusa, ônus não satisfeito pelos requeridos, e que não pode ser imputado ao autorSem a prova da ciência do segurado acerca da recusa administrativa à cobertura indenizatória não há que se falar em prescrição, consoante orienta a Corte Superior de Justiça:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA.1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021.2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão".6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp 1970111, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 30/03/2022) Feitas estas considerações, é de se confirmar a r. decisão que afastou a prejudicial de prescrição e, por consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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