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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 480.1, prolatada nos autos de “Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, Mora is, Lucros Cessantes e Estéticos” NU 0008407-28.2013.8.16.0160, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "1. Conforme se observa dos autos, este juízo determinou a remess a dos autos à contadoria do juízo para que procedesse à liquidação da condenação imposta aos executados.Consoante memória de cálculo autuada em mov. 469.2, verifica-se que o valor devidamente liquidado e atualizado para o mês de maio de 2023 é de R$78.085,25 (além de R$3.603,93 referente às custas processuais).Deixo de acolher os argumentos lançados pelos executados em mov. 478.1, ao passo que, nos termos da decisão de mov. 465.1, a impugnação ao cumprimento de sentença já foi rejeitada anteriormente. Ademais, resta claro que os cálculos realizados pela contadoria estão em plena consonância com o dispositivo da sentença condenatória, aplicando os índices de correção monetária nos exatos termos do julgado. Friso, por oportuno, que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados são referentes, tão somente, às custas do procedimento de cumprimento de sentença, não atingindo a verba honorária advocatícia (seja a sucumbencial, tão menos a prevista no 523, §1º do CPC), ou mesmo as custas processuais devidas pelo trâmite do processo de conhecimento.2. Por fim, prezando pela retomada do andamento regular do presente feito, determino a nova remessa dos autos à contadoria, para que abata do saldo devedor o levantamento anteriormente (R$ 2.307,90, em 22/01 /2019).3. Após, com a indicação do saldo remanescente e atualizado da dívida, voltem conclusos para determinação de expedição de alvará de levantamento, considerando que há saldo em conta judicial vinculada ao presente feito (R$52.041,78, conforme dados atualizados do sistema PROJUDI), referente ao bloqueio SISBAJUD operado em mov. 366.1.A propósito, imperioso recordar que, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 677:'Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.'4. Dil. necessárias. Int." Em suas razões, os executados sustentaram, em síntese, que “não há preclusão quanto ao erro de cálculo, segundo os cálculos apresentados pelo r. contador não compreendem a r. sentença”. Ressaltaram que “ao analisar os cálculos apresentados pelo contador judicial podemos verificar que eles não observam o comando judicial quanto a aplicabilidade da data de início da correção monetária”. Também aduziram que “os cálculos apresentados pelo r. contador também não observaram o deferimento da gratuidade da justiça nesta fase processual (cumprimento de sentença), sendo portanto indevido aas (sic) custas processuais e os honorários advocatícios”. Ainda, frisaram a existência de divergência quanto a base de cálculo das custas processuais, bem como “se a impugnação fora para os valores apontados naquele momento processual, nada mais justo que seja elabora[da] conta de cálculo em duas etapas, a primeira destacando a data do bloqueio para que indique se os valores pretendidos naquele momento processual estavam de acordo e após o segundo cálculo levando em consideração decisão recente do STJ”. Ademais, defenderam a não incidência da multa do artigo 523, do CPC. Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 9.1 (Agravo de Instrumento) indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas pela agravada, pugnando pelo não provimento do recurso, com a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 19.1 – Agravo de Instrumento). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Deixo de conhecer do recurso interposto pelos executados/agravantes no tocante a alegação de que o cálculo deve observar o bloqueio judicial de valores. Isto porque, a r. decisão agravada determinou que fosse realizado novo cálculo judicial observando tal situação. Desta forma, carecem os executados/agravantes, neste ponto, de interesse recursal. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido parcialmente. 2. MÉRITO RECURSAL Tratou-se, na origem, de ação indenizatória movida por Suzimar Aline Antonucci, em face de Edinaldo Roberto Mantello de Almeida e Madalena Mantello, em que aquela pretendeu a reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no dia 16/07/2012, que ocasionou a fratura do seu punho esquerdo. A r. sentença (mov. 162.1 – Procedimento Comum), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: “a) Condenar os requeridos ao pagamento de R$ 2.906,64 a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGPDI, desde a efetiva incapacidade laborativa (v.g. 16/07/2012), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).b) Condenar os requeridos ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos estéticos, bem como R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo incidir correção monetária pela média entre os índices do INPC/IGP-DI, desde a data da sentença, além de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (STJ nº 54).Considerando que a parte autora decaiu da parte mínima, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte autora, verba que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.” Em sede de Apelação, o v.acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 185.1 – Procedimento Comum), deu parcial provimento ao recurso dos réus, para somente readequar o ônus sucumbencial, condenando “a Autora/Apelada no pagamento de 25% das custas e despesas processuais. sendo devido pelos requeridos/Apelantes os 75% restando, bem como os honorários advocatícios, que mantenho fixado em 20% sobre o valor da condenação como arbitrado na r, sentença, os quais são devidos ao patrono de cada parte contrária na mesma proporção.” Em 23/10/2016, a exequente requereu o cumprimento do julgado (mov. 190.1 - Procedimento Comum). Determinada a intimação dos executados para efetuarem o pagamento voluntário no prazo legal (mov. 196.1 - Procedimento Comum), estes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 204.1 - Procedimento Comum), a qual foi liminarmente rejeitada (mov. 206.1 - Procedimento Comum). A partir de então, a parte exequente vem tentando receber seu crédito (mov’s. 215.1, 314,1 e 351.1 – Procedimento Comum). Posteriormente, os executados pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 442.1 – Procedimento Comum), o que foi deferido (mov. 454.1 – Procedimento Comum). Após, o d. juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que fosse realizada “a liquidação do valor devido pelos executados, nos termos fixados em sentença (mov. 162.1, com honorários sucumbenciais alterados pelo acórdão de mov. 185.1), devendo ser acrescidos de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC) (mov. 465.1 – Procedimento Comum).” O cálculo foi refeito (mov. 469.2 – Procedimento Comum). Intimados sobre o novo cálculo, o exequente manifestou concordância (mov. 475.1 – Procedimento Comum). Por sua vez, os executados impugnaram a nova conta apresentada, aduzindo: (i) erro quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais e estéticos; (ii) o cálculo não observa a gratuidade processual deferida aos executados; (iii) os valores apresentados pelo Contador Judicial não computam os valores bloqueados e levantados pela exequente; (iv) o cálculo do valor das custas processuais deve ter como base de cálculo o valor devido; (v) em razão dos erros de cálculo apresentado, é inviável a incidência da multa do art. 523, do Código de Processo Civil (mov. 478.1 – Procedimento Comum). Sobreveio, a r.decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados (mov. 480.1 – Procedimento Comum), bem como, determinou a realização de novo cálculo observando o valor bloqueado e levantado. Conforme acima relatado, os executados/agravantes, em suas razões, defenderam a reforma dessa decisão, insistindo nas alegações apresentadas na impugnação ao cálculo elaborado pelo Contador Judicial. Não obstante as alegações deduzidas no presente Agravo de Instrumento, entendo que a r.decisão agravada deve ser mantida. Inicialmente, em relação ao termo inicial da correção monetária incidente sobre as indenizações por danos morais e estéticos, observa-se que de forma correta, o Contador Judicial corrigiu os valores arbitrados pelo d. juízo singular a partir da data de prolação da r. sentença em 20.08.2015, pela média INPC+IGP/DI (mov. 162.1 – Procedimento Comum). (mov. 162.1 – procedimento comum) (grifos acrescidos). (mov. 469.2 – procedimento comum) (grifos acrescidos). Por sua vez, muito embora o cálculo apresentado pelos executados também tenha como termo inicial da correção monetária a data em que foi proferida a r. sentença, este não observou o índice por ela estabelecido, motivo pelo qual verifica-se a divergência nos valores. (mov. 478.2 – procedimento comum) (grifos acrescidos). Logo, verifica-se que o cálculo apresentado pelo Contador Judicial se pautou exatamente no que foi decidido na r. sentença, não havendo que se falar em qualquer incorreção. Também não há qualquer imprecisão no cálculo judicial em relação à isenção das custas processuais pela concessão dos benefícios da justiça gratuita aos executados/agravantes. Isto porque, como o deferimento da benesse somente ocorreu em sede de cumprimento de sentença, é inviável retroagir os seus efeitos às questões já decididas, em razão do seu efeito ex nunc. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta 9ª Câmara Cível: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. DEFERIMENTO.1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.2. No caso, verificada a omissão no acórdão embargado, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, cabível o acolhimento dos embargos para apreciação do pleito.3. Conforme a Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".4. Hipótese em que ficou evidenciada a situação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica embargante, cabendo, por isso, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, conforme previsto no art. 98 do CPC/2015, sem prejuízo da ressalva contida no § 3º desse mesmo dispositivo.5. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc.6. Embargos de declaração acolhidos, com o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.947/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de responsabilidade civil c/c liminar de direito ao esquecimento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou à parte devedora/agravante o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência recursal do devedor. Alegação de que restou demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante. Não acolhimento. Pedido de justiça gratuita formulada pelo devedor após apresentação do incidente. Concessão da benesse que tem efeitos ex nunc, não alcançando atos pretéritos ao pedido. Precedentes do STJ e desta Corte em casos análogos. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073108-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.04.2023) (grifos acrescidos).
Assim, as custas, despesas e multas processuais, bem como, os honorários advocatícios os quais os executados/agravantes foram condenados ao pagamento antes do deferimento da justiça gratuita, são por eles devidos, ante a impossibilidade de retroatividade do benefício. Ainda, melhor sorte não possuem os executados/agravados quanto a alegação de divergência da base de cálculo do valor das custas processuais. De acordo com os executados/agravantes, a base de cálculo deve se dar pelo débito por eles devidos e não sobre o valor atualizado dado à causa. Ocorre que, no Estado do Paraná, as custas processuais são regidas pela Lei Estadual nº 6.149/70, alterada pela Lei nº 19.350/2017. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos "Escrivães do Cível, Família e da Fazenda", a Nota nº 3 dispõe que o valor destas são calculados sobre o valor dado à causa, in verbis: "Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC." Neste sentido, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO FEITO PELA CONTADORIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E NÃO DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ITEM 3 DA TABELA IX DO REGIMENTO DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL – CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - 0008839-66.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - J. 28.08.2018) (grifos acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NÃO É O VALOR EXEQUENDO. TABELA IX, ITEM 1 E NOTA 3,“DOS ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E FAZENDA” DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - 0022045-50.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - J. 02.10.2018) (grifos acrescidos). Dessa forma, como o valor dado à causa foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (mov. 1.1 – Procedimento Comum), mostra-se correto o cálculo realizado pelo Contador Judicial quanto as custas judiciais. Por fim, não há que se falar em não incidência da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil[1], pois a sua aplicação decorre de expressa disposição legal, não incidindo somente em caso de pagamento voluntário dentro do prazo legal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 525, § 1°, V, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.181.711/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A EXCLUSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E DA MULTA DO ART. 523, §1° DO CPC DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. EXCLUSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DO CÁLCULO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO. CONCESSÃO SOMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO EX NUNC. AJG QUE NÃO RETROAGE PARA ENCARGOS ANTERIORES. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS. 2. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, §1° DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MULTA QUE SÓ SE AFASTA COM O PAGAMENTO. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000634-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.08.2023) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADO – CONDENAÇÃO DOS RÉUS DE FORMA SOLIDÁRIA – CONCESSIONÁRIA QUE TEM O DIREITO DE EXIGIR E DE RECEBER DE UM OU DE VÁRIOS DEVEDORES A DÍVIDA COMUM, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DO 523, §1º DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO INTEGRAL DO VALOR DEBATIDO PARA AFASTAMENTO DA MULTA – AGRAVANTE TÃO SOMENTE PAGOU PARCIALMENTE O VALOR QUE A CONCESSIONÁRIA AGRAVADA (SEGURADA) FOI CONDENADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049013-78.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023) (grifos acrescidos) Dessa maneira, considerando que os executados/agravantes não efetuaram o pagamento espontâneo do valor da execução, inviável o afastamento da multa do §1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Portanto, a r. decisão agravada deve ser mantida. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente/agravada, em sede de contrarrazões, pugnou pela condenação dos executados/agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, a litigância de má-fé pressupõe a atuação processual maldosa e sua pena deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte: “[...] a boa-fé do litigante sempre se presume. Trata-se de presunção relativa (‘iuris tantum’). Aquele que alegar a má-fé da parte contrária é quem tem o ônus de provar essa circunstância.” (NERY. Nelson Junior. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 178). Confira-se, ainda, a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A litigância de má-fé pressupõe sempre dano sério ao processo e aos interesses da contraparte. Esse dano tem de ser demonstrado, ainda que nem sempre se exija prova exata de seu montante.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 324). Neste sentido, assim tem se posicionado esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 1995 PARA AFERIÇÃO DO VALOR GLOBAL DA PENSÃO DEVIDA. TÍTULO EXEQUENDO QUE FIXOU A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DO ANO DE 2007 PARA EFEITOS DE CÁLCULO.FIDELIDADE AO TÍTULO. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DA NORMA PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ART. 80 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1659547-2 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 20.07.2017) [grifos acrescidos]. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO APONTAMENTO INDEVIDO DE DUPLICATAS A PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO PAGAMENTO DOS TÍTULOS NAS DATAS APRAZADAS. FATO INCONTROVERSO. CONDUTA DA RÉ QUE, EM RAZÃO DA MORA DA AUTORA, CONSISTE EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (CC, ART.188). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA, DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE PROBIDADE E, SOBRETUDO, DE PREJUÍZO À PARTE RÉ. PENALIDADE AFASTADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1577797-8 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 20.10.2016) [grifos acrescidos]. No caso dos autos, não há prova de que os executados tenham incorrido até agora em qualquer das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, descabida a respectiva condenação.
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