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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Joel Martinho Leder em face da decisão interlocutória que, nos autos de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e concedeu apenas parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o agravante alega ser porteiro e auferir renda líquida média de R$ 3.400,00, valor este integralmente comprometido com o sustento de seu núcleo familiar, composto por três filhos menores, e com despesas básicas de aluguel e alimentação. Argumenta que a decisão fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, além de violar a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que os valores bloqueados são inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, devendo gozar da proteção legal extensiva à caderneta de poupança. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para a liberação imediata dos valores e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, garantindo-se a gratuidade integral e o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores constritos.O pedido liminar foi indeferido (mov. 14.1/TJPR).Em contrarrazões (mov. 21.1/TJPR), as agravadas arguem, preliminarmente, que a eventual concessão da gratuidade não dispensa o preparo recursal no momento da interposição, sob pena de não conhecimento por deserção. No mérito, defendem a manutenção da decisão agravada, ressaltando que o crédito executado possui natureza alimentar, por se tratar de honorários advocatícios, o que autoriza a mitigação da impenhorabilidade salarial conforme o artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustentam que o bloqueio de 20% não afeta a subsistência do devedor e que a gratuidade judiciária possui efeitos ex nunc, não alcançando condenações pretéritas.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - Inicialmente, vale observar que o presente recurso se encontra devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.Na origem, cuida-se de fase executiva deflagrada para a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo ora agravante às agravadas. No curso do procedimento, ocorreu o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em contas de titularidade do executado.O juízo a quo, ao analisar a insurgência do devedor, reconheceu a natureza salarial da verba bloqueada, todavia, fundamentou que a impenhorabilidade de vencimentos pode ser mitigada para satisfação de crédito alimentar e quando não comprometer a subsistência digna do devedor. Por conseguinte, manteve a constrição de 20% sobre o montante que ingressou na conta bancária do executado no mês de referência e deferiu a gratuidade da justiça no percentual de 75% das custas processuais, sob o argumento de que a remuneração do agravante é superior a três salários mínimos.Pretende o agravante que seja deferida a justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.No caso, vale destacar inicialmente que o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o artigo 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;É cediço que a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, para fins de concessão da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, tal presunção pode ser elidida mediante elementos probatórios que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para a fruição do referido benefício, sendo legítimo ao magistrado indeferi-lo, desde que mediante fundamentação idônea. Ressalte-se que não se exige a comprovação de miserabilidade absoluta, mas sim a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.No caso em tela, a documentação apresentada pelo recorrente evidencia, inicialmente, que ele não possui condições de arcar com os custos e emolumentos judiciais sem comprometer sua subsistência. Tal conclusão se baseia no fato de que, no caso, além da declaração de hipossuficiência (mov. 362.3), juntou aos autos o holerite (mov. 372.4), demonstrando que aufere renda inferior a 03 (três) salários mínimos.Ademais, do extrato bancário apresentado (mov. 372.5), possível notar que os valores movimentados na conta são baixos. As normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição. E uma análise sistemática dos aludidos dispositivos permite a conclusão de que a concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.Considerando a situação econômica do requerente, constata-se que possui renda inferior a três salários mínimos.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido gratuidade da justiça em ação de usucapião ordinário. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos requerentes e na viabilidade do rateio das despesas processuais entre os quatro autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante das declarações de hipossuficiência apresentadas e da documentação comprobatória de suas condições econômicas.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC só pode ser afastada mediante provas robustas em sentido contrário, sendo vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade, conforme Tema Repetitivo nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça.4. A análise da documentação apresentada demonstra que todos os agravantes possuem renda individual inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte para concessão do benefício.5. O litisconsórcio ativo, por si só, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade quando cada requerente demonstra individualmente sua hipossuficiência econômica.IV. Dispositivo7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder a gratuidade aos agravantes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093221-45.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FIANÇA PARA GARANTIR CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CONFIRMA RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE QUE ESSE VALOR SE DESTINA À COBERTURA DE DESPESAS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM EFEITOS RETROATIVOS. - Considerando que o apelante demonstrou auferir renda inferior a 03 (três) salários mínimos, revela-se cabível o deferimento da justiça gratuita, com a ressalva de que o benefício não retroage. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009510-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.09.2025)Desta maneira, analisando os documentos e as informações constantes nos autos, demonstrou a parte agravante que a sua renda mensal atual é insuficiente para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio, de modo que deve ser concedida ao agravante a justiça gratuita de forma integral.No que se refere a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o artigo 833, inciso IV do CPC destaca como impenhoráveis:“IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta:§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Contudo, no julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou-se a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.O acórdão paradigma restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (Destaques acrescidos).Segundo o Excelentíssimo Ministro, a mitigação justificar-se-ia na medida em que proteger a integralidade dos vencimentos do devedor chancela o comportamento inadimplente.Contudo, no caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de vencimentos neste momento processual, pois, de acordo com as informações colhidas na origem, constata-se que o agravante recebe a quantia de R$ R$ 3.466,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), isto é, pouco mais que 2 (dois) salários mínimos nacionais.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de vencimentos foi firmada pela Corte Especial do STJ, desde que preservado um mínimo existencial.4. Os valores recebidos pela agravante são provenientes de salário mensal, inferiores ao valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico de R$6.723,41 como sendo necessário ao sustento.5. A penhora de percentual dos proventos mensais está comprometendo a subsistência da agravante, uma vez que o valor líquido recebido mensalmente é inferior ao necessário para o sustento digno.6. Não se vislumbra a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de vencimentos no caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: “A penhora de proventos de aposentadoria é vedada quando os valores recebidos são insuficientes para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo em situações excepcionais que permitam a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.” (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0121813-36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.06.2025) (Destaques acrescidos).Por conseguinte, os valores recebidos pela parte agravante são considerados baixos para a subsistência de uma pessoa nos dias atuais, estando aquém do valor estipulado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico como sendo necessário ao sustento previsto para o mês de janeiro de 2024 (R$6.723,41 - Visto em: Esse contexto demonstra que a penhora parcial dos proventos da parte agravante, neste momento processual, certamente comprometerá sua subsistência e de sua família. Assim, declaro a impenhorabilidade absoluta dos valores boqueados via Sisbajud, de modo que devem ser desbloqueados imediatamente.Destarte, voto no sentido de conhecer e conceder provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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