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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por JUAREZ BETIM contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória Visando Reconhecimento de Direito a Percepção de Auxílio-Acidente Acidentário, sob nº 5096-83.2021.8.16.0019, judicializada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, o Autor deu a saber que laborava como metalúrgico e teve sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e permanente após suportar acidente, a 16/12/1994, que resultou na amputação traumática da falange distal do seu 2º dedo da mão direita. Asseverou que gozou de auxílio-doença na modalidade acidentária entre 16/12/1994 e 01/03/1995 (NB 874912300). Todavia, encerrado tal período, viu cessado seu benefício, razão pela qual perseguiu a concessão de auxílio-acidente em via administrativa, sem sucesso. Dessarte, propugnou a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas, a partir de 02/03/1995, isto é, logo quando cessado seu auxílio-doença.Vencidas as etapas regulares do processamento, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que o Autor não preenchera o requisito de incapacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Por força do comando da Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único, não houve condenação do Autor aos ônus sucumbenciais. Por fim, com relação aos valores adimplidos pelo Réu, a título de adiantamento de honorários periciais, condenou o Estado do Paraná à restituição de tal montante (mov. 96.1).Irresignado, o Autor reinvestiu pela via do Apelo na tese segundo a qual as sequelas da amputação traumática da falange distal do 2º dedo da sua mão direita sofrida geraram redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente. Malgrado a diminuição de sua condição seja mínima, à luz do Tema 416/STJ, resulta necessária a concessão do auxílio-acidente. Ao cabo, pediu reforma do decisum a fim de ver deferido seu auxílio-acidente (mov. 61.1).Intimado, o Réu manifestou ciência sobre a interposição do recurso e renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 64.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pela i. Procuradora de Justiça, Dra. Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 11.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O argumento recursal deita raízes na existência, ou não, de redução da capacidade laboral do Autor por força do acidente de trabalho sofrido a 16/12/1994, do qual resultou amputação traumática da falange distal do 2º dedo da sua mão direita, autorizando a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 416/STJ.A iniciar o exame recursal, cumpre ter-se presente que o benefício previdenciário do auxílio-acidente é regrado pelo art. 86 da Lei 8.213/91, cujo caput assim se lê: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A sua concessão é devida ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente. E, ainda que tal redução seja quantificada em grau leve, é consabido que isso repercute no seu ofício, pois demanda maior esforço para o desempenho da atividade que anteriormente realizava.Pois bem.A condição de segurado do Autor resta incontroversa, corroborada por meio da cópia da CTPS, indicando que à época do acidente, a 16/12/1994, possuía vínculo empregatício junto à empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE AÇO RCH LTDA (mov. 1.8).Quanto ao nexo causal, esse também resta inconteste, haja vista sua confirmação pela indicação em laudo pericial (mov. 42.1).Assim, pende apenas a aferição de existência, ou não, de sequela definitiva ou redução da sua capacidade laboral.In casu, o Autor, que atuava como ‘metalúrgico’, dependia do pleno funcionamento dos seus membros para desenvolver sua atividade a contento quando, a 16/12/1994, sofreu acidente de trabalho que resultou em amputação traumática da falange distal do 2º dedo da sua mão direita. Por força desse infortúnio, gozou de auxílio-doença no período mediado entre 16/12/1994 e 01/03/1995, quando cessado em âmbito administrativo.Realizada perícia médica judicial, a 12/04/2021, merecem destaque as seguintes informações consignadas pelo expert (mov. 42.1): “(...) 10) Devido a sequelas/limitações/lesões do periciando, este terá que fazer um esforço maior que o necessário para a realização de suas atividades do que se não possuísse as referidas sequelas/limitações/lesões?R – Sim – Há perda da capacidade funcional de 15% pela tabela oficial da SUSEP 11) As sequelas/limitações/lesões que o periciando é portador, ainda que de forma mínima, reduzem a sua capacidade laborativa? Em que grau ou porcentagem?R - Há perda da capacidade funcional de 15% pela tabela oficial da SUSEP(...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R – Sim – amputação de extremidade do segundo dedo mão direita ao nível da falange média.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; (...)” (mov. 42.1) Resulta cristalino, portanto, que a capacidade laborativa do Autor restou reduzida, isso a exigir do Autor o dispêndio de maior esforço para realizar suas atividades profissionais.De conseguinte, porquanto preenchidos os requisitos constantes no art. 86 da Lei 8.213/91, há de se autorizar a concessão do auxílio-acidente perseguido.Nesse sentido, dos arestos dessa c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010588-45.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.11.2023) REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – PARTE AUTORA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO EM 19.06.2014 – AMPUTAÇÃO TOTAL DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL – DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAR A MESMA FUNÇÃO EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE (AUXILIAR DE MERCHANDISING) – PERDA DA FUNÇÃO MUSCULAR - COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS DE PREENSÃO PALMAR E PINÇA PULPAR- BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DEVIDO - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023602-93.2023.8.16.0001 [0000295-06.2021.8.16.0026/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.10.2023) Tocantemente à data de início do benefício concedido – DIB –, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do seu Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No mesmo sentido, as 6ª e 7ª Câmaras deste TJPR redigiram o Enunciado nº 19, que assim se lê: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. Assim, a DIB do auxílio-acidente aqui concedido deve ser fixada a 02/03/1995, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença gozado pelo Autor quando do acidente sofrido.Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, deve se reconhecer a prescrição das parcelas que venceram mais de 5 anos antes do ajuizamento dessa ação, como determina a Súmula nº 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”Também é, nesse tecer, o entendimento dessa C. Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 862. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010588-45.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA SOBRE O PERÍODO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DESTA AÇÃO. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051970-73.2023.8.16.0014 [0087015-80.2019.8.16.0014/5] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.10.2023) Quanto aos consectários legais a incidirem sobre as parcelas vencidas e não encobertas pelo manto da prescrição, devem ser aplicados os entendimentos adotados nos Temas 810/STF e 905/STJ.É dizer, assim, que a correção monetária deve se dar com base no INPC, incidindo desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros moratórios serão calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, desde a citação do Réu. Ainda, esses dois parâmetros devem ser substituídos a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, quando incidirá sobre os valores devidos tão apenas a taxa SELIC.Por fim, os honorários advocatícios devidos por força da parcial procedência dos pedidos iniciais deverão ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença, conforme comando do art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil[1], observando-se o enunciado da Súmula nº 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”À luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é conferir-lhe o provimento, reformando a r. sentença para conceder o auxílio-acidente ao Autor desde a data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 874912300, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vencidas há mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação, tudo nos termos da fundamentação.
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