Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata a espécie de embargos declaratórios opostos por Clevelândia Industrial e Territorial Ltda (CITLA), contra o v. acórdão desta Sétima Câmara Cível, assim ementado: “AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (ESCRITURA DE NOVAÇÃO DE CRÉDITO). DECISÃO EMBASADA EM DOCUMENTO CUJA ASSINATURA FOI RECONHECIDA COMO FALSA NO CORPO DESTA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 966, INC. VI DO CPC DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CONTRATO EM QUESTÃO FOI DECISIVO PARA FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITOS REALIZADA AOS RÉUS ATRAVÉS DO CONTRATO NULO NÃO SE SUSTENTA. DIREITO DA AUTORA A PERCENTUAL DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DEIXADOS POR SEU FALECIDO MARIDO, E TRANSFERIDOS A ELA VIA ESCRITURA PÚBLICA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO À CITLA INEXISTENTE. EMPRESA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DEVEDORA. SEM OFENSA AO ART. 1069 DO CC. NECESSIDADE DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ANULATÓRIA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO.AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE ” Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado padece de omissão em relação à condenação de Hilda Menegassi Fontana (espólio), na medida em que a mesma já teria sido excluída da lide pela decisão do evento 1.125 dos autos, logo, não pode ser alcançada pelos efeitos da decisão embargada, sendo evidente a sua ilegitimidade. Defende ainda que a condenação dos Réus ao pagamento de honorários de sucumbência foi estabelecida de forma genérica, restando omisso pela ausência específica de identificação de quem seriam os sucumbentes e os respectivos percentuais, sendo que não existe expressão econômica alguma a justificar a imposição de sucumbência à parte ora embargante. Defende ainda que há contradição no fato de se julgar procedente a rescisória e ordenar o restabelecimento dos direitos creditórios que não existem, na medida em que a CITLA foi excluída da ação expropriatória objeto da referida cessão. Pleiteia pelo acolhimento do recurso. Contrarrazões no mov. 10.1 É o relatório, em síntese.
2.
Voto. Primeiramente, constato que não há qualquer vício no acórdão, ficando absolutamente claro na sua fundamentação e dispositivo que o colegiado desta Sétima Câmara, além de não exarar qualquer condenação em face da parte que já havia sido excluída do feito (Espólio de Hilda Menegassi Fontana), julgou procedente a presente ação para rescindir os efeitos da decisão final de mérito da Ação Anulatória que deu origem à presente demanda rescisória, declarando que de fato os réus não possuíam a integralidade dos 40% dos créditos que pertenceram ao Sr. Nilton Forbeck, e reconhecendo que o Espólio de Ivonete Freitas é de fato detentor de 43,2% dos direitos creditórios cedidos pela Citla a Nilton Forbeck na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Créditos e Direitos lavrada às fls. 334 do Livro 223-N do 5º Tabelião de Notas de Curitiba. Com tal pronunciamento, este juízo pôs fim à discussão posta no âmbito da ação rescisória, não podendo ir além do que nela se buscou: rescindir o acórdão proferido no âmbito da Apelação Cível nº 50.797-3, em agosto de 1999, complementada pelas decisões dos Embargos Declaratórios nº 50.767-03/01 e 50.767-03/02, com trânsito em julgado em 27/10/2000 (mov. 1.38, fl. 24). Assim procedeu-se, e de forma amplamente fundamentada, não se verificando qualquer omissão ou contradição na análise da questão posta: “É cediço que a ação rescisória proposta é instrumento processual excepcional, que possui como objetivo rescindir decisão judicial de mérito abarcada pela imutabilidade da coisa julgada, devendo ser manejada nas hipóteses taxativas previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e de acordo com o princípio da segurança jurídica. No caso em questão, a autora alega estar presente a hipótese do art. 966, inc. VI, bem como a do inciso VIII, pois a sentença teria se baseado em prova falsa e se fundado em erro de fato. Quanto ao alegado erro de fato, assiste razão à autora, eis que não seria exigível prévia notificação acerca da cessão de crédito à CITLA, que não era devedora. Prevê o art. 1069 do CC: Art 1069 - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificadaNo caso em questão, entretanto, a Citla foi quem anteriormente cedeu os créditos a Nilton, ou seja, não era devedora, mas sim a credora originária (e cedente anterior), não havendo motivo para exigência de sua notificação prévia. Já no que diz respeito à prova falsa, o fato é que ficou comprovada nestes autos a falsidade das assinaturas apostas no Contrato de Cessão e Transferência de Crédito cuja cópia foi acima colacionada, através da perícia grafotécnica cujo laudo consta ao mov. 1.189:
O laudo em questão encontra-se extensamente fundamentado, de forma didática e bastante clara, não deixando margem para dúvida acerca da conclusão. Refuta, inclusive, as alegações da parte ré em sede de contestação, no sentido de que o exame grafotécnico com base em cópias reprográficas não seria possível, afirmando peremptoriamente que a realização de exames sobre cópias é perfeitamente possível e aceita pela grande maioria dos experts em âmbito nacional e internacional, informando ainda que as cópias do caso em análise apresentaram boa qualidade de resolução, jamais prejudicando a análise feita. Cumpre colacionar alguns trechos elucidativos da perícia:
E ainda:
O perito segue analisando a grafia de letras específicas, encontrando divergências importantes e o que chama de “flagrantes antagonismos grafocinéticos” e “discordante elementos grafoestruturais ou genéticos”, em laudo que, conforme mencionado, revela um labor minucioso e perspicaz. Assim, diante da inequívoca ilegitimidade do documento tomado como fundamento pelo julgador originário para declarar a improcedência da ação anulatória, há que se reconhecer que, de fato, a cessão da totalidade dos direitos de Nilton Forbeck aos réus não ocorreu. Permanece hígida a escritura pública a esta decisão colacionada, eis que sua legitimidade não foi contestada, mas o segundo documento, o Contrato de Cessão e Transferência de Crédito (mov. 1.28, fl 11), deve ser reconhecido como nulo, de modo que a autora da presente rescisória se revela efetivamente detentora de 43,2% dos direitos creditórios que pertenciam a Nilton Forbeck. Sendo assim há que se reconhecer a procedência da pretensão nesta ação formulada, rescindindo o acórdão proferido na ação anulatória para declarar que de fato os réus não possuíam a integralidade dos 40% dos créditos que pertenceram ao Sr. Nilton Forbeck, e reconhecendo que o Espólio de Ivonete Freitas é de fato detentor de 43,2% dos direitos creditórios cedidos pela Citla a Nilton Forbeck na Escritura Pública de Cessão e Transferência de Créditos e Direitos lavrada às fls. 334 do Livro 223-N do 5º Tabelião de Notas de Curitiba. ” Cabe reconhecer, portanto, que foram plenamente explicitadas as razões pelas quais este órgão Julgador entendeu pela procedência da demanda, apresentando fundamentos suficientes para tal, e enfrentando expressamente as questões postas. Ademais, verifica-se que a parte embargante está, de forma clara, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida no Acórdão recorrido, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ressalto, ainda, que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir questão amplamente decidida, vez que esta Câmara decidiu o que lhe foi submetido e apontou para sua rejeição fundamentos suficientes, com o que se torna supérflua qualquer outra análise. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. PREQUESTIONAMENTO QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA PARTE E NÃO PELO JULGADOR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame de questão já resolvida de forma fundamentada.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000859-89.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – INEXISTENTES – MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000329-56.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.06.2021) Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos declaratórios.
|