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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Fernando Henrique Marques opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 33.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, conforme ementa a seguir transcrita:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO NÃO CUMPRIDO POR UMA DAS AGRAVADAS. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA MULTA EXECUTADA PELA PARTE CREDORA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.1. INCLUSÃO DO VALOR DO VEÍCULO NO CÁLCULO DA MULTA IMPOSTA AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BEM QUE JÁ ESTAVA NO DOMÍNIO DO EXEQUENTE. TRANSMISSÃO QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO. INCLUSÃO DO VALOR DO BEM NO CÁLCULO DA MULTA QUE SE MOSTRA DESCABIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.- Descabida a determinação de cálculo da multa exigida do devedor sobre o valor do bem móvel que fez parte do acordo celebrado entre as partes, uma vez que o veículo já estava no domínio do credor, sendo que a propriedade discutida, neste caso, operou-se pela tradição.2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A SEREM PAGOS UNICAMENTE PELO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO EM MAIOR PARTE DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. - Deve ser mantida a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios, diante do acolhimento em parte da impugnação apresentada pelo executado e o decaimento mínimo de sua pretensão.Agravo de Instrumento não provido.” Afirma o embargante que há omissão no acórdão.Aduz que o julgado deixou de observar que “a entrega dos documentos do veículo era uma obrigação expressa no acordo entabulado pelas partes e, a resistência injustificada das ora embargadas em entregar a documentação do veículo, impedia o embargante de exercer a propriedade sobre o mesmo”.Alega que a decisão ofende o art. 233, do CC sendo que a entrega dos bens livres e desembaraçados era uma obrigação imposta em acordo.Defende que o veículo estava bloqueado judicialmente e somente foi liberado após a celebração do acordo e, portanto, a força obrigatória dos contratos não se efetivou, o que deve ser reconhecido.Para o embargante o acordão deixou de abordar referida questão, devendo ser acolhidos os embargos de declaração, ademais, prequestionando a matéria.
II – Voto:Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original. Não há omissão a ser reconhecida no acórdão, pois que analisou todas as provas produzidas, especialmente o próprio acordo celebrado entre as partes.O julgado foi absolutamente claro ao entender pela inexistência de descumprimento contratual nos seguintes termos:“Sendo assim, entendo que não houve descumprimento do acordo capaz de fazer gerar a multa pretendida pelo agravante, até mesmo porque o exequente indiscutivelmente já estava no domínio do veículo, cuja transmissão opera-se pela tradição, não termos do art. 1.226, do CC, o que foi feito.A entrega da documentação, portanto, não está vinculada ao valor do bem propriamente dito e a pretensão de que a multa prevista em acordo, ainda que se refira ao pagamento do total em aberto, não pode compreender o valor do veículo que já é de propriedade do exequente, sob pena de descaracterização da natureza da própria penalidade de descumprimento da avença.” Na realidade, o que se vê é a nítida intenção do embargante em redefinir questão decidida por este Tribunal, com base em argumentos já ponderados e que foram, dentro dos limites legais, analisados no acórdão, no sentido de concluir pela inexistência de quebra de dever contratual.O recorrente não aponta omissão, mas sim verdadeiro inconformismo com aquilo que restou decidido, todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de questões já decididas pela Corte à luz do entendimento manifestado pela parte, devendo buscar sua reforma em outra instância, através de recurso diverso.Por fim, também não encontra cabimento o recurso para fins de prequestionamento da matéria. O prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei, tampouco “declaração de prequestionamento”. Aliás, acerca da matéria já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021.).A alegada ausência de declaração de prequestionamento aos dispositivos legais mencionados, portanto, não implica em omissão do julgado como faz crer o embargante, notadamente porque não é exigível ao julgador pronunciamento na forma por elas deduzida.Por fim, registre-se a aplicação do art. 1.025 do CPC caso ainda entenda a embargante que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido.Nessas condições, rejeito integralmente os embargos de declaração.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
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