SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089922-31.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Apr 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÕES. PENHORA. VERBA DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR NÃO VERIFICADO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A regra da impenhorabilidade de verba salarial, de natureza alimentícia (art. 833, inc. IV/CPC), pode ser mitigada, em situações além da prevista no § 2º do referido dispositivo legal, “quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ-AgInt no REsp 1828388 / DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17/02/20).2. A fim de garantir a subsistência digna à executada e, ao mesmo tempo, possibilitar com que o exequente venha a obter a satisfação de seu crédito, deve-se manter a penhora de valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela devedora. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.