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Acórdão
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Relatório1. Edmundo Macowski e outros interpõem agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 172.1, integrada ao mov. 189.1, proferida pelo juízo de direito da 18ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0010200-45.2023.8.16.0194, movido em face dos agravantes por Rosy Koehler e Espólio de Wlson Koehler, agravados, pela qual acolhida a pretensão a fim de “permitir o direcionamento da execução contra a empresa ré e seus sócios, devidamente identificados na exordial, devendo ser incluídos no polo passivo da demanda executiva”. Eis o seu teor, naquilo que interessa ao feito: (...) Pela análise detida dos autos, verifica-se que, apesar da empresa executada ter trazido aos autos cópia de alteração de contrato social e declaração de registro na Junta Comercial do Acre (mov. 144.3), tais documentos foram produzidos posteriormente à propositura deste incidente.Veja-se, que o Contrato Social foi lavrado, em tese, em 01/12/2019, registrado em cartório em 13/05/2020 e na Junta Comercial somente em 14/05/2020 (mov. 144.3): (...).No mesmo sentido, a declaração de Imposto de Renda da referida empresa, desde pelo menos o ano de 2015, da conta de que está inativa, além de não possuir endereço certo, conforme pesquisas: (...).Por fim, o ofício encaminhado pela Junta Comercial do Acre, em data de 28/06/2019, da conta da inexistência de registro da referida empresa junto àquele órgão (mov. 1.13): (...).Nesta senda, observando a documentação encartada, em cotejo com os argumentos anteriormente suscitados, tais como, insolvência e irregularidade da empresa perante os órgãos de controle, autoriza-se este juízo a concluir que a executada está se utilizando indevidamente da sua personalidade jurídica para fins ilícitos.Pelo que se evidencia, a manutenção da referida empresa durante todos esses anos, apesar de não haver registros, conforme informado pelo ente da Junta Comercial, aliado ao fato de sua inatividade, sem qualquer encerramento regular, tampouco a existência de qualquer bem em seu patrimônio, demonstra o abuso da sua personalidade jurídica pelos sócios, caracterizado pelo desvio de finalidade, e, principalmente, pela confusão patrimonial, conforme demonstrado.Desta forma, defiro o pedido de descortinamento da personalidade jurídica da empresa executada. A sustentação dos agravantes, em síntese, é a de que a decisão comportaria revisão pelo Colegiado. Indicam que “jamais cometeram qualquer abuso na administração da empresa; jamais existiu o desvio de finalidade ou uso ilegal para vantagens indevidas e, igualmente, jamais existiu confusão patrimonial entre os bens da empresa – inexistentes, é verdade - e os particulares, ou, mais grave ainda, a apropriação de bens da empresa pelos seus sócios, ora agravantes”. Compreendem que os requisitos do art. 50 do CC não foram preenchidos, já que a efetiva devedora “nunca foi dissolvida ou extinta irregularmente, e sua paralisação comercial se dera unicamente em razão das quedas acidentais das suas aeronaves, com perca (sic) do patrimônio próprio, inviabilizando, exatamente por isso, a continuidade das atividades comerciais”. Mencionam precedentes que reconhecem a impossibilidade de desconsideração com base na ausência de bens. Salientam a existência de erro de fato na decisão atacada, considerando a “comprovação da existência de contrato social e registro na Junta comercial décadas antes do ajuizamento da ação”. Sustentam violação à autoridade da coisa julgada, já que a mesma discussão foi analisada e afastada na etapa de cumprimento de sentença, sendo mantida por este e. TJ/PR no AI 1.653.996-1. Requerem a concessão de efeito suspensivo. Distribuído o recurso por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1.653.996-1 (mov. 3.1 – AI), a tutela de urgência foi deferida (mov. 8.1 – AI). A parte agravada, então, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1 – AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 191 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.2 e 1.3 – AI). 3. E, no mérito, merece parcial provimento. 3.1. Imperativo, de início, o afastamento da preliminar de violação à coisa julgada, considerando que o presente incidente foi instaurado com fundamento em argumentos e documentos não apreciados por ocasião da decisão interlocutória acostada ao mov. 1.248 dos autos de cumprimento de sentença em apenso. Registre-se, no particular, que a suficiência ou não dos documentos apresentados pela parte exequente para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada constitui matéria de mérito, oportunidade em que será analisada. 3.2. A questão de fundo recai sobre a adequação da decisão que acolheu a pretensão inicial, erigida sob o argumento de que “a manutenção da referida empresa durante todos esses anos, apesar de não haver registros, (...), aliado ao fato de sua inatividade, sem qualquer encerramento regular, tampouco a existência de qualquer bem em seu patrimônio, demonstra o abuso da sua personalidade jurídica pelos sócios, caracterizado pelo desvio de finalidade e, principalmente, pela confusão patrimonial”. Com a devida vênia ao entendimento manifestado pelo juízo singular, a decisão comporta reparos. 3.2.1. Em primeiro lugar porque, diferentemente do que lá consignado, o contrato social da empresa agravante não foi “lavrado, em tese, em 01/12/2019, registrado em cartório em 13/05/2020 e na Junta Comercial somente em 14/05/2020 (mov. 144.3)”. Referidas datas, em verdade, dizem respeito ao processo de registro da primeira alteração do contrato social (mov. 144.3, p. 9-11), este arquivado na Junta Comercial do Estado do Acre desde 1975, consoante se depreende do documento acostado ao mov. 1.14:
A informação é ainda corroborada pelo que disposto quando da alteração do contrato social (mov. 144.3, p. 5):
Aliás, sem embargo do que certificado no mov. 1.13, note-se que o registro da “Primeira Alteração de Contrato Social” apenas foi possível porque previamente inscritos os atos constitutivos da sociedade. Por óbvio, não há como consolidar-se contrato social não registrado. De todo modo, ressalte-se que a ausência de inscrição dos atos constitutivos da empresa possibilita a responsabilização solidária e ilimitada dos sócios, nos termos os artigos 986 e 990 do Código Civil[1], circunstância que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, regida pelo art. 50 daquele diploma legal. 3.2.2. Em segundo lugar, pela constatação de que os documentos apresentados pela parte exequente não são suficientes à almejada desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional e que apenas se justifica nos casos em que configurado abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial[2]. Afinal, apesar de incontroversa a inexistência de bens bastantes à quitação da dívida perseguida nos autos de cumprimento de sentença em apenso, a dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na Junta Comercial ou a demonstração de insolvência da pessoa jurídica, por si sós, não conduzem obrigatoriamente à ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS: DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO AUTORIZADA NA ORIGEM COM BASE NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E NA AUSÊNCIA DE BENS SUJEITOS À PENHORA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. No caso dos autos, os fundamentos trazidos pela Corte de origem para confirmar a aplicação da disregard doctrine estão alicerçados, basicamente, na dissolução irregular da sociedade empresária devedora e em sua insolvência, consubstanciada na "inexistência de bens da sociedade executada passíveis de penhora (pesquisas infrutíferas junto à ARISP, RENAJUD e BACENJUD - fls. 95 e 111/117)", além das pesquisas feitas nas declarações de IRPJ referentes aos exercícios de 2012 e 2013. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem sinalizado em sentido diametralmente oposto, deliberando não se caracterizar abuso da personalidade jurídica, para os fins da desconsideração de que trata o citado art. 50 do Código Civil de 2002, a mera demonstração de dissolução irregular sociedade empresária ou de insolvência da pessoa jurídica. 4. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp 960.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) (Destaquei). Relembra-se que o desvio da finalidade é caracterizado quando a personalidade jurídica é utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, sendo a confusão patrimonial significativa da inexistência fática de separação entre o patrimônio dos sócios e o da pessoa jurídica. Circunstâncias não observadas em concreto, ao menos até o presente momento. Assim, ausentes elementos suficientes a sugerir o desvio de finalidade por parte da empresa agravante ou confusão patrimonial promovida pelos seus sócios, caminho outro não há senão a reforma da decisão recorrida, para rejeitar a pretensão inicial. Frise-se não se estar pretendendo, aqui, criar obstáculos à satisfação do direito da parte agravada, mas tão somente reservar a aplicação do instituto gravíssimo da desconsideração da personalidade jurídica quando restarem cabalmente caracterizados os seus pressupostos legais. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada, porém reformando-se a decisão recorrida para rejeitar a pretensão inicial de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
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