Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas apelantes DIMARERI ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA e IMPÉRIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA-ME em face do acórdão de mov. 31.1 que desproveu as apelações interpostas pelas oras embargantes, de acordo com as ementas:AUTOS 0001051-52.2015.8.16.0017 (AÇÃO REVISIONAL)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO RENOVATÓRIA. RECURSO DA AUTORA (LOCADORA). 1. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO TR (TAXA REFERENCIAL) PELO IGP-M. LEI DE REGÊNCIA QUE NÃO ESTIPULA DE FORMA EXPRESSA A EXIGÊNCIA DE ÍNDICE ESPECÍFICO OU QUE DEVA EXPRESSAR O FENÔMENO INFLACIONÁRIO. LEGALIDADE DA TR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. 2 DEFLAÇÃO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS EM PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NO LAUDO QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO MÉTODO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA LOCADORA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTOS 031327-27.2019.8.16.0017 (AÇÃO RENOVATÓRIA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ (LOCADORA). 1. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA LIMITAR A RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA PELO PERÍODO DE 5 ANOS. INOVAÇÃO DA LIDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE E DA EVENTUALIDADE. ARTS. 492 E 329, CPC. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA ARREMATANTE. IMÓVEL VENDIDO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 1.245, CC. PARTE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL ATÉ A EFETIVA TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. 3. BEM ARREMATADO JUDICIALMENTE. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE LOCAÇÃO. DENÚNCIA QUE SOMENTE PODE SER INIBIDA MEDIANTE DUAS CONDIÇÕES: CLÁUSULA DE VIGÊNCIA CONTRA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL E REGISTRO DO CONTRATO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. ART. 8º, LEI N.º 8.245/91. 4. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA PREENCHIDOS. ART. 51, INCISOS I A IV DA LEI 8.245/91. CONTRATO ESCRITO. POR PRAZO DETERMINADO, SOMA DOS PRAZOS ININTERRUPTOS SUPERIOR A 5 ANOS, EXPLORAÇÃO DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE COMERCIAL (POSTO DE GASOLINA) PELO PRAZO MÍNIMO DE 3 ANOS. 5. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE TRESPASSE SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA A CONCORDÂNCIA DO LOCADOR ACERCA DA VENDA DO PONTO COMERCIAL. 6. ALEGADA VENDA DO IMÓVEL PARA TERCEIRO PARA FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO QUE IRÁ VALORIZAR O IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI PARA DESOBRIGAR O LOCADOR DE RENOVAR O CONTRATO. ARTS. 52, II E 72, III, DA LEI N.º 8.245/91. 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Nos embargos de declaração, a parte embargante em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) “o entendimento majoritário jurisprudencial e doutrinário” aplicado para a renovação contratual é de que o prazo não deve exceder o “prazo máximo de 5 (cinco) anos”, requer seja aplicado o “entendimento pacificado” quanto ao limite de prazo para renovação, conforme Resp 1.971.600 / RJ (2021/0288014-0); na referida decisão Súmula nº 178 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação, fundada no Decreto 24.150, de 20-4-1934”; requer, “nos termos do Art. 140 do CPC, haja manifestação quanto a Súmula 178 do STF e entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto prazo máximo de 5 (cinco) anos para a renovação compulsória do contrato de locação”. b) houve “equívoco” ao analisar o fundamento para o pedido de não renovação pela utilização do imóvel, pois embora o acórdão tenha reconhecido que a “proprietária pretende utilizar-se do imóvel”, ainda sim entendeu que não estavam presentes os motivos que autorizam a não renovação pelo locador; o acórdão se utilizou como fundamento os arts. 52, II e 72, III, Lei 8.245/91, quando os fundamentos dos apelantes teriam como base o art. 52, II e art. 72, IV. É o relatório.
2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminar contradições e corrigir erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Pois bem.Argumentam as recorrentes omissão no julgado, pois o entendimento “majoritário” jurisprudencial e doutrinário aplicado para a renovação contratual é de que o prazo não deve exceder o “prazo máximo de 5 (cinco) anos”, requerem a aplicação do “entendimento que entendem “pacificado” do STJ quanto ao limite de prazo para renovação, conforme Resp 1.971.600 e súmula 178, STF.Contudo, sem razão.Como é cediço, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado. Assim, apesar da parte recorrente alegar omissão no acórdão, observa-se que em verdade, o recurso busca somente adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo e rediscutir matéria já decidida.No presente caso, o acórdão deixou de analisar os fundamentos da parte recorrida quanto ao prazo de 5 anos para a renovatória, pois tal ponto sequer foi conhecido, por se tratar de argumento novo, não trazido ou discutido em 1ª instância.Nos termos do decisum: 2. Fundamentação. Preliminares Conhecimento parcial do recurso. Inovação recursal. Em preliminar das contrarrazoes, mov. 687.1, alegou-se que a tese/pedido subsidiário para “decretar a renovação do contrato de locação não residencial em discussão pelo período de 5 (cinco) anos, a contar de seu vencimento (17.10.2020),” não deve ser conhecido, por tratar-se de inovação recursal. Com razão. Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o juízo está adstrito ao pedido e causa de pedir descritos na inicial que, inclusive, reveste-se de estabilidade após a citação da parte adversa (art. 329 do CPC): Art. 329, CPC. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Art. 492, CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Além disso, nos termos do art. 1014, CPC, as questões de fato não propostas no juízo de 1º grau somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não é o caso dos autos. Portanto, de acordo com o sistema processual brasileiro, a inovação recursal é, em regra, vedada, conforme os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching. ZPR, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprova que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira. Coment., n. 248, pp. 453/454). Analisando, o pedido formulado na inicial, tem-se que foi reivindicado tão somente a renovação do contrato locatício pelo mesmo período do contrato anterior, ou seja, 10 anos. Em contestação, ao que interesse a este recurso, a requerida, ora apelante, sustentou a sua ilegitimidade passiva, arguiu que já vendeu o imóvel para terceiros, juntou instrumento particular de compra e venda (mov. 67). No mérito, arguiu: a) o imóvel foi adquirido em leilão judicial, sendo forma de aquisição originária, o que afasta o vínculo locatício; b) a arrematação assegura ao arrematante receber o bem livre de quaisquer ônus ou restrições quanto ao uso, gozo e disposição, defendendo, portanto, a extinção do contrato de locação de imóvel com terceiros; c) distinção entre compra e venda particular e aquisição por meio de alienação judicial; d) quando oportunizado, a requerente não demonstrou interesse em adquirir o imóvel, portanto, observado o direito de preferência, sendo que por liberalidade a demandante deixou de exerce-lo; e) nos autos da execução fiscal, foi estipulado por aquele juízo tão somente o dever de respeitar o prazo do término do aditivo contratual, ou seja, 17.10.2020; f) ausência dos requisitos para a renovação do contrato de locação, ante a ausência de anuência das rés quanto aos contratos de trespasse firmados em 2015 e posteriormente em 2017, quando já havia sido perfectibilizada a arrematação; g) a requerente não está exercendo a atividade por mais de três anos, tendo em vista que o último contrato de trespasse foi realizado em junho de 2017, ao passo que a ação foi ajuizada em dezembro de 2019. Portanto, não há na inicial ou na contestação (seja como reconvenção ou pedido contraposto) qualquer pleito no sentido de que a renovação fosse de apenas 5 (cinco) anos, o que foi trazido apenas em sede recursal, importando em inovação indevida, supressão de instância e nítida violação ao princípio da estabilidade da demanda e da eventualidade. Neste ponto, portanto, evidente que o recurso carrega teses e pedidos em relação ao pedido subsidiário que busca renovar o contrato pelo período de 5 anos que não foram devidamente ventilados em primeiro grau de jurisdição. E, sendo vedado às partes inovarem no recurso alegando questões que não foram discutidas durante o trâmite processual em primeiro grau, o recurso não merece ser conhecido neste ponto. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:(...)Além disso, diferente do que compreende a parte recorrente, não se trata de entendimento “pacificado” pelo STJ, não foi proferido em sede de demanda repetitiva, ou seja, não tem caráter vinculativo, ainda, é tema de extrema controvérsia na doutrina, conforme se vê do trecho da decisão do citado Recurso Especial:(...)29. Mesmo diante da redação do art. 51, caput, da Lei 8.245/91, que traz a expressão “por igual prazo”, vozes importantes da doutrina permaneceram defendendo o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a renovação, cumprindo mencionar nesse sentido: José Roberto Neves Amorim, Revisional e Renovatória de Locação, in Francisco Antônio Casconi e José Roberto Neves Amorim (coord.), Locações Aspectos Relevantes, aplicação do Novo Código Civil, São Paulo: Método, 2004, p. 113/121; Sylvio Capanema de Souza, A Lei do Inquilinato Comentada, 6ª ed., Rio de Janeiro: GZ Editora, 2009, p. 215. 30. Contudo, não se desconhece o entendimento de alguns doutrinadores no sentido de que se o contrato inicial já fora celebrado por prazo superior ao de 5 (cinco) anos e o art. 8.245/91, caput, a renovação deveria ocorrer por igual prazo, sob pena de ferir a própria autonomia das partes. Nesse sentido: Silvio de Salvo Venosa, Lei do Inquilinato Comentada – Doutrina e Prática, São Paulo: Atlas, 2010, p. 228; José Carlos de Moreira Salles, Ação Renovatória de Locação Comercial, 2ª ed., São Paulo: RT, 2002, p. 61 (STJ - REsp: 1971600 RJ 2021/0288014-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). (Sem destaque no original).A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (STJ, 3ª T. Edcl no AgRg na PET no Resp 1359666/RJ, rel. min. Moura Ribeiro, j. 27.6.2017).Contudo, nos pontos trazidos pelo embargante o acórdão não foi omisso, não se vislumbra tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento atacado. Dessa forma, o simples inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRADIÇÃO NO EXAME DE NULIDADE DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO DISPOSTO NO ART. 315, § 2º, INCISO VI, DO CPP. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei. 3. Situação em que a defesa alega que o acórdão embargado teria feito interpretação equivocada do art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, ao estabelecer exigência não prevista na redação da norma legal. Como se sabe, eventual erro na interpretação da lei configura error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionado apenas à correção de errores in procedendo. (...) (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 158163 MG 2021/0394294-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (Sem destaque no original).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno consignando que (a) houve a alegação genérica quanto ao pedido de nulidade do aresto local, razão pela qual aplicou a Súmula 284/STF; (b) não se pode rever em sede de recurso especial tanto as premissas fático-probatórias no tocante ao correto entendimento da perícia judicial, quanto a interpretação de cláusulas contratuais, aplicando, respectivamente as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Na hipótese, foi negado provimento ao recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.672.576/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). (Sem destaque no original).Além disso, o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzida. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao provimento apenas parcial do recurso especial, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do STJ. 4. O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1369010 SC 2013/0059567-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016). (Sem destaque no original).
Ainda, as embargantes alegam contradição no acórdão, pois afirmam que a decisão utilizou como fundamento a premissa de que “a proprietária pretende utilizar-se do imóvel” e, mesmo assim concluiu de forma diversa, pois entendeu que os apelantes não se enquadram nas hipóteses previstas em lei que não obrigam o locador a renovar o contrato. Veja-se:Porém, apesar do esforço argumentativo das apelantes e dos documentos juntados, tais fatos não se enquadram nas hipóteses previstas em lei que não obrigam o locador a renovar o contrato, ao que se nota a proprietária pretende utilizar-se do imóvel, também não comprovou a existência de proposta melhor de locação por terceiro nos termos dos arts. 52, II e 72, III, ambos da Lei 8.245/91):Com razão, porém com fundamento diverso.Explico.No caso, conforme informado pelos apelantes e exposto no acórdão recorrido o imóvel foi vendido a terceiros e a nova proprietária (Plaenge Empreendimentos Ltda) pretende utilizar o local para a construção de um novo empreendimento. Nos termos da decisium:(...)Por fim, compreendem os apelantes que estão preenchidos os requisitos do art. 52, inciso I, segunda parte, c/c art. 72, IV e § 3ª, ambos da Lei nº. 8.245/91, para a retomada do imóvel, pois o local foi vendido para a construção de um grande empreendimento que importará em valorização do imóvel e não se dará no mesmo ramo de atividade que atualmente se desenvolve no local. Porém, apesar do esforço argumentativo das apelantes e dos documentos juntados, tais fatos não se enquadram nas hipóteses previstas em lei que não obrigam o locador a renovar o contrato, ao que se nota a proprietária pretende utilizar-se do imóvel, também não comprovou a existência de proposta melhor de locação por terceiro nos termos dos arts. 52, II e 72, III, ambos da Lei 8.245/91): Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: (...) II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: (...) III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; Dessa forma, diante da presença dos requisitos legais para a renovação compulsória do contrato de locação, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.No trecho acima transcrito, de fato há erro material que prejudica o entendimento do acórdão e merece ser melhor esclarecido, porém sem modificação do julgado.Isso porque, o acórdão entendeu que no presente caso os locadores/proprietários anteriores não comprovaram que o imóvel seria utilizado por eles próprios (art. 52, II, 1ª parte, Lei de locações), pois confessaram que o local foi vendido a terceiros para a construção de um novo empreendimento. Assim, reconhece-se erro material de ofício para que no trecho em que se lê, (...) “ao que se nota a proprietária pretende utilizar-se do imóvel,” sejam incluídas as expressões “não” e “proprietária /locador anterior”, passando o trecho a ser redigido da seguinte forma:(...)Porém, apesar do esforço argumentativo das apelantes e dos documentos juntados, tais fatos não se enquadram nas hipóteses previstas em lei que não obrigam o locador a renovar o contrato, ao que se nota a proprietária anterior não pretende utilizar-se do imóvel, também não comprovou a existência de proposta melhor de locação por terceiro nos termos dos arts. 52, II e 72, III, ambos da Lei 8.245/91):(...) 3. Conclusão Pelo exposto, voto em acolher parcialmente os embargos de declaração opostos para, com fundamento diverso, reconhecer e corrigir de ofício erro material, atribuindo-lhe efeito integrativo, porém sem alterar o resultado do julgamento.
|