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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX REINALDO FERREIRA, em face da decisão saneadora de mov. 50.1, complementada no mov. 59.1, nos autos de embargos à execução, sob nº 0000179-50.2021.8.16.0171, que não acolheu as preliminares de inépcia da inicial e inexigibilidade do título executivo, bem como negou o pedido de aplicação do CDC para inversão do ônus probatório. Irresignada, a Agravante argumentou que 1) o feito deve ser extinto por inépcia da inicial, diante de não cumprimento de determinação de emenda; 2) cédula de crédito não é exigível, diante do direito à prorrogação, a respeito do qual o embargado não se manifestou, restando a matéria incontroversa e 3) é necessária aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, pois preenchidos o requisitos autorizadores para aplicação, além de ter sido expedida a CRPH em desvio de finalidade. Pugnou pelo o conhecimento e provimento do recurso, assim como pela concessão de efeito suspensivo. A medida liminar pleiteada não foi deferida (seq. 11).
A parte agravada apresentou contrarrazões em mov.16. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Diante da vedação à supressão de instância, não conheço do pedido de reconhecimento de inexigibilidade da cédula rural em razão do direito à prorrogação, por tratar de questão de mérito cuja análise foi postergada pelo juízo de origem. Nos demais pontos, conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimidade e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal e preparo. Mérito De início, afasta-se a pretensão de declaração de inépcia da inicial formulada pelo agravante, pois, como corretamente fundamentou o juízo de origem, a inicial da execução - embasada em cédula rural pignoratícia e hipotecária que preenche os requisitos do art. 14 do Decreto Lei nº 167/68 - foi devidamente instruída com demonstrativo de evolução da dívida, podendo ser extraídos os demais elementos essenciais, de acordo com parágrafo único do art. 798 do CPC, dos demais documentos que compõem o pedido.
No mais, a controvérsia cinge-se à possibilidade, ou não, da inversão do ônus probatório ao caso, em que o ora agravante, apesar de ser produtor rural, assevera a sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira.
Não assiste razão ao agravante. A principal tese do agravante é de que é vulnerável em relação à instituição financeira “o embargante é pequeno produtor rural, labora em pequena propriedade de 3.5847 hectares, em regime de economia familiar, ou seja, claramente hipossuficiente frente à instituição financeira embargada, que além de possuir maiores condições de produção de provas, é possuidora de toda a documentação relacionada aos autos” Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial, que possui como objeto a cédula de crédito rural pignoratícia nº 102158.
Ou seja, não existe relação de consumo, in casu, pois a referida cédula possui destinação para as atividades do produtor rural, não sendo o ora agravante considerado como destinatário final do produto, razão pela qual, inaplicável a inversão do ônus probatório com base na legislação consumerista.
Ora, em relação a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de produtor rural, a jurisprudência é firme no entendimento de que este não se equipara ao consumidor, tendo em vista que não utiliza dos produtos fornecidos pela ré na qualidade de consumidor (destinatário final), mas sim para incremento na produção agrícola, de modo que se trata de uma relação de insumo e não de consumo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVO A COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. CDC. NÃO INCIDENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCABÍVEL NO CASO. VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE AOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0052459-86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.03.2020) As alegações do agravante de que é hipossuficiente, não são hábeis a demonstrar a efetiva ausência de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, ausência de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e, ainda, vulnerabilidade real diante do parceiro contratual. Assim, seus fundamentos não são suficientes para fazer prova do desequilíbrio que motiva a concessão da facilitação, não havendo, desse modo, como reconhecer a sua hipossuficiência. Desta forma, afastada está a alegada hipossuficiência do agravante, pois amparadas por profissionais com conhecimento jurídico e técnico, já que defendida por advogado e, ainda, trouxe parecer de técnico contábil, ou seja, não se demonstra hipossuficiente para defesa, não sendo possível a aplicação da legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), no presente caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO DESTINADO AO CUSTEIO DE LAVOURA AGRÍCOLA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO CONSUMIDOR FINAL. TEORIA FINALISTA. FOMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 15ª C. Cível, 0041642-97.2021.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 10/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0011440-11.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 26/02/2021). Assim sendo, entendo que a decisão deve ser mantida em relação ao ônus probatório, posto que não se verifica hipossuficiência técnica e informacional do agravante, nos termos da fundamentação.
III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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