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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000277-90.2022.8.16.0206
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ISS-FIXO. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO ALVARÁ. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na situação em exame, a documentação mostra-se suficiente a comprovar que o executado, à época dos fatos geradores (2015 a 2021), já não mais prestava serviços de farmacêutico no Município de Irati, o que afasta a exigência do ISS, pela ausência do fato gerador, posto que a falta de cancelamento do alvará gera a presunção relativa de prestação de serviços, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário.2. O descumprimento da obrigação acessória pelo contribuinte, pela falta de atualização do cadastro, atrai para si o ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade.