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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000277-90.2022.8.16.0206, da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Irati, em que é apelante Município de Irati e apelado Ted Jodrell Czelusniak. I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Irati em face da r. sentença proferida ao mov. 59.1 dos autos originários de Ação Anulatória de Débito Fiscal n. º 0000277-90.2022.8.16.0206, em trâmite na 2.ª Vara da Fazenda Pública de Irati, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC e com base na fundamentação supra, declarando a nulidade dos débitos fiscais atinente ao ISS, no período de 2015 a 2021, referente ao Cadastro Mob. 12485 da Prefeitura Municipal de Irati, confirmando-se a tutela de urgência deferida e condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária sucumbencial, a qual foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85 §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.Irresignado, o Município de Irati interpôs o presente recurso, sustentando em suas razões recursais que: a) a instrução probatória foi insuficiente para demonstrar a ausência de prestação de serviços de farmacêutico no Município de Irati, razão pela qual a decisão deve ser reformada, mantendo-se os lançamentos tributários realizados; b) conforme o art. 32 da Lei Municipal nº 4430/2017 é dever do contribuinte comunicar o Fisco do encerramento de suas atividades e obter baixa de sua inscrição, portanto, requer-se a inversão do ônus de sucumbência, tendo em vista que o descumprimento de obrigação acessória prevista em lei pelo apelado, foi a causa do ajuizamento da demanda.Sem contrarrazões recursais.A D. Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se, pela não intervenção no feito (mov. 12.1/AP).É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia acerca da (in)exigibilidade da cobrança de ISS pelo Município de Irati, referente a supostos serviços prestados no período de julho de 2015 até 2021, no Centro Médico Hospitalar de Irati, cujos lançamentos são provenientes do Cadastro Imobiliário nº. 12485, situado à Rua Zeferino Sales Bitencourt nº 1233, Alvará 12.485, para o exercício de atividade de farmacêutico autônomo e que parte deles são objeto de cobrança em execução fiscal (autos nº. 0000500-14-2020.8.16.0206).Pugna o apelante pela reforma da sentença, alegando ser devida a cobrança do tributo, pois não foi demonstrada a ausência de prestação de serviços farmacêuticos em toda a extensão do território municipal e subsidiariamente, requer a inversão do ônus sucumbencial, ante o princípio da causalidade.No caso, a alegação que a instrução probatória foi insuficiente para demonstrar a ausência de prestação de serviços de farmacêutico no Município de Irati, não tem procedência.Com efeito, o lançamento do ISS-Fixo se dá de ofício, com base nas informações constantes no cadastro municipal, presumindo-se que os serviços estão sendo regularmente prestados pelo profissional cadastrado. Trata-se de presunção relativa que pode ser afastada por prova de que o fato gerador não ocorreu.Na situação em exame, a documentação mostra-se suficiente a comprovar que o executado, à época dos fatos geradores (2015 a 2021), já não mais prestava serviços de farmacêutico autônomo, pois a partir de março de 2015 passou a trabalhar exclusivamente na empresa Trajano e Cia Ltda, sob contrato de trabalho regido pela CLT, conforme cópia de sua CTPS (mov. 1.5/origem).Assim como o autor, ora Apelado, juntou aos autos o requerimento administrativo requerendo o cancelamento dos lançamentos tributários objeto da ação de execução fiscal 000050-14.2020.8.16.0206; o distrato do contrato firmado com o Centro Médico Hospitalar de Irati (Davaus); protocolo de baixa do distrato no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná; planilha de débitos tributários de ISSFIXO; Cadastro Imobiliário na qualidade de farmacêutico autônomo, junto ao Centro Médico Hospitalar (exercício de 2021); decisão administrativa indeferindo o pedido do autor; CTPS comprovando vínculo empregatício com a Trajano & CIA; declaração do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná indicando os vínculos de responsabilidade técnica e os períodos; holerites do autor com a Trajano & CIA (mov. 1.3/1.10).A ausência de fato gerador torna nulo o lançamento e a cobrança do tributo, ainda que a certidão de dívida ativa, formalmente, preencha todos os requisitos legais. Ora, se não houve fato gerador, não há obrigação tributária descumprida e, muito menos, crédito tributário a ser executado.Vencidas essas questões, passa-se ao exame da existência, ou não, do fato gerador. O ISSQN-FIXO é um tributo sujeito à lançamento de ofício. Em outras palavras, o lançamento é realizado pelo sujeito ativo da obrigação tributária – neste caso, o Município de Irati –, tendo como parâmetro as informações constantes no cadastro municipal de contribuintes, presumindo-se que, enquanto o nome do contribuinte permanecer no referido cadastro, os serviços referentes à sua profissão – no caso, o autor/apelado, atuava como farmacêutico – estão sendo regularmente prestados pelo sujeito passivo, circunstância a justificar o lançamento do ISS.Não se ignora que a presunção da ocorrência do fato gerador, decorrente da manutenção do nome do profissional no cadastro de contribuintes do ISS – no caso, o apelado era profissional autônomo –, é relativa, podendo ser desconstituída por prova apta a demonstrar que, embora o profissional ainda esteja com o nome no cadastro de contribuintes, não mais exerce a profissão, ou seja, que não mais presta os serviços sobre os quais incide o ISS. De fato, a ausência do cancelamento do cadastro no fisco municipal não é suficiente para gerar a obrigação tributária. Entretanto, compete ao contribuinte, que deixa de cancelar o seu alvará, ou seja, de dar baixa no cadastro de contribuintes do ISS, comprovar a inocorrência da prestação do serviço, vale dizer, a não realização do fato gerador.Na hipótese dos autos, conforme acertadamente decidiu o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, restou comprovado que o ora apelado não prestou quaisquer serviços no Município de Irati durante nos anos de 2015 e 2021. Conforme restou demonstrado nos autos, o fato gerador do tributo em execução não ocorreu.Desse modo, os documentos existentes nos autos demonstram, com segurança, que o apelado, não prestou qualquer serviço autônomo no Município de Irati nos anos 2015 a 2021, ou seja, nos anos em que o município exequente lançou, de ofício, o ISS contestado.Assim, comprovada a ausência da ocorrência dos fatos geradores, não há dúvidas de que a anulação dos lançamentos, com a consequente nulidade da CDA, era medida que se impunha.Tenha-se em mente que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço pelo contribuinte, e não a sua permanência no cadastro municipal.A existência de alvará não baixado trata-se, assim, de presunção relativa, que pode ser elidida por prova em sentido contrário, como no caso. E, diante da ausência de fato gerador, correta se perfaz a extinção da execução fiscal.A propósito, confira-se a posição desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXECUTADO QUE, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, NÃO PRESTAVA MAIS SERVIÇOS NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO ALVARÁ JUNTO AO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0017746- 33.2013.8.16.0185 - Curitiba – Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 13.10.2020; grifou- se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS-FIXO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. CORRETORA DE SEGUROS. LANÇAMENTO DO ISS NOS ANOS DE 2015, 2016 E 2017. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO SERVIÇO. LANÇAMENTOS REALIZADOS DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO PASSÍVEL DE SER AFASTADA. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EXCIPIENTE. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO MUNICÍPIO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050418-52.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.05.2023) TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. EXERCÍCIO DE 1995. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE HOUVE PRÁTICA DO FATO GERADOR PELO CONTRIBUINTE. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NA PRÁTICA DO FATO GERADOR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 744065-3 - Curitiba – Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime – J. 29.03.2011 – grifou-se). Vê-se, portanto, que outra não poderia ter sido a decisão do nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição senão reconhecer a inexistência do crédito tributário e julgar extinto o processo da ação de execução fiscal.Por fim, o recurso interposto pelo Município de Irati, na parte em que postula a inversão do ônus sucumbenciais, deve ser provido em razão do princípio da causalidade.O executado, ao deixar de informar ao Fisco o encerramento de suas atividades como farmacêutico autônomo na cidade de Irati e, consequentemente, de solicitar a baixa do respectivo alvará, descumpriu obrigação acessória que evitaria o lançamento de tributos futuros e o ajuizamento de ações visando o pagamento do crédito tributário.Esta é a regra do artigo 113, §2º e §3º do Código Tributário Nacional: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. O profissional autônomo cadastrado e que obteve alvará de funcionamento, assumindo a condição de responsável pelo respectivo imposto sobre serviços, tem a obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar qualquer fato impeditivo do exercício da atividade profissional, de modo a impedir a constituição, o lançamento e a exigibilidade do respectivo crédito tributário. Quando o contribuinte não cumpre a obrigação acessória, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS-FIXO. AUSÊNCIA DA FATO GERADOR DO TRIBUTO. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE, ENTRETANTO, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. “O profissional autônomo cadastrado e que obteve alvará de funcionamento, assumindo a condição de responsável pelo respectivo imposto sobre serviços, tem a obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar qualquer fato impeditivo do exercício da atividade profissional, de modo a impedir a constituição, o lançamento e a exigibilidade do respectivo crédito tributário. Quando o contribuinte não cumpre a obrigação acessória, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal” (AC 0017653-70.2013.8.16.0185, 1ª Câm Cível., Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 13.10.2021). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004994-58.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.08.2022) Sendo assim, a responsabilidade é do contribuinte de manter atualizado os seus cadastros fiscais e informar a suspensão ou paralisação do exercício da atividade profissional sujeita ao lançamento do imposto sobre serviço.Desta forma, impõe-se reformar a sentença na parte que condenou o Município de Irati ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. As custas e os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser suportados pelo Autor/Apelado, em razão do princípio da causalidade.Em vista disso, o recurso de apelação interposto pelo Município de Irati deve ser conhecido e, parcialmente provido, com a inversão do ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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