Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, com fundamento do artigo 485, IV, do CPC (mov. 39.1).Condenou, ainda, o Município ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária.Em suas razões recursais (mov. 42.1), sustenta o apelante que a situação da empresa “baixada” não indica a efetiva extinção da pessoa jurídica, na medida em que é necessária a prévia fase de liquidação com relação de ativo e pagamento de passivos para a regularidade da dissolução. Alega que a situação “baixada” não permite concluir que houve a extinção da pessoa jurídica, e que mesmo extinta a empresa executada continua legítima para responder pelo débito tributária, pois sua personalidade jurídica é conservada até o adimplemento da dívida. Cita jurisprudência. Subsidiariamente pede a redistribuição do ônus sucumbencial, argumentando que deve ser aplicado o princípio da causalidade com a condenação da apelada ao pagamento da sucumbência. Por fim pede o provimento do recurso.Ausente contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo por entender como desnecessária sua intervenção no feito (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 04/06/2013, objetivando a cobrança de IPTU referente aos anos de 2009 e 2010, com base na Certidão de Dívida Ativa dirigida em face de ACROPOLIS CONST. EMP. LTDA (mov. 1.2).Determinada a citação da parte executada (mov. 6.1), em 20/02/2018, a diligência não foi cumprida pela informação MUDOU-SE (mov. 8.1).O exequente, então, requereu diligências para apresentação do endereço atualizado do executado (mov. 11.1).Foi, então, requerida citação por edital, que se realizou em 12/08/2020 (mov. 23.1).Entretanto, após consulta realizada na Receita Federal, verificou-se que a empresa constava como “baixada” desde 2008 (mov. 37.1), o que ensejou a extinção da execução em razão da ilegitimidade passiva.Pois bem.Em se tratando de cobrança de IPTU, o fato de a empresa estar baixada em 2008 e os tributos cobrados serem posteriores a esta data não interfere na cobrança da dívida. Isto porque, diferentemente da taxa de fiscalização, por exemplo, o fato gerador do IPTU independe do funcionamento ou não da empresa, pois decorre da propriedade do bem imóvel.Ademais, quanto à legitimidade passiva, em se tratando de execução fiscal contra pessoa jurídica, tem-se como regra a constrição de bens e direitos em nome da própria pessoa jurídica, para fins de quitação dos débitos. Porém, em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica o Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador. Logo, o sócio pode ser pessoalmente responsabilizado pelas obrigações contraídas ou impostas à sociedade caso tenha ele agido com violação do contrato ou da lei, ou com excesso de mandato, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da sociedade, sem que remanesçam bens de propriedade desta última para garantir o adimplemento das suas obrigações: Súmula n. 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Além do exposto, o redirecionamento em face dos sócios também ocorre quando há liquidação da sociedade, nos termos do artigo 134, VII, do CTN.No presente caso, ainda que a empresa esteja “baixada” no cadastro da Receita Federal, aplica-se ao caso o artigo 1.109, do Código Civil, que condiciona a extinção da personalidade jurídica da empresa à aprovação das contas e liquidação: “Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.” Inexistindo a liquidação no presente caso, diante da pendência de dívida tributária, também há possibilidade da existência de bens em nome da empresa, inclusive o próprio bem objeto de tributação, permanecendo a responsabilidade tributária. Neste sentido é o entendimento desta Câmara especializada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, INCISO IV DO CPC. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE EMPRESA COM SUA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA QUE SUBSISTE ATÉ A CONCLUSÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO (ART. 1.109 DO CC). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004204-43.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.10.2023) apelação cível. tributário. execução fiscal. iptu. extinção por ilegitimidade passiva. pessoA jurídica baixada por inaptidão junto à receita federal. informação insuficiente. não comprovação da extinção regular da empresa. capacidade processual. configurada. sentença reformada. prosseguimento da cobrança. precedentes do stj. sentença reformada. recurso provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004224-49.2013.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 21.03.2022). Assim, é de se dar provimento ao recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.
|