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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRIUNFO INCORPORAÇÕES IMOBILIARIOS LTDA, em face da decisão de mov. 147.1, proferida nos autos de “Ação Indenizatória”, autuada sob nº 0036911-35.2020.8.16.0019, nos seguintes termos: “A Ré Triunfo requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a responsável pelos danos inerentes ao atraso da entrega do imóvel é a Caixa Econômica Federal.A jurisprudência do STJ estabeleceu que o exame da legitimidade passiva da CEF como litisconsorte passiva em ações nas quais se discute a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, está condicionado ao tipo da atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional.(...)Quando a CEF atua exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, não detém a instituição financeira legitimidade para responder pelo descumprimento contratual inerente ao prazo de entrega.Nos casos em que a CEF possui o encargo de fiscalizar oandamento das obras, possuindo a prerrogativa de substituir a construtora por inconformidades ou atrasos, a responsabilidade da instituição financeira e da construtora é solidária.Não obstante, embora haja solidariedade, inexiste o litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao credor optar pelo ajuizamento da ação em face de um ou todos coobrigados.(...)Como no caso dos autos, a Autora optou por demandar somente em face da construtora e da vendedora alienante, descabe a este Juízo determinar a inclusão da CEF à revelia da demandante.(...)F.4. ProvasProva documental será admissível a qualquer tempo, desde que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/152.Indefiro a tomada de depoimento pessoal dos representantes das Rés, visto que não seriam úteis para esclarecer os pontos controvertidos.Por fim, descabe o empréstimo de prova emprestada dos autos de n° 5010056-45.2021.4.04.7009 e 5011174-56.2021.4.04.7009, já que à Ré Triunfo não foi atribuído o ônus de comprovar questão fática controvertida.A ausência de responsabilidade da Ré Triunfo pelos danos oriundos do atraso na entrega corresponde à questão eminentemente jurídica, a qual dispensa dilação probatória.O feito, portanto, será julgado no estado em que se encontra.” (mov. 147.1)Em suas razões, após breve resumo dos fatos, a ré/agravante defendeu, em síntese, que: a) é necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, pois a instituição financeira teria atuado não apenas como agente financiador do empreendimento construído, mas também como agente executora de políticas públicas, de tal modo que o caso em análise configuraria litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para, em cumprimento à Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, decidir se a CEF deve ou não compor o polo passivo da ação; b) a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa da ora agravante, pois o juízo singular indeferiu o pedido de empréstimo da prova testemunhal produzida nos autos de nº 5010056-45.2021.4.04.7009 e 5011174-56.2021.4.04.7009, ao passo que teria deferido o pedido de produção de provas efetuado pela ora agravada.Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, no mérito, a reforma da decisão atacada para que seja declarada a incompetência desta justiça estadual e, subsidiariamente, requer o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado, para que seja deferido o empréstimo da prova testemunhal produzida nos referidos autos.O pedido para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada foi deferido (mov. 13.1).Devidamente intimados a apresentar suas contrarrazões, os agravados deixaram de responder ao recurso (movs. 19.1 e 21.1).Intimada, a Caixa Econômica Federal se manifestou no sentido de que os autos sejam remetidos à Justiça Federal (mov. 20.1).É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeNos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou eu não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Na hipótese, verifica-se que o recurso interposto aborda dois pontos de inconformidade: inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide e reconhecimento do cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e utilização de prova emprestada em favor da ora apelante.Entretanto, observa-se que parte do recurso não comporta conhecimento.Acerca das alegações referentes ao cerceamento de defesa, verifica-se que tal tema não constitui nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Em que pese a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do referido dispositivo legal possui taxatividade mitigada nos casos em que restar verificada a urgência decorrentes da inutilidade do julgamento das questões arguidas somente no recurso de Apelação, ressalta-se que no presente caso não se observa tal urgência, de modo que o não conhecimento dos referidos temas é medida que se impõe.Acerca do tema, é a mais recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO SANEADORA QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ) AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042526-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 10.08.2023) – grifei.Assim, diante das razões supracitadas, o recurso não merece conhecimento no referido ponto.Ademais, conforme citado anteriormente, embora o art. 1.015 do CPC, em seu rol de decisões que autorizam a interposição de agravo de instrumento, não preveja expressamente a hipótese de pronunciamento que verse sobre a competência para julgar determinado processo, é imperioso ressaltar que eventual reconhecimento da incompetência do juízo em sede de apelação pode causar danos de difícil reparação às partes litigantes. Desse modo, mostra-se cabível a aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) – grifei.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o parcial processamento do presente instrumental.MéritoDa remessa dos autos à Justiça FederalSustenta a agravante que a decisão agravada deve ser reformada para que seja reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e, consequentemente, seja reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação de origem. Para tanto, alega que a referida Empresa Pública não atuou meramente como agente financeiro no contrato celebrado entre as partes, mas sim como agente executora de políticas públicas federais, o que atrairia o seu interesse jurídico em compor a lide.Acerca do tema, razão assiste à agravante.Conforme analisado pelo juízo singular, a referida instituição financeira atua não apenas como agente financiador da obra, mas também como agente fiscalizador do empreendimento.Ainda, em se tratando de imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (mov. 131.4 – autos de origem), tem-se que a Caixa Econômica Federal atua também na execução de políticas públicas, o que demonstra a inviabilidade de manutenção dos autos na Justiça Estadual.Nesse sentido, já decidiu esta 19ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUAÇÃO DA CEF COMO PROMOTORA DO DIREITO À MORADIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE O INTERESSE JURÍDICO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEMANDA. 1. “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150/STJ). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001689-58.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.06.2023) – grifei.Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da instituição financeira nos casos semelhantes à presente hipótese, de modo que assim já decidiu o Tribunal da Cidadania:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). – grifei.Ademais, a partir da Súmula 150 do STJ, observa-se que a verificação acerca do interesse jurídico da CEF deve ser realizada pela Justiça Federal. Veja-se:Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.Por fim, cumpre destacar que a referida Empresa Pública se manifestou no sentido de que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal (mov. 20.1).Portanto, conclui-se que deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, devendo os autos, portanto, serem remetidos à Justiça Federal, ante a necessidade de verificação acerca do interesse jurídico na participação da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação.ConclusãoAnte o exposto, voto para conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento do recurso da agravante TRIUNFO INCORPORAÇÕES IMOBILIARIOS LTDA, nos termos da fundamentação retro.
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