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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAnissa Yousef agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.560.1/573.1, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, sob n. 0019655-75.2016.8.16.0001, que rejeitou a impugnação à penhora, deixando de reconhecer suposto excesso de execução uma vez que referida questão estaria preclusa.Em síntese, sustenta a agravante que: a) a alegação de excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) diante da inexistência de preclusão, deve o juiz de piso apreciar a impugnação à penhora apresentada, ou sucessivamente, deve este Colegiado proferir decisão acolhendo os cálculos apresentados no mov. 546.1 dos autos principais, tendo em vista o excesso de execução.Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 9.1 –AI)Apresentada contraminuta de agravo pela parte agravada (mov.13.1-AI), vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO Pretende a agravante o reconhecimento de excesso de execução, afirmando que referida matéria se trata de matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que diante da inexistência de preclusão, deve o juiz de piso apreciar a impugnação à penhora apresentada, ou sucessivamente, deve este Colegiado proferir decisão acolhendo os cálculos apresentados no mov. 546.1 dos autos principais, tendo em vista o excesso de execução.Em que pese as alegações da agravante, sem razão. Da análise do caderno processual, verifica-se que a alegação de excesso de execução já foi ventilada pela agravante em outras duas oportunidades, quais sejam, a título de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 339.1), que não foi conhecida por ausência de pagamento das custas processuais (mov. 351.1), e a título de exceção de pré-executividade, rejeitada pelo Juízo a quo (mov. 446.1).Note-se que o excesso de execução não autoriza cognição de ofício pelo magistrado, eis que não se trata de matéria de ordem pública, mas sim de típica matéria de defesa, prevista no art. 525, §1º, V do CPC, sujeita ao instituto da preclusão se não alegada por quem a aproveita.In casu, considerando que o excesso de execução foi arguido pela agravante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, porém esta não foi conhecida pelo Juízo de piso diante a ausência do recolhimento das custas processuais, resta preclusa a alegação de excesso de execução.Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.(...)3. A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a quem aproveita. Precedentes: AgRg no REsp 1.067.871/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16.4.2013; EDcl no Ag 1.429.591/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.270.531/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011; REsp 1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010.4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão, que é o caso dos autos.Agravo regimental provido.(AgRg no AREsp n. 150.035/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013) E também deste e. Tribunal de Justiça em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA EM FASE DE “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. PRETENSÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE (ART. 278, CPC). MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. O excesso de execução constitui matéria de defesa a ser formulada na “Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que não ocorreu no presente caso. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041105-38.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO REALIZADA PELA SEGURADORA (DEVEDORA). PRECLUSÃO RECONHECIDA. MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PRAZO PREVISTO NO ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034745-19.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.01.2023) MBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PELO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DAS TESES RECURSAIS. PRETENSÃO QUE VISA RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA NA FORMA DO ART. 525, §1º, V, DO CPC. PRECLUSÃO RECONHECIDA. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. Embargos conhecidos e rejeitados.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074038-59.2023.8.16.0000 [0029078-18.2023.8.16.0000/1] - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU INTEMPESTIVA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004991-03.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2020) Destarte, sem razão a parte agravante, devendo ser mantida a decisão agravada em vista da preclusão da alegação de excesso de execução.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, na esteira da presente fundamentação.
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