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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0008301-66.2022.8.16.0058, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão. A referida decisão, mantida em declaratórios (mov. 187.1 – processo originário), acolheu o incidente e determinou, entre outras deliberações, a inclusão da parte agravante no polo passivo da execução (mov. 132.1 – processo originário). A parte suscitada, insatisfeita com a decisão, interpôs agravo de instrumento alegando integrou o quadro societário da pessoa jurídica Auto Posto Irmãos Brambilla Ltda., ocupando a posição de sócio administrador até 01/05/2019. Além disso, a parte agravante enfatizou não ter integrado qualquer outra pessoa jurídica incluída no polo passivo do incidente. Mencionou que, no intervalo entre 2008 e 2016, dedicou-se exclusivamente ao exercício do cargo eletivo de vice-prefeito do Município de Araruna, afastando-se das atividades de administração da referida empresa. Ademais, alega que a única evidência apresentada foi o fato de ter sido incluído no polo passivo da ação civil pública nº 0001970-55.2013.8.16.0132, na qual ficou comprovado que não participou de nenhum ato de administração da empresa. Ademais, sustenta que a instituição financeira suscitante/agravada não apresentou nenhuma evidência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adicionalmente, sustenta que a responsabilidade do sócio retirante deve ser restrita ao período em que esteve ativo na sociedade. Dessa maneira, a partir de sua saída, apenas a entidade é responsável por eventos ocorridos posteriormente à retirada. Importante notar que a própria decisão em discussão reconhece que a dívida subjacente ao pedido de desconsideração foi originada em maio de 2015, e a correspondente execução foi proposta em fevereiro de 2017. Sobre a confusão patrimonial, a decisão impugnada apenas indicou que os recebíveis de cartão de crédito da pessoa jurídica eram redirecionados para a empresa Cem Auto Posto Ltda., juntamente com uma referência em uma rede social, sugerindo que a empresa permanecia ativa. Entretanto, não foram identificados atos de administração praticados por ele, e a decisão delimitou que a dívida objeto do pedido formulado no incidente foi gerada em um período posterior ao seu afastamento da administração da empresa. Além disso, argumenta que, logo após o encerramento de seu mandato eletivo, aposentou-se, e, em 2017, desvinculou-se da sociedade, com todos os detalhes devidamente registrados nos autos na mencionada ação civil pública. Além disso, argumenta que o reconhecimento de grupo empresarial não deve ser declarado na via estreita do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, destacando a ausência ou a impossibilidade de localizar bens da pessoa jurídica não constitui, por si só, a presença de qualquer dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. Por último, alega que na decisão que rejeitou os embargos de declaração, foi ordenada a averbação da existência do incidente nas matrículas dos imóveis mencionados na petição inicial, especialmente aquele registrado na matrícula nº 16.530, de propriedade de Claudemir e sua esposa. Este imóvel foi adquirido em 29/04/2010, ou seja, antes mesmo da constituição da empresa. Vale ressaltar que este era o único patrimônio do falecido, partilhado durante o divórcio ocorrido em fevereiro de 2018, perante o Tabelionato de Notas do 2º Serviço Notarial de Campo Mourão/PR. Diante disso, argumenta que qualquer constrição deveria incidir exclusivamente sobre 50% (cinquenta por cento) do referido bem, parte destinada à herdeira Bruna, conforme registrado na Escritura Pública de Inventário. Além disso, destaca que o mencionado imóvel não possuía qualquer vínculo com a pessoa jurídica, pois era utilizado exclusivamente como residência familiar. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento impugnado (mov. 1.1). O processamento do recurso foi deferido (mov. 24.1). Apresentadas contrarrazões (mov. 28.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. Em análise dos autos, nota-se que em 22/02/2017, o Banco ITAÚ UNIBANCO S.A. ingressou com ação de execução de título extrajudicial (Autos nº 0001652-61.2017.8.16.0058) em face de AUTO POSTO BRAMBILLA LTDA. (emitente), JOSÉ BRAMBILLA e ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA (devedores solidários), visando recuperar a quantia de R$ 602.828,08 (seiscentos e dois mil oitocentos e vinte e oito reais e oito centavos) em face de descumprimento das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário – Caixa Reserva – Recebíveis de Cartão nº 842600016138. Após pouco mais de 5 (cinco) anos de andamento do processo de execução, a instituição financeira levantou a questão do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (Autos nº 0008301-66.2022.8.16.0058), no contexto do qual a sentença em discussão neste recurso foi proferida. A desconsideração da personalidade jurídica, em geral, requer a demonstração em juízo do abuso dessa personalidade, manifestado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em outras palavras, ocorre quando a administração da empresa se afasta dos objetivos para os quais foi constituída, com a intenção de prejudicar terceiros, conforme estipulado pelo art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Em primeiro lugar, é imperativo rejeitar a argumentação da parte recorrente de que o reconhecimento de grupo econômico é inviável no âmbito restrito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o procedimento previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil é de cognição ampla e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aliás, no que tange à formação de grupo econômico, conforme bem delineado pelo Eminente Desembargador Paulo Cezar Bellio no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0030953-62.2019.8.16.0000:
“(...) é necessário que as empresas estejam sob a administração ou controle de uma das integrantes do grupo e também que compartilhem estrutura administrativa em algum nível, como por exemplo o mesmo quadro de funcionários ou o mesmo endereço de funcionamento de sua sede. Neste compasso, o Professor Marlon Tomazzette também aponta a “direção única” como elemento caracterizador dos grupos societários, explicando também a forma pela qual ele pode ser operacionalizado:“É a direção única o elemento caracterizador de um grupo de sociedades, isto é, para se vislumbrar a existência de um grupo econômico, é necessário que haja uma reunião de sociedades sujeitas a uma ingerência constante e comum na condução dos seus negócios. Essa ingerência pode ser realizada por uma sociedade de comando, ou por um órgão colegiado com representantes dos vários membros do grupo, em outros termos, pode decorrer de uma relação de natureza contratual, ou de uma relação de índole financeira, pela qual haja participação relevante no capital das integrantes do grupo.” (in: Vol. 1 – Teoria Geral e Direito Societário, 2017).Dentro do gênero grupo econômico a doutrina costuma incluir as espécies de grupo econômico de direito e grupo econômico de fato, tratando-se de classificação desprovida de maior cientificismo e com maior pertinência didática.Apesar das posições divergentes, o consenso é que o grupo econômico de direito é aquele disciplinado pelos arts. 265 e ss. da lei de sociedades anônimas e nele essa “direção única” que caracteriza o grupo tem suas diretrizes estabelecidas numa convenção registrada no órgão competente e a ela aderem todos os componentes do grupo, ao passo em que no grupo de fato o liame jurídico que valida esta “direção única” é a simples junção de diferentes sociedades de acordo com o regime jurídico do direito societário, como ocorre quando uma sociedade é coligada a outra ou sobre ela exerce o controle, porque detém a maioria de suas cotas ou ações.A lição de Arnold Wald é explicativa:“a vinculação de duas ou mais sociedades por relação de participação dá origem a uma estrutura de sociedades, e quando essa estrutura é hierarquizada (ou seja, uma sociedade tem o poder de controlar as outras), é designada como constituindo um ‘grupo de sociedade’, que pode ser ‘de fato’ (baseado apenas nas relações de participação societária e de controle) ou ‘de direito’ (se, além disso, é regulado por uma convenção de grupo acordada entre as sociedades)” (In:Revista de Direito Bancário e do Mercado de Caitais, Ano 7, n° 25, julho/setembro de 2004, Ed. Revistas dos Tribunais, São Paulo, pág. 160). Outra classificação útil para a distinção entre os grupos econômicos é aquela que os separa em grupos de subordinação e grupos de coordenação, tendo especial pertinência para o julgamento do presente recurso transcrever as lições de Marlon Tomazette a respeito daquilo que vem a ser o grupo de subordinação:Nos grupos de subordinação, há uma sociedade que comanda as demais. Há uma sociedade “chefe” que detém o controle das demais integrantes, as quais, por conseguinte, ficam subordinadas às decisões desta sociedade de comando. Esta sociedade de comando é uma holding, que pode ser pura ou mista, na medida em que pode se limitar a exercer o comando, podendo também exercer outras atividades. Esses são os grupos mais comuns no direito brasileiro, sendo inclusive os únicos disciplinados pela Lei 6.404/76. (in: Vol. 1 – Teoria Geral e Direito Societário, 2017).” Com base nessas lições, fica evidente a configuração de um grupo econômico entre as empresas mencionadas. Isso se justifica pelo compartilhamento do mesmo endereço, pelos sócios pertencentes ao mesmo núcleo familiar e, especialmente, pela coincidência em suas atividades principais, ambas voltadas ao comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. Esses elementos convergentes corroboram a conclusão de que a as empresas operam de maneira integrada, respaldando a caracterização do grupo econômico, conforme demonstrado a seguir. De acordo com a documentação disponível nos autos, a empresa executada AUTO POSTO BRAMBILLA LTDA. foi constituída em 04/11/1980, tendo como sócios, até a última modificação contratual em 16/03/2016, os executados JOSÉ BRAMBILLA e ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA, conforme consta no contrato social e suas respectivas alterações. A sede da empresa está localizada na Rua Duque de Caxias, nº 190 – Centro – Araruna/PR (movs. 1.6 e 1.7 – processo originário). Por outro lado, a empresa mencionada, AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA., foi fundada em 06/09/2016 por LEILA REGINA BRAMBILLA e CLAUDEMIR BRAMBILLA, filhos dos executados JOSÉ BRAMBILLA e ADELAIDE VIUDES BRAMBILLA. No momento, a única sócia é a Senhora LEILA, e a sede da empresa está situada na Rua Duque de Caxias, nº 190 – Centro – Araruna/PR (mov. 1.8 – processo originário). Assim, verifica-se que as empresas compartilham o mesmo endereço e têm sócios que pertencem ao mesmo núcleo familiar. Além disso, é importante ressaltar que ambas as empresas têm como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. A seguir, apresentam-se os trechos relevantes dos contratos sociais das empresas AUTO POSTO BRAMBILLA LTDA. e AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA.:
Assim, pode-se concluir que LEILA e CLAUDEMIR, enfatizando-se que são filhos dos executados que figuraram como devedores solidários no negócio originário, assumiram a gestão do empreendimento familiar a partir da constituição da pessoa jurídica AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA. Além disso, vale ressaltar que mesmo antes da constituição da empresa, LEILA e CLAUDEMIR mantinham vínculo com a pessoa jurídica emissora da Cédula de Crédito Bancário – Caixa Reserva – Recebíveis de Cartão nº 842600016138, uma vez que foram réus na Ação Civil Pública nº 0001970-55.2013.8.16.0132. Nesse contexto, é crucial enfatizar que o desfecho da mencionada ação civil pública, a qual apurava a prática de atos de improbidade administrativa relacionados a procedimentos licitatórios, contrariamente à argumentação da parte recorrente, não possui o poder de invalidar a conclusão alcançada pelo Magistrado de primeira instância, dado o escopo específico e restrito do referido processo. Seguindo adiante, embora tenha sido proferida no contexto de uma execução fiscal, é relevante citar, ao menos a título de reforço, a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, da Seção Judiciária do Paraná, da Justiça Federal (mov. 1.21 – processo originário): “2.3. Caracterização do grupo econômico integrado por Auto Posto Brambilla Ltda, Auto Posto Irmãos Brambilla Ltda, Brambilla & Filhos Ltda, José Valdecir Brambilla ME e M. O. Brambilla OnofreA sociedade empresária Auto Posto Brambilla foi constituída em 05/11/1980 pelo casal José Brambilla e Adelaide Viudes Brambilla, com sede na Rua Duque de Caxias, 190, em Araruna/PR, tendo como ramo de atividade comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; em 20/05/1997, foi aberta uma filial na Avenida Raposo Tavares, 514, em Peabiru/PR; em 13/03/1998, foi aberta uma filial, situada na Rodovia BR-158, Km 01, 60, em Campo Mourão/PR; em 10/02/2000, foi aberta mais uma filial na Avenida Capitão Índio Bandeira, 1715, em Campo Mourão/PR; em 20/06/2008, foi criada uma filial na Avenida Irmãos Pereira, 1551, também em Campo Mourão/PR, a qual encerrou as atividades em 24/09/2014 (evento 43, CONTRSOCIAL10).(...)Por sua vez, a sociedade empresária Auto Posto Irmãos Brambilla Ltda, foi constituída em 01/07/2016, tendo como sócios os irmãos Leila Regina Brambilla e Claudemir Brambilla, filhos de José Brambilla e Adelaide Viudes Brambilla, com sede na Rua Duque de Caxias, 190, em Araruna/PR, local onde funcionava a matriz da empresa executada (evento 43, CONTRSOCIAL11).(...)A pessoa jurídica José Valdeci Brambilla ME, de titularidade de José Valdecir Brambilla, filho de José Brambilla e Adelaide Viudes Brambilla, foi constituída em 14/01/2018, tendo como ramo de atividade principal o comércio varejista de combustíveis, possui endereço na Avenida Raposo Tavares, 514, Peabiru/PR, local em que funcionava uma das filiais da empresa executada (evento 43, CONTRSOCIAL11).(...)A empresa Brambilla & Filhos Ltda, constituída em 29/06/2016 para atuar no ramo do comércio varejista de combustíveis, tem como sócios o filho de José Brambilla e Adelaide Viudes Brambilla, Francisco de Fátimo Brambilla, sua esposa Terezinha Marchesi Brambilla, e os netos Alexandre Marchesi Brambilla e Andre Marchesi Brambilla, com sede na Rodovia BR-158, Km 01, 60, em Campo Mourão/PR, onde funcionava uma das filiais da empresa executada (evento 43, CONTRSOCIAL12).(...)A pessoa jurídica M.O. Brambilla Onofre, de titularidade de Maria Olinda Brambilla Onofre, filha de José Brambilla e Adelaide Viudes Brambilla, foi constituída em 25/07/2007, tendo como ramo de atividade principal o comércio varejista de combustíveis, possui endereço na Avenida Capitão Índio Bandeira, 1715, em Campo Mourão/PR, local em que funcionava uma das filiais da empresa executada (evento 43, CONTRSOCIAL14).(...)Os documentos e informações existentes nos autos (eventos 23, 25 e 43) demonstram que as quatro empresas constituídas pelos filhos dos sócios/representantes da empresa executada, José Brambilla e Adelaide Viudes Brambilla, possuem sede nos mesmos endereços em que funciona/funcionava a empresa executada, além de constituídas com a mesma finalidade de venda de combustíveis.Como mencionado pela parte exequente, a sociedade executada ainda existe enquanto pessoa jurídica autônoma, titular de enorme passivo fiscal, mas suas forças produtivas foram transferidas para as empresas constituídas pelos filhos de José Brambilla e Adelaide Viudes Brambilla, que prosseguiram com as atividades dela nos mesmos locais, aproveitando-lhe os estabelecimentos (ponto, clientela, nome fantasia, telefone e etc.).Isso tudo verificado, evidente que as pessoas jurídicas em questão estão interligadas, constituindo um grupo econômico de fato solidariamente responsável pela dívida exequenda. Por essas razões, entendo que a medida pretendida pela parte exequente deve ser deferida.” (Com destaque no original) Por sua vez, as empresas SÃO MIGUEL COMÉRCIO DE GÁS LTDA. e CEM AUTO POSTO LTDA. têm sua sede nos mesmos endereços onde a empresa AUTO POSTO BRAMBILLA LTDA. opera ou operava anteriormente. Além disso, foram constituídas com a mesma finalidade de comercialização de combustíveis, conforme consta nos contratos sociais anexados aos movimentos 1.11 e 1.13 dos autos do Incidente. Entretanto, é conhecido que a simples existência de um grupo econômico, sem a existência dos requisitos estabelecidos no caput do art. 50 do Código Civil, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. No presente caso, existem indícios suficientes de irregularidades nas atividades das empresas, justificando a desconsideração da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Adicionalmente ao exposto anteriormente (como a identidade de objetos sociais, nome empresarial, operação no mesmo endereço e a presença de sócios pertencentes ao mesmo núcleo familiar), as diligências realizadas pela instituição financeira suscitante corroboram a evidência de que os recebíveis de cartão de crédito/débito provenientes da empresa AUTO POSTO BRAMBILLA LTDA. são direcionados à empresa CEM AUTO POSTO LTDA., retirando os recursos necessários para o cumprimento das obrigações. Veja-se, por exemplo:
Conforme mencionado, a empresa AUTO POSTO BRAMBILLA LTDA. tem sua localização na Rua Duque de Caxias, nº 190 – Centro – Araruna/PR. No entanto, ao realizar o abastecimento e efetuar o pagamento com cartão de crédito, o cupom fiscal exibe informações associadas à empresa AUTO POSTO IRMÃOS BRAMBILLA LTDA. Ocorre que a via do cliente apresenta dados completamente distintos, conforme Ata Notarial anexada ao mov. 1.16 do processo originário:
Entretanto, de acordo com o contrato social, a empresa CEM AUTO POSTO LTDA. deveria operar na Rua Presidente Rodrigues Alves, nº 711 – Centro – Araruna/PR. Verifique-se (mov. 1.13 – processo originário):
Assim sendo, é justificável a conclusão do banco de que no estabelecimento existe uma maquineta de cartão do posto de combustível situado na Rua Duque de Caxias, nº 190 – Centro – Araruna/PR. Além disso, o banco demonstrou que o mesmo subterfúgio é utilizado por outras empresas do grupo econômico reconhecido. Por fim, a instituição financeira também evidenciou que a executada declara em sua rede social Facebook estar ativa, fazendo referência ao mesmo endereço de uma das empresas do grupo, a BRAMBILLA & FILHOS LTDA. Portanto, a conclusão é que as empresas foram estabelecidas por familiares dos executados, os quais mantiveram a venda de combustíveis nos mesmos locais onde a executada AUTO POSTO BRAMBILLA LTDA. operava, tudo com o propósito de prejudicar seus credores. Por fim, apesar das alegações da parte agravante, não constam nos autos escritura pública de inventário atribuindo à herdeira Bruna a propriedade de parte ideal do imóvel registado na matricula nº 6.530 do 2º CRI da Cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, tampouco há documentos hábeis a comprovar que o referido imóvel serve de residência para a ex-esposa de CLAUDEMIR. Mesmo que não fosse esse o caso, o agravante estaria pleiteando direito que não lhe pertence em seu próprio nome, o que, em regra, não é permitido (art. 18 do CPC). Diante desse contexto, qualquer contestação pode ser apresentada pelas supostas proprietárias por meio do instrumento apropriado, que são os embargos de terceiro, conforme estabelece o art. 674 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento.
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