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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Andrea Schiavone Pereira interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória (mov. 114.1), proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0016223-24.2021.8.16.0017 ajuizada pela agravante em face do agravado, na qual o douto Magistrado singular acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel constante da matrícula sob o nº 36.826, do 2º SRI de Maringá, por entender ser bem de família dos executados. Em suas razões, alegou a parte exequente/agravante: a) a penhora sobre o bem imóvel, por ter sido espontaneamente oferecido em garantia e pelo comportamento contraditório revelador de flagrante violação do princípio da boa-fé processual e /ou livre e consciente abdicação da proteção legal; b) que se trata de imóvel de alto valor e padrão, o que não afetará a dignidade humana com a alienação, mantendo-se consagrado o direito de moradia digna e proteção familiar, com preservação do mínimo existência, pois o valor executado não alcança sequer 10% do valor do imóvel, de modo que a alienação e a reserva desse percentual para pagamento evidentemente não afetarão a dignidade do Executado que, com o restante do produto da venda (praticamente 90%) ainda poderá adquirir outro imóvel igualmente luxuoso. Preparo ao mov. 1.3. Ao mov. 11.1 foi determinado o processamento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 16.1. Relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade recursal. A parte recorrente defende a penhora sobre o bem imóvel, por ter sido espontaneamente oferecido em garantia e pelo comportamento contraditório revelador de flagrante violação do princípio da boa-fé processual e /ou livre e consciente abdicação da proteção legal; Esclareceu que se trata de imóvel de alto valor e padrão, o que não afetará a dignidade humana com a alienação, mantendo-se consagrado o direito de moradia digna e proteção familiar, com preservação do mínimo existência, pois o valor executado não alcança sequer 10% do valor do imóvel, de modo que a alienação e a reserva desse percentual para pagamento evidentemente não afetarão a dignidade do Executado que, com o restante do produto da venda (praticamente 90%) ainda poderá adquirir outro imóvel igualmente luxuoso. O magistrado singular apresentou a seguinte decisão (mov. 114.1): “(...) Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”Sobre o tema, dispõe o art. 5º da lei supracitada:“Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”Tem-se, então, que o único imóvel de residência da família não responderá por qualquer tipo de dívida, assegurando-se o direito social à moradia e preservando-se a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.No presente caso, observa-se que o executado comprovou residir no imóvel penhorado (movs. 100.2/100.8), circunstância confirmada pela própria confissão de dívida mov. 1.3 e pelo mandado de citação de mov. 46, tornando-se forçoso o enquadramento como bem de família.Apesar do oferecimento do imóvel em garantia (mov. 50), a exequente recusou (mov. 53).Além disso, importa ressaltar que o ato de oferecer determinado imóvel em garantia real, por si só, não impede que o garantidor invoque a impenhorabilidade do bem. Isso porque a impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8009/90 tem por função proteger o direito à moradia (...)”. Conforme bem apreciado no pronunciamento singular, o imóvel sob matricula nº 36.826, do 2º SRI de Maringá é impenhorável. Em atenção à necessidade de assegurar a dignidade da família do devedor, a Lei 8.009/90 impediu que o imóvel que constitua a residência deste e de sua família venha a ser atingido pelos atos constritivos, bastando, para tanto, que referido bem contenha os requisitos previstos no referido estatuto legal. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 enuncia que:"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Da mesma sorte, não se exige que o devedor seja proprietário de apenas um único imóvel para receber a proteção legal de impenhorabilidade. Para o caso de eventual existência de outros bens, também utilizados como residência, a impenhorabilidade recaíra sobre aquele de menor valor: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil” Sobre o tema, segue o posicionamento da e. Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei ” (REsp 1014698/MT, 3. Recurso especial provido8.009/90. Precedentes. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).
“RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem 3. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990mais de um imóvel. dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. 4. Recurso especial provido” (REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). No caso dos autos, trouxe a parte executada, ora agravada, prova de residirem no imóvel, o que não foi contestado pela instituição financeira exequente, comprovou residir no imóvel penhorado (movs. 100.2/100.8), circunstância confirmada pela própria confissão de dívida mov. 1.3 e pelo mandado de citação de mov. 46, tornando-se forçoso o enquadramento como bem de família. De igual forma, o fato de o imóvel ter sido oferecido como caução (mov. 50.1) não obsta a configuração do bem de família, mesmo porque o exequente rejeitou tal oferta no mov. 53.1. Em sendo assim, dúvida não há quanto se tratar o imóvel em discussão de bem de família, cuja condição, inclusive, não é impugnada pela ora agravante - que apenas refuta o valor do bem a fim de ser considerado como bem de família - com a alegação de se tratar de imóvel suntuoso, bem como que havia sido oferecido em garantia. Ademais, eventual desconstituição da condição de bem familiar compete ao credor, nos termos do art. 373, incisos II do CPC, e conforme entendimento do STJ: “Demonstrada pelo executado a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil)” (STJ, AgRg no AREsp 96.194/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 11/10/2013). Este e. Tribunal de Justiça corrobora com o entendimento: “1. De acordo com o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). 3. “Demonstrada pelo executado a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil)” (STJ, AgRg no AREsp 96.194/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 11/10/2013). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034935-21.2018.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.02.2019 – grifou-se)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RESIDÊNCIA FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE - COMPROVAÇÃO EFETIVADA - AGRAVADO QUE NÃO DESCONSTITUI TAL DIREITO - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. Cabe ao ora agravante o ônus de comprovar de que se trata de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.Porém, cabe ao credor a contra-prova, isto é, a desconstituição das alegações do devedor. Restando comprovada a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel é de rigor” (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1172427-3 - Londrina - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 28.05.2014). Por fim, a mera alegação de ser o imóvel de alto valor econômico não é suficiente para a desconstituição de sua proteção legal; até porque, no caso dos autos, sequer fora juntado laudo de avaliação do imóvel, sendo o valor apresentado pela parte agravante simples e unilateral estimativa de preço do bem, em comparação a imóvel à venda no mesmo condomínio predial onde se situa o imóvel em discussão. Nesse sentido, irrelevância do valor e padrão do imóvel penhorado a fim de ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, é uníssona a atual jurisprudência deste Tribunal de Justiça em consonância com o posicionamento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DO EXECUTADO, UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR COMO MORADIA PERMANENTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA (LEI Nº 8.009/1990, ART. 5º). 2. VALOR DO BEM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEI. “UBI LEX NON DISTINGUIT, NEC NOS DISTINGUERE DEBEMUS” (ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO). 3. TEMA Nº 1127 DO STF. NÃO APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO COM GARANTIA DE FIANÇA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070594-52.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.03.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL. BEM SUNTUOSO DE ALTO VALOR. CARACTERÍSTICA IRRELEVANTE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser mantida a decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem de família, quando devidamente comprovado que os executados sejam proprietários do bem e nele residam. 2. A fixação de honorários advocatícios somente é cabível na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório, o que não se verifica no caso de reconhecimento de impenhorabilidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0035238-98.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.09.2019)
“Agravo de instrumento. Execução de cédula rural Pignoratícia. Decisão agravada que rejeita impugnação de impenhorabilidade. Penhora de imóvel que serve à Desnecessidade moradia do executado. Bem de família. Art. 1º da Lei nº 8.009/90. de provar a inexistência de outros bens imóveis. Imóvel suntuoso. Irrelevância. Decisão reformada. Recurso conhecido eImpenhorabilidade reconhecida. provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001156-41.2019.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.03.2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMILIA – IMÓVEL DE ALTO PADRÃO – AVALIAÇÃO EM R$ 7.000.000,00 – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE I GRAU – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O simples fato de o imóvel ser de luxo ou de elevado valor, por si só, não afasta a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990. Precedentes. (AgInt no AREsp 1199556/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018) 2. Conforme o entendimento do STJ, "[...] a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. (AgInt no REsp 1806654/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019) 3. A respeito da impenhorabilidade de bem imóvel de luxo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Lei nº 8.009/90 não estabelece qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família no que toca a seu valor nem prevê regimes jurídicos diversos em relação à impenhorabilidade, descabendo ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez" (AgRg no REsp 1.397.552/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014). (AgInt no AREsp 907.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)” (TJPR - 16ª C.Cível - 0009635-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.08.2020) “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. (...) 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido.” (REsp 1726733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) Derradeiramente, não há qualquer indício de prova acerca de eventual dilapidação patrimonial do executado em detrimento da satisfação do crédito exequendo. Sendo assim, nega-se provimento ao recurso. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
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