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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0090072-12.2023.8.16.0000, da 2º Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, em que é Agravante MATILDE BORGES e é Agravado LOURIÉVERSON ANTONIO COELHO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MATILDE BORGES em face da r. decisão de seq. 28.1 – dos autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. James Hamilton de Oliveira Macedo, que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0011456-76.2022.8.16.0026, indeferiu o pedido de liminar.
Sustentou a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), que: (i) a situação narrada se encontra amparada no art. 674 do CPC; (ii) sempre pagou sozinha todos os impostos ficais atinentes ao bem; (iii) o periculum in mora se evidencia quando se analisa a possibilidade de venda do terreno; (iv) há elementos suficientes a comprovar a propriedade da embargante. Assim, pugna pela concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento integral, a fim de reformar a r. decisão recorrida, concedendo a liminar para determinar a suspensão de eventuais atos expropriatórios e qualquer ato de adjudicação ou venda em leilão/praça, até que se sobrevenha decisão final sobre esta questão.Apreciado o pleito de tutela antecipada recursal, entendi por seu deferimento (seq. 8.1 - AI). O agravado apresentou contrarrazões à seq. 13.1.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), consoante exposto à seq. 8.1, conheço o presente agravo de instrumento.
O presente agravo de instrumento versa acerca da concessão de tutela de urgência. Primeiramente, quanto à tutela de urgência, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Grifei. Como já salientado na decisão de seq. 9.1, tratam-se de requisitos cumulativos, ou seja, ausente qualquer um deles, a tutela não poderá ser concedida. Destaca-se, de igual modo, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, igualmente, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.Ademais, tratando-se de embargos de terceiro, a tutela pretendida deve ser apreciada à luz do disposto no art. 678 do CPC, o qual menciono abaixo: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Como bem a aponta a doutrina, impõe-se observar a norma cogente contida no art. 678/CPC, de modo que, em estando "suficientemente provado o domínio ou a posse”, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse da coisa, se assim requerido, ainda que mediante caução (p. único, art. 678/CPC) (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado, 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Ltda (Revista dos Tribunais); art. 678, n. 2).Dito isso, volto-me aos autos de origem a fim de analisar a presença dos referidos requisitos. Ora, no caso em análise, a agravante pretendia obter a manutenção da propriedade e suspensão de eventuais atos expropriatórios ou adjudicação ou venda do bem. Contudo, na origem, o magistrado singular negou tal pleito, pois entendeu não estar comprovada a natureza da posse pela ora agravante. Ao compulsar o agravo de instrumento nº 0052938-19.2021.8.16.0000, nota-se que o Sr. Túlio Ballardin alienou múltiplas vezes o imóvel objeto da Matrícula nº 29.493 do Registro de Imóveis de Campo Largo, consistente em “lote de terreno urbano sob nº 16-A da quadra D da Planta de Loteamento Residencial Jardim Céu Azul, área do terreno c/ 180,00m2 (6,00m de frente para a Rua 05 e 30,00m de comprimento, de um lado com o lote 16-B e do outro lado com o lote 17-C, 18-A e 18-B, e fundos com o lote 02, da mesma quadra), nesta cidade de Campo Largo”.E, ainda, ao analisar o feito, depreende-se que a matrícula do bem revela já existir anotações de indisponibilidade do imóvel em razão de demandas judiciais a ele relacionadas. Neste sentido, menciono, ademais, nos autos de agravo de instrumento nº 0052938-19.2021.8.16.0000, no qual o Sr. Túlio (alienante do bem) requereu que fosse afastada a liminar que determinou a indisponibilidade do bem, este Tribunal de Justiça rechaçou o pleito e entendeu pela manutenção da anotação de indisponibilidade do bem. Ademais, destacável que a recorrente juntou os autos prova do contrato de compra e venda entabulado com o alienante e a comprovação de pagamento do valor acordado no contrato (seqs. 1.3 e 1.6 – AI). Contudo, analisando a matrícula do imóvel (seq. 1.11 - origem) é possível extrair que o bem não foi registrado em nome da agravante, ou seja, não ocorreu a tradição do imóvel, nos termos do art. 1245 do Código Civil. Portanto, não se pode afirmar que a parte agravante é proprietária do bem objeto de discussão na lide, ainda que pago o ITBI e a contraprestação pecuniária atinente ao contrato de compra e venda. De outra sorte, no que tange ao IPTU, há comprovação de adimplemento de parcelas do imposto, bem como de parcelamento de débitos pendentes e da de expedição de taxa de lixo (seqs. 1.14 e 1.15 – origem) na qual consta a agravante como contribuinte. Neste sentido, oportuno transcrever o que dispõe o art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Dito isso, tem-se que, em juízo sumário, há prova da posse do imóvel pela agravante. E, ainda que assim não fosse, seria cabível audiência para o fim de comprovar tal posse, nos termos do art. 677, §1º, do CPC. Neste toar, vejamos como já entendeu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. JUÍZO A QUO QUE INFERIU QUE O EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM FAZER PROVA SUMÁRIA DE SUA POSSE. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA ESSE FIM (PROVA DA POSSE). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 677, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE SUSPENSÃO, POR ORA E ENQUANTO NÃO REALIZADA A MENCIONADA AUDIÊNCIA, DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE INCIDE SOBRE O BEM, MANTENDO-SE O AGRAVANTE PROVISORIAMENTE NA POSSE DO IMÓVEL. EXTENSÃO A INTERESSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056252-41.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.07.2020) Ademais, menciono a posição jurisprudencial desta Corte acerca do tema acima disposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA (MANUTENÇÃO DE POSSE). INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC. EMBARGANTES/AGRAVANTES QUE, A PRINCÍPIO, DEMONSTRARAM O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. BOA-FÉ PRESUMIDA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR E MANUTENÇÃO DO ESTADO FÁTICO, EIS QUE MATÉRIA A DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069612-72.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE INVESTIMENTO COM EMPRÉSTIMO PARA QUITAÇÃO DE PENDÊNCIAS E CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. RESIDENCIAL EQUATORIAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA AÇÃO INCIDENTAL AOS TERCEIROS. POSSE DOS IMÓVEIS. EXISTÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO VISLUMBRADA. SUFICIÊNCIA PARA FINS DA LIMINAR DE QUE TRATA O ARTIGO 678, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. “A liminar em ação de embargos de terceiro é um ato vinculado, ou seja, suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz deverá determinar a suspensão da medida constritiva do bem litigioso.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1575107-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 26.10.2016)”, ainda mais no caso examinado, no qual os elementos dos autos estão a sugerir, em juízo provisório, que o pleito do suposto direito vindicado não se afasta da boa-fé. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000942-45.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.04.2022) Desta forma, como já arguido, ao passo que há, ao menos em análise sumária, a comprovação de posse, cabível a reforma da decisão agravada, concedendo a liminar pleiteada a fim de determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, com a reforma da r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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