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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela M.I ASSIS E MAZARON LTDA. em face da decisão saneadora de mov. 37.1, prolatada nos autos de “ação de obrigação de fazer” 0009997-25.2022.8.16.0160, em trâmite perante a Vara Cível de Sarandia, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu a denunciação da lide, nos seguintes termos: “2. A parte ré pugna pela denunciação da lide da Seguradora Berkley International do Brasil Seguros S.A. (mov. 35.2).No presente caso, ainda que a hipótese esteja prevista no art. 125 do CPC, entendo que seja caso de indeferimento, uma vez que, o pedido foi formulado em momento posterior à defesa e, portanto, precluso. Nesse sentido...” Descontente, a ré manejou o presente recurso de apelação cível, alegando, em síntese, que: a) O indeferimento da denunciação da lide é contrário ao princípio da duração razoável do processo, eis que a inclusão da seguradora no polo passivo, além de garantir a indenização para a parte autora em caso de condenação da Agravante, também visa alcançar maior celeridade processual, evitando novos procedimentos judiciais; b) a denunciação tardia da lide, não trará nenhum prejuízo a Agravada, pelo contrário, pois a mesma terá a certeza de que, eventualmente sendo vencedora na demanda, será devidamente ressarcida dos prejuízos sofridos até o limite do valor da apólice. Ante o exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento. Inicialmente distribuído à c. 14ª Câmara Cível, aquele r. órgão entendeu por bem declinar da sua competência, na medida em que se trata de ações relativas a contrato de compra e venda de bem imóvel. Redistribuído a esta c. 20ª Câmara Cível, entendeu esta relatoria pelo indeferimento do efeito suspensivo pretendido. Contraminuta pela parte autora ao mov. 23.1, oportunidade em que defendeu o desprovimento do recurso. É o breve relatório.
II – VOTO:À guisa de introdução, anota-se que muito embora o Código de Processo Civil não contenha previsão no sentido de ser cabível o manejo de agravo de instrumento em face de decisões saneadora, é possível verificar que a questão ora sub examinem versa sobre denunciação da lide, amoldando-se, assim, ao que estabelece o art. 1.015, IX da lei processual, senão vejamos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; E uma vez presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Trata-se, assim, de irresignação que se volta contra a r. decisão de mov. 37.1, por meio da qual o r juízo de primeiro grau entendeu que a possibilidade de se denunciar a lide se encontrava preclusa. E sem maiores protraimentos, tem-se que tal decisão deve ser mantida em sua integralidade.
A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros, encontra previsão no art. 125 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “ Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. E, na hipótese, a denunciação da lide pela parte ré objetiva a inclusão de empresa seguradora, o que encontra, ao menos em tese, amparo junto ao que estabelece o inciso II do citado dispositivo. Ocorre que a lei processual civil, no seu artigo 126, é bastante clara acerca do momento em que a denunciação da lide deve ocorrer, senão vejamos: “Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131”. Assim, pela literalidade da lei, a denunciação da lide por parte do réu deve se dar na própria contestação, sendo esta, também, a redação do art. 131 do mesmo diploma: “Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento”. Na hipótese, contudo, é possível verificar que a denunciação da lide não se deu quando da apresentação da contestação (mov. 26), mas sim em momento posterior e absolutamente incorreto, a saber, quando da especificação das provas. Assim, evidente que a r. decisão de primeiro grau se mostra acertada, eis que a denunciação da lide pela ré, no presente caso, encontra-se preclusa, eis que se deu a claro destempo. Pontua-se, inclusive, que a petição de denunciação fomente foi apresentada em junho de 2023, quando já há muito havia se encerrado o prazo para apresentação de contestação, o que, no entender do c. Superior Tribunal de Justiça – firmado no âmbito do CPC/73, que tinha redação não tão literal quanto o art. 126 do CPC/15 –, acarreta no indeferimento de tal pedido, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA REVELIA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À luz do art. 70, III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a demanda, o que não ocorre na hipótese. 3. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiros. Precedentes. 4. Ainda que não se exija a apresentação simultânea do pedido de denunciação da lide e da contestação, esta deve ser apresentada no prazo para resposta, que não se suspende pela simples formalização do pedido de litisdenunciação, senão pela ordem de citação do litisdenunciado determinada pelo juiz, nos termos do art. 72 do CPC/1973. 5. Hipótese em que o pedido de denunciação da lide foi indeferido por despacho publicado após o escoamento do prazo para resposta, a revelar a intempestividade da contestação posteriormente apresentada. 6. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1637369 DF 2015/0193926-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018 RSTJ vol. 251 p. 523) No mais, e diversamente do que defende a parte agravante, eventual observância do princípio da celeridade processual não tem o condão de, nesse caso, ensejar o afastamento de dispositivo expresso, a fim de permitir a denunciação da lide. Acaso assim se procedesse, estaria esta e. Corte de Justiça negando vigência aos arts. 126 e 131 da lei processual civil, o que certamente não é cabível. De toda forma, e a fim de limar eventuais arestas, convém destacar que se está diante de clara relação de consumo, em que a parte autora desempenha o papel de consumidora e a requerida, ao seu turno, amolda-se perfeitamente à definição legal de fornecedora. E com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, entende-se que não é cabível a denunciação da lide, nos termos do art. 88 daquele diploma: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. Outro não é o entendimento da r. Corte Cidadã sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" ( AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015). 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1635254 SP 2016/0284322-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017)
Desse modo, ainda que se afastasse a ocorrência da preclusão, não haveria como se acolher a denunciação da lide. Disposições finais.À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau.
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