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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Rachele Ariati Constantini contra a decisão interlocutória (mov. 16.1) proferida pelo Juiz Substituto Jean Rodrigues, da Vara Cível de Chopinzinho, na Ação Monitória nº 0001832-37.2023.8.16.0068, que indeferiu o pedido de pagamentos de custas e despesas processuais ao final do processo, nos seguintes termos:“1. Indefiro o pedido de postergação das custas e despesas processuais para o final do processo, visto que desamparado de comprovação idônea acerca da indisponibilidade financeira momentânea do postulante.2. Intime-se para comprovar o preparo das custas cíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).3. Ainda, deverá o demandante, no mesmo prazo do item supra, adequar a petição inicial, com a alteração do rito escolhido, sob pena de extinção, tendo em vista a prescrição da pretensão da ação monitória”.Sustenta o agravante, em suma, que (a) não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família; (b) todos os bens do espólio estão bloqueados em razão da tramitação do processo de inventário; (c) indeferir o pedido de pagamento das custas ao final do processo é negar ao recorrente o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LV).O agravante foi intimado para juntar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 15.1).Apesar de intimado, não houve manifestação (mov. 20).Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares. Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à existência de previsão legal da espécie recursal e à sua adequação frente ao pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.São legitimados a interpor recurso os integrantes do polo passivo ou ativo que foram de alguma forma prejudicados pela decisão impugnada.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo decorrente da decisão e, de outro, perspectiva de melhoria no caso de provimento do recurso.A admissibilidade depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). A leitura da intimação pelo recorrente foi efetuada em 11/09/2023, de modo que o prazo teve início em 12/09/2023 e terminou em 02/10/2023. O recurso foi interposto em 02/10/2023. Tempestivo, portanto.O agravo de instrumento deve ser interposto de forma regular, conforme disposto no art. 1.016 do Código de Processo Civil.Por fim, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo. Dispensa-se tal providência quando o recurso for interposto contra decisão em que se discute gratuidade da justiça (CPC, art. 101, § 1º).Superadas as questões preliminares, conheço o recurso interposto e passo à análise do mérito. 2.2. Mérito. O Espólio de Rachele Ariati Constantini, representado por seu inventariante Gilberto Pércio, ingressou com a ação monitória nº 0001832-37.2023.8.16.0068, em face de Giseli Andraski, visando o pagamento de uma dívida de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), referente a um contrato de compra e venda realizado entre as partes. Na inicial, o autor requereu que as custas processuais fossem pagas integralmente ao final da demanda, em razão de os bens do espólio ainda se encontrarem em fase de inventário, não podendo ser livremente utilizado.Ao mov. 4.1, o autor aditou à inicial, a fim de requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, o deferimento do “pedido de pagamento das custas ao final da demanda conforme solicitado na inicial”.O pedido de postergação das custas e despesas processuais para o final do processo foi indeferido, visto que desamparado de comprovação idônea acerca da indisponibilidade financeira momentânea do postulante (mov. 16.1).Insurge-se a parte agravante contra essa decisão. Pois bem.Inicialmente, destaca-se que tanto a concessão do benefício de justiça gratuita quanto o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais dependem de comprovação da incapacidade econômico-financeira da parte.A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, assim estabelece:Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 99 do Código de Processo Civil apresenta a seguinte determinação:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. De acordo com iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça – orientação esta, inclusive, sumulada (Súmula 481, STJ) – tratando-se um dos requerentes de pessoa jurídica/espólio, a isenção almejada somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, na medida em que tal ente não goza da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física, portanto, não basta a mera alegação.Insta salientar que o fato de o espólio se constituir em uma universalidade de bens, tão somente, não implica na constatação automática de que possui recursos e condição econômica para arcar com as custas judiciais imediatas, sendo perfeitamente admissível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao espólio que demonstre a impossibilidade de custear as referidas despesas processuais.Assim, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita à parte requerente, deve ficar comprovada de forma satisfatória a insuficiência de recursos.Ao mov. 15.1 foi oportunizada à parte agravante a apresentação de documentos capazes de dirimir possíveis dúvidas sobre sua atual situação financeira.A parte, contudo, deixou transcorrer o prazo fixado pela magistrada sem se manifestar (mov. 20). Constata-se que o agravante não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da sua hipossuficiência.Além disso, vislumbra-se dos autos de inventário a existência dos seguintes bens (mov. 73.1):“- Lote nº 02, quadra nº01, do Loteamento Périco, situado no quadro urbano da cidade de Saudade do Iguaçu´desta comarca de Chopinzinho, estado do Paraná, contendo área de 412,52 m², sem benfeitorias, e com as demarcações e confrontações constantes na Matricula nº 26.016 do Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná- Lote nº 03, quadra nº01, do Loteamento Périco, situado no quadro urbano da cidade de Saudade do Iguaçu´desta comarca de Chopinzinho, estado do Paraná, contendo área de 420,00 m², sem benfeitorias, e com as demarcações e confrontações constantes na Matricula nº 26.017 do Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná; - Lote nº 04, quadra nº01, do Loteamento Périco, situado no quadro urbano da cidade de Saudade do Iguaçu´desta comarca de Chopinzinho, estado do Paraná, contendo área de 420,00 m², sem benfeitorias, e com as demarcações e confrontações constantes na Matricula nº 26.018 do Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná; - Lote nº 05, quadra nº01, do Loteamento Périco, situado no quadro urbano da cidade de Saudade do Iguaçu´desta comarca de Chopinzinho, estado do Paraná, contendo área de 420,00 m², sem benfeitorias, e com as demarcações e confrontações constantes na Matricula nº 26.019 do Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná;- Lote nº 04, quadra nº04, do Loteamento Périco, situado no quadro urbano da cidade de Saudade do Iguaçu´desta comarca de Chopinzinho, estado do Paraná, contendo área de 420,00 m², sem benfeitorias, e com as demarcações e confrontações constantes na Matricula nº 26.042 do Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná;- Lote nº 06, quadra nº04, do Loteamento Périco, situado no quadro urbano da cidade de Saudade do Iguaçu´desta comarca de Chopinzinho, estado do Paraná, contendo área de 456,80 m², sem benfeitorias, e com as demarcações e confrontações constantes na Matricula nº 26.044 do Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná;- Lote nº 07, quadra nº04, do Loteamento Périco, situado no quadro urbano da cidade de Saudade do Iguaçu´desta comarca de Chopinzinho, estado do Paraná, contendo área de 502,87 m², sem benfeitorias, e com as demarcações e confrontações constantes na Matricula nº 26.045 do Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho, Estado do Paraná;”Desse modo, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido ante a insuficiência de documentos capazes de atestar a hipossuficiência da parte agravante. E, ainda, afastado o pleito de diferimento das custas e despesas processuais para o final do feito, uma vez que ausente comprovação sobre a indisponibilidade financeira momentânea do requerente.Neste sentido:“DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO E DO PARCELAMENTO – RECURSO – PARTE QUE PODE SUPORTAR AS CUSTAS – NÃO CABIMENTO DE SE POSTERGAR PARA O FINAL DO PROCESSO – PEDIDO DE PARCELAMENTO – QUESTÃO NÃO APRECIADA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – PROVIDÊNCIA QUE ASSEGURA O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E GARANTE O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA – PARCELAMENTO DEFERIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0072400-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 02.12.2021)Voto, portanto, pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento.
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