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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 12.1 proferida nos autos intitulados Ação Revisional de Taxa Anual de Juros com Restituição de Valores Pagos a Maior c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos, sob nº 0003542-08.2023.8.16.0193, na qual a magistrada a quo julgou extinto parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação aos contratos não apresentados pela autora quando da propositura da ação, nos termos do art. 485, I, do CPC.A autora, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em suma, que formulou pedido de exibição incidental dos contratos não apresentado pela ré extrajudicialmente, indicando a pretensão de verificar qual a taxa de juros efetivamente pactuada para posterior apresentação dos valores que entende devidos. Sustenta que os pedidos iniciais não são genéricos, posto que em relação ao contrato que teve acesso indicou de forma clara quais as abusividades praticadas e, em relação aos contratos abarcados pelo pedido de exibição incidental, o pedido encontra-se amparado pelo disposto no artigo 324, § 1º, III, do CPC. Aduz que, tratando-se de contrato comum às partes, a requerida tem a obrigação objetiva de apresentá-los em juízo. Afirma que a relação entabulada entre as partes é de consumo e os princípios que norteiam a relação consumerista devem ser prestigiados. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência ou de evidência ou alternativamente a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja a Ré intimada a apresentar os contratos constantes na exordial (mov. 1.1-TJ).O pedido de efeito suspensivo foi deferido, ocasião em que foi determinada a intimação da agravada para apresentação de resposta ao recurso (mov. 8.1-TJ).Contrarrazões no mov. 13.1-TJ.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.Em breve e superficial análise dos autos, depreende-se que se trata na origem de ação de revisão de contrato c/c pedido de exibição de documentos, por meio da qual pretende a apresentação dos contratos nº 031100051494, 032760012401, 032760014658, 032760015538, 032760026041, 032760026685 e, após, a revisão de todos eles e do contrato nº 095010416418.Em despacho inicial de mov. 7.1, a douta Juíza a quo determinou a intimação da autora para que emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, devendo juntar o contrato objeto da revisional, vez que, sem a juntada de todos os contratos, qualquer pedido de revisão de cláusulas se constitui em pedido genérico, não cabendo, por conseguinte, a formulação de pedido incidental de apresentação de documentos. Em atendimento à determinação judicial, a autora compareceu aos autos e informou que foi requerida a inversão do ônus da prova e que após a Ré apresentar todos os contratos, a parte Autora efetuará perícia técnica por meio de contador, assim podendo chegar no valor incontroverso da causa, e assim, emendar a inicial, caso Requerido (mov. 10.1).Novamente conclusos, sobreveio a decisão agravada, cujos trechos impugnados, ora se transcreve: “1)-A parte autora propôs demanda de Revisão de Contrato em face da instituição bancária-ré, com o objetivo de revisar a taxa de juros anual de 987,22% incidente no contrato de nº 095010416418, bem como nos contratos de nº 031100051494, 032760012401, 032760014658, 032760015538, 032760026041, 032760026685 e dos outros de números desconhecidos, contudo, deixou de colacionar aos autos cópia dos negócios jurídicos realizados com a requerida ou de indicar a taxa de juros anual incidente nos demais contratos. Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora não juntou cópia do contrato ou a indicação da taxa de juros que pretende rever, tampouco demonstrou a impossibilidade de fazê-lo. Pois bem. A parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve esta ser indeferida parcialmente, em relação aos contratos de nº 031100051494, 032760012401, 032760014658, 032760015538, 032760026041, 032760026685 e dos outros de números desconhecidos, por ausência de documento indispensável a propositura da lide, bem como pela impossibilidade de formular pedido genérico, nos termos do artigo 320 e 324, caput, ambos do CPC. Consigne-se, neste ponto, que é impossível formular pedido de revisão contratual relativo a cláusulas contratuais que sequer se tem conhecimento, vez que a parte autora deixou de juntar cópia do contrato e, portanto, resta impossibilitada de correlacionar as abusividades com a situação jurídica em concreto, inclusive para fins de quantificação do valor incontroverso (art. 330, §2º, do CPC), consistindo, este ponto, o pedido genérico, que é vedado pela legislação processual civil. Neste ponto, verifico que a própria parte autora afirma que “necessita acessar imediatamente as referidas informações dos contratos de 031100051494, 032760012401, 032760014658, 032760015538, 032760026041, 032760026685 e dos outros de números desconhecidos, para verificar se as taxas de juros aplicadas também estão num patamar acima de uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da taxa média de mercado financeiro na época da contratação”, ou seja, sequer conhece qual a taxa de juros incidente nos referidos contratos. Ademais, reputo que, ainda que haja inversão do ônus probatório, tal fato não é suficiente, por si só, para afastar a obrigação de a parte autora trazer aos autos os indícios probatórios mínimos do seu direito, conforme narrados na inicial, senão vejamos o entendimento do C. STJ em caso análogo:(...)Por fim, esclareço que o presente feito deverá prosseguir somente em relação à revisão da taxa de juros do negócio jurídico de nº 095010416418, visto a indicação do valor da taxa e a juntada de planilha de débito indicando o valor incontroverso à seq. 1.7. 2)-Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, inciso I c/c 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO PARCIALMENTE a petição inicial, determinando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de exibição e revisão dos contratos de nº 031100051494, 032760012401, 032760014658, 032760015538, 032760026041, 032760026685 e dos outros de números desconhecidos. 3)-Superada essa questão, recebo a petição inicial, apenas em relação à revisão da taxa de juros do negócio jurídico de nº 095010416418, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação.(...)” Contra essa decisão, insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, a possibilidade de exibição incidental de documentos, não havendo que se falar em pedidos genéricos. Adiante-se que lhe assiste razão.Pois bem. Como já relatado acima, a parte autora, em sua petição inicial, além do pedido de revisão dos contratos pactuados, postulou pela exibição incidental dos contratos que estão em posse da requerida.Ora, em se tratando de ação revisional, sabe-se que o processamento da causa e a análise dos pedidos formulados não têm como requisito indispensável a juntada dos contratos juntamente com a inicial, especialmente nos casos em que a parte autora não possui os instrumentos e os solicitou por via extrajudicial ao banco, não se mostrando razoável exigir da parte requerente a apresentação dos instrumentos.Com efeito, a ordem incidental de exibição de documentos na ação ordinária revisional encontra respaldo no art. 396 e seguintes do CPC, in verbis: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se encontre em seu poder".Aliás, de acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, com estabelecimento de tese, desde que prováveis a relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição, sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único do CPC, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).3. Caso concreto:3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes.3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes.3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto.3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes.3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito.4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.(REsp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Ademais, ao contrário do consignado na decisão agravada, o art. 324, §1º do CPC, estabelece as hipóteses em que é lícito formular pedido genérico: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Assim, o recebimento da inicial, na sua integralidade, é medida que se impõe, uma vez que presentes os requisitos dispostos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.A propósito, confiram-se as seguintes decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 396 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005965-42.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. DECISÃO. PARCIAL INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 485, I E IV C/C ART. 330, IV). RECURSO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. EXIBIÇÃO PRÉVIA DOS TRÊS CONTRATOS QUE O AUTOR PRETENDE REVISAR. DESNECESSIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N.º 50 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS (CPC, ART. 319). CAUSA DE PEDIR E PEDIDO PRESENTES. APONTAMENTO, DE FORMA CLARA E PRECISA, DOS LIMITES DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FALTANTES. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026705-14.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ATO JUDICIAL QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO ORIGINÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AGRAVANTE NÃO COLACIONOU TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS, TAMPOUCO INDICOU QUAIS CLÁUSULAS SERIAM, SUPOSTAMENTE, ABUSIVAS. PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, QUE CUMPRIU COM TODOS OS SEUS REQUISITOS. FATOS DEVIDAMENTE DELINEADOS. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SÚMULA Nº 50 DESTE TRIBUNAL QUE NÃO SE APLICA AQUI. TEMAS QUE PODEM SER CONTROVERTIDOS PELO BANCO RÉU E DECIDIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE, AINDA, DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS FALTANTES. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033650-17.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.09.2023) Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de cassar a decisão agravada, com retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento pelo procedimento comum. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo.
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