Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090177-86.2023.8.16.0000 –VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA, em que figura como Agravante EDIMO JOSÉ COELHO E OUTROS e Agravada BANCO DO BRASIL S/A. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0001305-26.2020.8.16.0057, opostos por EDIMO JOSÉ COELHO E OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu a inversão do ônus da prova (mov. 64.1). Em suas razões, EDIMO JOSÉ COELHO E OUTROS, argumentam, em síntese, que: a) quando aderiu aos contratos elaborados pelo banco, encontrava-se em clara situação de hipossuficiência jurídica/informacional. O desequilíbrio entre as partes contratantes oportunizou à Instituição Financeira aproveitar-se de sua superioridade informacional e jurídica, elaborando o contrato de forma extremamente prejudicial aos consumidores. Assim, diante da incontroversa vulnerabilidade fática, econômica, informacional e jurídica dos agravantes frente à agravada, pretendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Preparo ao mov. 1.3. Foi determinado o processamento do presente recurso (mov. 8.1 – TJ). Contrarrazões ausentes. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo é adequado, tempestivo e foi preparado, encontrando-se corretamente formalizado, devendo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em saber se é adequada a decisão que indeferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova no presente caso.Sobre o tema, o magistrado singular posicionou-se da seguinte forma (mov. 64.1): “ 2.1. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Defende a parte embargante a inegável aplicação do CDC no caso em tela, como meio de restabelecer o equilíbrio das relações contratuais e expurgar os encargos abusivos. Para tanto, diz que ostenta a condição de consumidora, destinatária final do produto oferecido pelo banco e que a cédula assinada é contrato de adesão, elaborado unilateralmente pela instituição financeira. Contudo, razão não lhe assiste. Explico. O contrato objeto da discussão foi firmado justamente para fomentar a atividade agrícola, o que descaracteriza a relação de consumo pela teoria finalista e, por conseguinte, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É certo que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a mitigação da teoria finalista (STJ – Agrg no AREsp 837.871/SP – Ministro Marco Aurélio Bellizze – T3 – Terceira Turma – J. 26/04/2016). Todavia, no caso em comento, não se vislumbra qualquer hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte embargante que justifique o seu abrandamento, já que todos os elementos imprescindíveis à solução da controvérsia já foram acostados aos autos, especialmente o contrato, onde podem ser facilmente verificados todos os pontos questionados, consistindo o exame de mérito da ação, em princípio, em matéria eminentemente de direito. Assim, não se permite concluir que a parte embargante encontrará dificuldade para comprovar suas alegações em juízo, uma vez que não foi cominada qualquer atribuição dificultosa quanto à produção da prova, de modo a reconhecer como necessária a inversão do ônus. Nesse sentido: (...)Assim, indefiro a inversão do ônus probatório pugnada em sede vestibular e mantenho a regra de incumbência da prova prevista no art. 373 do CPC.(...)” A decisão deve ser mantida. Trata-se a hipótese de relação jurídica firmada entre o banco e pessoa física, os quais firmaram Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05862, para concessão de crédito, no valor de R$ 125.000,00 (mov. 1.7), destinados a recuperação de pastagens e construção de cerca. Nesse passo, verifica-se que o contratante não se enquadra como consumidor final, pois contratou o financiamento para adquirir bens com a finalidade de – a princípio – alavancar sua atividade econômica – bovinocultura, sendo evidente, pela simples leitura do contrato, que o embargante, ora agravado, visou a obtenção de recursos para o financiamento de suas atividades rurais. Portanto, em virtude da ausência de demonstração por parte da agravada de que utilizou o crédito disponível como destinatária final do produto, mas sim que o serviço foi contratado para custeio de atividade de bovinocultura, resta afastada sua qualidade de destinatário final da relação de consumo. Segundo o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. E, elucida a doutrinadora Cláudia Lima Marques[1] que:“(...) O destinatário final é o ‘Endverbraucher’, o consumidor-final, o que retira o bem do mercado ‘ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo “destinatário final fático)’, aquele que coloca um fim na cadeia de produção (‘destinatário final econômico’) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor” (grifei). Como se vê, no caso dos autos, o agravado não é destinatário final da cadeia de consumo, visto que empregou o financiamento adquirido para incrementar atividade agrícola, como insumo de sua atividade profissional. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INSUMO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inaplicabilidade do CDC exige a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pelos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 585.749/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS RURAIS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Desqualifica a condição de consumidor final a utilização dos recursos obtidos mediante financiamento por meio de cédulas rurais para a compra de insumos e o fomento da produção. 2. Tais circunstâncias, pertencentes ao quadro fático da demanda, não podem ser revistas em sede de recurso especial, por força do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. As regras técnicas de conhecimento são extensíveis ao dissídio jurisprudencial apresentado. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (EDcl no REsp 1171343/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 27/09/2011) São os precedentes desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. CÉDULA FIRMADA COM O OBJETIVO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DO PRODUTOR RURAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.“Desqualifica a condição de consumidor final a utilização dos recursos obtidos mediante financiamento por meio de cédulas rurais para a compra de insumos e o fomento da produção” (EDcl no REsp 1171343/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 27/09/2011).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005803- 40.2023.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.04.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E/OU REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTOR AGRÍCOLA. USO DO CRÉDITO NO FOMENTO DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE APLICA O CDC. INCONFORMISMO DO BANCO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRODUTOR RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. Inaplicável se mostra o Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado para o fomento das atividades rurais, de modo que tal ato descaracteriza a relação de consumo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012497-59.2022.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076916-88.2022.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023)”. Portanto, em virtude da ausência de demonstração por parte do agravado de que utilizou os insumos disponíveis como destinatário final dos produtos, mas sim que os produtos foram contratados para implementação de sua atividade econômica, resta afastada sua qualidade de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). A proteção especial conferida pela legislação Consumerista, nos termos expostos pelo i. Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do ReEsp. 541.867/BA, fica, agora, restrita "aos consumidores não-profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual". A vulnerabilidade da contratante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser demonstrada no caso em concreto, para lhe ser conferida a proteção pela aplicação das regras de consumo. Senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ.3. Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016) No caso, a despeito das afirmações realizadas em contrarrazões, observo que inexiste de fato indicação concreta, acerca da vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) ou hipossuficiência do agravado, a garantir-lhe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por ventura, a inversão do ônus probatório, vez que foram apenas despendidas, pela agravada, teses genéricas quanto ao tema. Observa-se da leitura da inicial dos embargos, que se tratam de alegações genéricas sobre cláusulas abusivas à luz do CDC, repetição abstrata de princípios que encampam as relações entre fornecedores e consumidores, abusividade dos contratos de adesão, etc. Outrossim, examinando os autos originários, percebe-se que o banco juntou os extratos e demais documentos que embasam o cálculo que ampara a execução. Nesse ínterim, entendo que não restou demonstrado que o agravante se encontra impossibilitado para produzir um simples cálculo a fim de contrapor àquele juntado pelo Banco, ou que o este se encontra efetivamente em posição privilegiada quando realizou tal incumbência. Não se verifica, portanto, a hipossuficiência no caso em concreto, devendo ser afastada a decisão proferida na origem. Em sendo assim, não tendo sido comprovadas e verificadas tais características no caso em comento, mostra-se indevida a incidência do Código de Defesa do Consumidor para o caso em comento, logo indevida a inversão do ônus da prova. Mantida, portanto, a decisão agravada. III – CONCLUSÃO Do exposto, propõe-se que o recurso seja conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.
[1] In Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 279.
|