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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida ao mov. 140 da Ação de Inventário nº 0014972-74.2020.8.16.0188, por meio da qual o 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba determinou que as questões relacionadas ao imóvel que compõe o acervo partilhável do Espólio de Raul Boneta deveriam ser dirimidas pelas vias possessórias adequadas, nos seguintes termos[1]:“2. Em razão do contido nos movs.123.1 e 129.1, observa-se que as questões possessórias entre os envolvidos extrapolam a mera análise sobre quem exerce a função de inventariante (CPC, artigo 618, inciso II), não sendo suficiente a apreciação conforme anteriormente deliberado no mov.99.1. Cabe ao inventariante, portanto, pleitear a adoção de medidas, em ações possessórias próprias, de competência do juízo cível, para defesa e manutenção do patrimônio. Em razão disso, deixo de apreciar os pedidos de movs.123.1 e 129.1”.Inconformado, o Espólio Agravante pretende a reforma da referida decisão, a fim de que o Juízo de Origem expeça o mandado competente que viabilize a desocupação do bem pela herdeira Janete Bonete.Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) por meio da decisão de mov. 99, ficou estabelecido que “a administração dos bens caberia ao inventariante nomeado ao mov. 38.1 e compromissado ao mov. 54.1”, razão pela qual foi determinada a “intimação da Agravada para que entregasse eventuais bens do falecido que estivesse em sua posse ao inventariante”; b) conforme certificado no mov. 117, a Agravada tomou ciência do conteúdo da intimação que lhe fora entregue, mas não cumpriu a determinação que lhe foi dirigida; c) por tais circunstâncias, tem sido impedido de exercer a administração do patrimônio partilhável; d) o Código de Processo Civil, em seu art. 618, II, impõe ao inventariante o dever de administração do Espólio, o que pressupõe a posse direta dos bens; e) ao proferir a decisão de mov. 99, o Juízo de Origem facultou a manifestação das partes, todavia a Agravada deixou de fazê-lo, razão pela qual não pode rediscutir questão alcançada pela preclusão (mov. 1.1). A Agravada Janete Bonete apresentou contrarrazões, nas quais argumentou, em resumo, que: a) reside no imóvel de forma pacífica há mais de 50 anos; b) não é justo que seja procedido seu despejo, pois não tem para onde ir e vem arcando com os encargos de IPTU, além das despesas de energia e água do imóvel; c) não possui condições de arcar com todas as despesas relativas ao imóvel, em razão das dívidas que contraiu para o pagamento do tratamento médico do autor da herança, pois não obteve qualquer auxílio de seus irmãos (mov. 17.1). O caso foi remetido ao CEJUSC (mov. 24.1), todavia as partes não puderam chegar a um acordo quanto à questão controvertida trazida a conhecimento deste Colegiado (mov. 33).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso de Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 142 dos autos de origem e o mov. 1.1 destes autos. A ausência do recolhimento do preparo se justifica em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de origem (mov. 18.1). Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, o Agravante pretende a reforma da decisão vinculada ao mov. 140 da Ação de Inventário nº 0014972-74.2020.8.16.0188, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba determinou que as questões relacionadas à posse do imóvel que compõe o acervo partilhável do Espólio de Raul Boneta deveriam ser dirimidas pelas vias possessórias adequadas.Não obstante as considerações expostas a este Colegiado, entendo pela manutenção da decisão recorrida. Explico.Compulsando as primeiras declarações apresentadas no mov. 56.1 dos autos originários, observo que o autor da herança deixou dois bens partilháveis – um imóvel e um veículo. E é justamente sobre a residência que reside a controvérsia recursal, eis que, embora o herdeiro Nelson Boneta tenha sido nomeado Inventariante, o bem encontra-se sob a posse direta da herdeira Janete Bonete.Nesta circunstância, pretende o Espólio que a Agravada seja compelida a se retirar da residência, a fim de que o Inventariante possa assumir integralmente a administração do acervo partilhável. Digo isso para ressalvar, de pronto, que não há qualquer irresignação relacionada à propriedade do imóvel. O que se tem é única e tão somente a disputa da posse do bem entre os herdeiros legítimos, um deles nomeado Inventariante.Pois bem. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.Como efeito da posse, o art. 1.210 do CC estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.É certo, todavia, que tal direito deve ser vindicado da forma correta, mediante o ajuizamento das ações possessórias indicadas nos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil. Atenho-me, aqui, aos dispositivos afetos à reintegração da posse:Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.Tem-se, com isso, que cabe ao Espólio de Raul Boneta, representado por seu Inventariante, a adoção das medidas judiciais cabíveis para a preservação do patrimônio objeto de partilha, tanto em relação a terceiros quanto a eventuais co-herdeiros que se encontrem no bem de forma indevida.Em situações similares, destaco o entendimento já exarado por este E. Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DOS DIREITOS DE POSSE NÃO COMPROVADA. ANÁLISE SUMÁRIA. ESBULHO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR CO-HERDEIRA E SEU FILHO. INVENTARIANÇA QUE NÃO SIGNIFICA AUTOMÁTICA CONDIÇÃO DE POSSEIRA EXCLUSIVA DO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. AÇÃO AJUIZADA EM NOME PRÓPRIO, NÃO EM REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...]4. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo que a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. Inteligência do artigo 1.196 do Código Civil. Aplicação do Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal.5. Configurada a posse, o possuidor tem direito de ser restituído dela no caso de esbulho. Exegese do artigo 1.210 do Código Civil. 6. Incumbe ao inventariante a administração dos bens do espólio. Todavia, a inventariança não o torna, automaticamente, posseiro exclusivo de bem pertencente ao patrimônio do espólio. Se o esbulho é praticado por terceiro, ou mesmo por co-herdeiro, sem a devida autorização, e o/a inventariante, enquanto representante do espólio, ajuíza demanda de reintegração de posse, é discutível o seu deferimento (isto é, pode caracterizar o esbulho se não houver o consentimento para o exercício de posse por um dos herdeiros sobre o imóvel, mas também, a depender da situação fática, pode ser admitida a composse dos herdeiros até a partilha). Intelecção do artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará e São Paulo.7. No entanto, não é esse o caso dos autos, visto que não é o espólio quem defende a posse do bem, senão a própria agravante – também inventariante – quem, em nome próprio, a sustenta.8. No caso concreto, não é possível, em análise sumária, concluir pela aquisição dos direitos de posse sobre o imóvel objeto dos autos, de modo que, ao menos neste momento processual, é inviável deferir a reintegração à recorrente. 9. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0078419-13.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 18.03.2024) APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO MOVIDO PELO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE, EM FACE DE HERDEIRA COM POSSE DIRETA EXCLUSIVA SOBRE IMÓVEL DO ESPÓLIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA MANCOMUNHÃO DAS HERDEIRAS SOBRE O IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO. AÇÃO MOVIDA PELA INVENTARIANTE NESTA QUALIDADE E NÃO NA QUALIDADE DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE PROCEDIMENTO POSSESSÓRIO PELO ESPÓLIO. INCUMBÊNCIAS DA INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À HERDEIRA NA POSSE DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA AO EXERCÍCIO DA POSSE PELA INVENTARIANTE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561, CPC, NÃO PREENCHIDOS. RESULTADO DA SENTENÇA MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0059139-48.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.05.2023)Como se vê, a temática não é nova a este Colegiado, que já admitiu o processamento de ação própria de reintegração de posse em face de um dos herdeiros. Aqui, inclusive, cabe especial atenção ao contido no art. 618 do Código de Processo Civil, que atribui ao Inventariante a representação judicial do Espólio, bem como a administração dos bens do autor da herança, sobre os quais deverá, inclusive, prestar contas. Veja-se:Art. 618. Incumbe ao inventariante:I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;VIII - requerer a declaração de insolvência.Ainda sobre os poderes e deveres do Inventariante, destaco os ensinamentos de Araken de Assis[2]:20. Poderes e deveres ordinários do inventarianteUma vez prestado o compromisso de que trata o art. 617, parágrafo único, o inventariante adquire determinados poderes, direitos e deveres. Os poderes se classificam em (a) atos de gestão e (b) atos de disposição. Esses necessitam de prévia autorização judicial e a chancela do contraditório das partes. Aqueles, enumerados no art. 618, omitem o principal: o poder de iniciativa do próprio processo de inventário. Eventual inércia na atividade processual recebe a drástica pena de remoção da inventariança (art. 622, II).[...]20.2 Poder de administração do espólio – O art. 618, II, atribui ao inventariante o poder de administrar o espólio. É incumbência amplíssima e complexa, abrangendo atos de administração ordinária ou comum. Entram nessa classe: (a) a vigilância sobre os bens da herança (v.g., a guarda dos veículos automotores em lugar seguro; a contratação de zelador eletrônico para os bens imóveis); (b) a conservação dos bens da herança (v.g., obras necessárias para evitar a ruína de prédio, assunto que merecerá outras considerações perante o art. 619, IV); (c) o recolhimento dos frutos de qualquer natureza (v.g., aluguéis e outras rendas); (d) alienação do que não pode aguardar sob pena de deterioração ou de valor (v.g., os produtos de pomares e hortas); (e) e, principalmente, a administração financeira, deixando o falecido dinheiro em depósito bancário, aplicações e fundos de investimento, bem como o pagamento de despesas de pequena monta ou as que, por sua natureza, submeteriam o espólio a consequências desfavoráveis (v.g., aluguéis). [...]O inventariante pode empregar os interditos possessórios contra os demais herdeiros ou terceiros. Essa reação imediata dispensa prévia autorização judicial.O inventariante se aviará do poder de administração com a diligência comum ou, conforme a fórmula do art. 618, II, cuidará do acervo como se fossem seus os bens, e, a mais das vezes, realmente o são em parte. Responderá por culpa ou dolo perante os sucessores do falecido: a inventariança constitui pesado encargo para quem a exerce conscienciosamente.Inegável, portanto, que o Inventariante pode – e deve – adotar as medidas possessórias necessárias à preservação do patrimônio que se encontra sob sua responsabilidade. Doutro modo, o direito de propriedade é do próprio Espólio. E caberá ao Inventariante a adoção das medidas cabíveis à concretude da tutela. Pontuo uma vez mais que o dever é do Inventariante, e não do Juízo do Inventário.Em outras palavras, as medidas possessórias não devem se dar no curso do próprio Inventário, mas sim mediante ações próprias, oportunidade em que o Juízo competente poderá analisar a presença, ou não, dos requisitos necessários à reintegração pretendida. Daí porque encontra-se correta a decisão agravada, por meio da qual o Magistrado Singular determinou que as questões relacionadas à desapropriação do imóvel situado à Rua Cecília Aguiale Pinto, nº 17, no bairro Alto Boqueirão, Curitiba/PR, se dessem em autos próprios. Para além disso, ressalvo aos envolvidos que há ainda outra razão para a impossibilidade de que o embate continue a se dar na Ação de Inventário: a celeridade e necessidade de produção de provas. O Código de Processo Civil, ao tratar do Inventário e Partilha, é claro ao dispor que as questões que dependem de outras provas serão remetidas às vias ordinárias:Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.É exata e precisamente o caso dos autos, eis que a posse do bem em questão demandará a efetiva comprovação do esbulho – temática de alta indagação entre os herdeiros, ainda mais quando a Agravada afirma residir do imóvel por mais de 50 (cinquenta) anos. Neste particular, observo que o primeiro pronunciamento judicial originário a respeito da imissão de posse do imóvel em questão se deu em 13.5.2022 (mov. 88.1). E passados dois anos, o ponto continua controvertido entre os envolvidos, o que uma vez mais demonstra a necessidade de que a análise de mérito se dê pelas vias ordinárias adequadas.Leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que[3]:Entrementes, com o evidente propósito de não asfixiar o procedimento especial de inventário com infindáveis discussões, ressalva-se a competência do juízo do inventário quando se tratar de questão de alta indagação - que precisa ser remetida para as vias ordinárias, não sendo debatida no estreito e especial juízo do inventário.Assim sendo, quando se tratar de uma questão faticamente intrincada, a exigir prova e contraprova, não se permitindo alcançar uma solução através de mera prova documental acostada ao inventário, caracteriza-se a questão de alta indagação, escapando às latitudes e longitudes da competência do juízo universal do inventárioEste, inclusive, é o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ORDINÁRIA. REMESSA. ART. 612 DO CPC. RESERVA DE QUINHÃO. ADMISSIBILIDADE. ART. 628, § 2.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de alta indagação e que dependam de prova não podem ser dirimidas no processo de inventário, devendo ser remetidas para as vias ordinárias (art. 612 do CPC).2. A parte que se julgar preterida pode demandar a sua admissão no inventário, reservando-se o seu quinhão até que se decida a sustentada condição de meeeira ou herdeira (art. 628, § 2.º, do CPC).3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0047163-23.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 09.03.2022) Logo, o voto é pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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