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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0090202-02.2023.8.16.0000, em que figuram-se como agravante RIO SÃO FRANCISCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e, como agravado, YUKIO UENO. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0090202-02.2023.8.16.0000 interposto por RIO SÃO FRANCISCO SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de YUKIO UENO, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Procedimento Comum sob n.º 0002269-49.2020.8.16.0047, que inverteu o ônus probatório, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor (mov. 108 e 121 – Autos de origem).Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente, em síntese, da preclusão pro judicato acerca da inversão do ônus probatório ante julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0065136-25.2020.8.16.0000.Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para revogar a inversão do ônus probatório. Efeito suspensivo deferido (mov. 12 – Agravo de Instrumento).Contrarrazões (mov. 19 – Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Controvérsia recursal centra-se à preclusão acerca da inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, Código de Processo Civil.Irresignação prospera, em parte.De fato, na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0065136-25.2020.8.16.0000, esta Corte decidiu pelo parcial provimento do recurso para indeferir a inversão do ônus da prova (mov. 28). Embora não transitado em julgado, não há qualquer recurso dotado de efeito suspensivo para obstar os efeitos do acórdão.Por outro lado, esclarece a magistrada de primeiro grau que “o julgamento foi claro no sentido de que a prova pericial, grafotécnica (se de interesse), deveria ser produzida pela parte autora. Isso não justificaria a inversão do ônus da prova, o que não se confunde com a possibilidade de inversão especificamente quanto a exibição documental, de ônus evidentemente da parte ré”. Acrescenta que “destacou-se que a inversão do ônus se daria em ponto específico, no que tange a exibição do original do instrumento contratual”.Na realidade, diferentemente do entendimento do juízo originário, depreende-se da fundamentação e parte dispositiva do Acórdão de Agravo de Instrumento n° 0065136-25.2020.8.16.0000, que houve expresso indeferimento integral da inversão do ônus probatório previsto no diploma consumerista (mov. 28 – Agravo e Instrumento n.° 0065136-25.2020.8.16.0000): “Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação expendida.” Entretanto, tal indeferimento não impede a distribuição dinâmica do ônus probatório, previsto no artigo 373, §1°, Código de Processo Civil.Em razão da impugnação da autenticidade das assinaturas, evidente a maior facilidade da instituição financeira em apresentar o contrato original com intuito de realizar a perícia grafotécnica.Mesmo que assim não fosse, o encargo probatório quanto à veracidade, também recai sobre o Banco agravante, por força do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.Inclusive, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. º 1.846.649/MA (Tema 1061), firmou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”Ademais, tal documento se mostra imprescindível para resolução da controversa posta, lembrando que o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo a ele determinar aquelas que entender necessárias à instrução do processo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.Neste sentido, imperioso o parcial provimento do recurso para reformar o decisum agravado apenas para afastar a inversão do ônus probatório nos termos do diploma consumerista (artigo 6°, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor), ante a preclusão em relação à aplicabilidade deste instituto, com o retorno dos autos para nova realização da distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373, Código de Processo Civil. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, somente para afastar a inversão do ônus probatório previsto no diploma consumerista, com o retorno dos autos para nova realização da distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373, Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
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