Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n. º 0001259-22.2021.8.16.0083, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Derci Rodrigues, reconhecendo que o imóvel penhorado é bem de família e não pode ser objeto de expropriação (mov. 183.1).Irresignado, Kaleu Yasser Dandaro Santos interpôs o presente recurso, pretendendo a modificação do decisum. Para tanto argumenta, em síntese, que o imóvel objeto da penhora não seria bem de família, tal como considerou o juízo de primeiro grau, ao argumento de que a parte ora agravada não teria comprovado tal natureza. Diante disso, pretende a reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a possibilidade de penhora sobre o imóvel, com sua posterior expropriação e satisfação da dívida objeto do cumprimento de sentença (mov. 1.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Embora a parte agravada tenha defendido que não houve a juntada de cópia integral do processo no ato de interposição do recurso, o que ensejaria o não conhecimento da insurgência, por se tratar de autos que tramitam de forma eletrônica, tal determinação legal é excepcionada pelo art. 1.017, § 5.º do CPC. Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II.II - MéritoPretende a parte agravante a reforma da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº. 16.244. Para tanto, aduz que tal imóvel não seria bem de família, tal como considerou o juízo de primeiro grau e poderia ser objeto da penhora.
No entanto, a parte ora agravada demonstrou que reside no imóvel, assim como demonstrou que o indica como domicilio nos atos da vida civil, consoante os boletos de conta de luz e outros comprovantes de pagamentos (mov. 176.7 e 176.9), como se vê:Além disso, a agravada apresentou declarações de vizinhos nas quais atestam que o imóvel é utilizado para sua moradia (mov. 176.11 e 176.12):Ainda, do detido exame dos autos, verifica-se que a parte ora agravada comprovou que o imóvel penhorado é o único que integra sua esfera patrimonial e que reside no bem, como se verifica das seguintes certidões apresentadas (mov. 176.3 e 176.4): Destaque-se, nesse particular, que sequer é necessário, para o fim da proteção conferida ao bem de família, que o imóvel seja o único no acervo patrimonial da parte executada, apesar de ser, in casu. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. (...) IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ONDE RESIDEM A EMBARGANTE, O EXECUTADO E SEUS FILHOS – BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO – ARTIGO 1º DA LEI 8.009/1990 – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SEJA A ÚNICA PROPRIEDADE. APARTAMENTO RESIDENCIAL QUE NÃO POSSIBILITA O DESMEMBRAMENTO – BEM INDIVISÍVEL – MORADIA DA FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000942-47.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.03.2023)Note-se que, a partir do acervo probatório carreado aos autos, a parte agravada demonstrou que o bem penhorado ostenta natureza jurídica de bem de família, seja porque se trata de único bem imóvel (mov. 176.3 e 176.4), seja porque demonstrou que nele reside, (mov. 176.7 e 176.9), preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 1.º da lei 8.009/90.Por outro lado, a parte agravante não apresentou elementos de convicção que desconstituíssem a proteção legal conferida ao bem de família, limitando-se, a aduzir que os requisitos legais não foram preenchidos, o que impossibilitada o acolhimento da pretensão recursal, como aliás, já reconheceu a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA. DEVER DA PARTE EXEQUENTE DE DESCARACTERIZAR O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026410-74.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.09.2023)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. (...) (REsp. 1.014.698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016)Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para manter a impenhorabilidade sobre o imóvel.
|