Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0090217-68.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, em que figuram como agravantes BRF PREVIDÊNCIA e como agravada IVANIR LIRA DE CAMPOS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 283.1, de 22.06.2023, integrada por meio da r. decisão de mov. 290.1, de 28.08.2023, ambas proferida pela digna Magistrada Doutora Micheli Franzoni, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0003957-91.2013.8.16.0079, ajuizada pela Agravante em desfavor da Agravada, que indeferiu a expedição de ofício requerida na petição de mov. 281.1, posto o salário ser impenhorável, nos seguintes termos: “[...] 1. Indefiro o requerimento de mov. 281.2, posto que o salário, nos termos do CPC, é impenhorável, de modo que a resposta ao ofício não representa nenhum proveito para os autos. 2. Suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo de 1 ano. 3. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 283.1, da Execução – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pela Agravante/Exequente no mov. 287.1 foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 290.1, de 28.08.2023. Inconformada, a Agravante interpôs recurso, alegando (mov. 1.1), em síntese, que: a) “[...] a decisão é omissa, uma vez que vai contrário ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não há que se falar em impenhorabilidade de salário. Ao analisar o tema quanto a possibilidade de penhora de salário, o E. Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de mitigação do princípio da impenhorabilidade salarial. Restando disposto em julgamento recente do E. STJ, que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família", vide REsp: Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3) [...]” (mov. 1.1, pág. 8); b) “[...] ao indeferir o pedido da Exequente, ora Agravante, o Magistrado de primeiro grau impediu a confirmação quanto ao vínculo empregatício e ao salário recebido pela Embargada, e ainda, determinou a suspensão da presente execução, atuando de modo a dificultar a quitação da dívida executada. Vossas Excelências, resta claro que caso não seja reformada a decisão agravada, a Agravante na qualidade de exequente seria extremamente prejudicada, uma vez que, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, além de contrária ao entendimento jurisprudencial das cortes superiores, ainda é contrária aos princípios da utilidade da execução e da satisfação do direito do credor [...]” (mov. 1.1, pág. 12); c) ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a r. decisão, possibilitando o prosseguimento da execução originária. Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 8.1). A Agravada, a despeito de devidamente intimada (movs. 13.0/13.1), deixou de ofertar resposta (mov. 14.1). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A Agravante sustenta pela necessidade de prosseguimento da execução e expedição de ofício à empresa PLUMA AGRO AVÍCOLA LTDA., a fim de confirmar a existência de vínculo empregatício com a Executada, para eventualmente ser pleiteada penhora de percentual do salário, ante a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade dos vencimentos da devedora. Com razão! De início, não se olvida de que, a verba salarial, proventos de aposentadoria ou pensão, destinam-se ao sustento pessoal e familiar do cidadão, permitindo satisfazer necessidades básicas asseguradas pelo art. 6º, da Constituição Federal[1], como também a compor um patrimônio mínimo indispensável à vida digna, portanto, intangível. A impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, bem como suas exceções legais, é resguardada pelo art. 833, IV e § 2º, do CPC, ipsis verbis: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º – destaquei. É possível verificar, portanto, que o § 2º do referido art. 833, estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a impenhorabilidade, quais sejam, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça também tem relativizado a regra de impenhorabilidade de que trata o referido art. 833, IV e § 2º, do CPC, em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de prestação alimentícia e mesmo se não excederem os valores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial e seja pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO CONSTRITIVA SEJA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto em conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833 do CPC/2015), incidente na generalidade dos casos, pode ser excepcionada, diante das condições fáticas do caso concreto. Precedentes.(...)3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1748313/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) – destaquei e suprimi. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.(...)2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial.3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n.º 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) – destaquei e suprimi. E, In casu, verifica-se como admissível a expedição de ofício à empresa PLUMA AGRO AVICOLA LTDA. para o fim de confirmar a existência de vínculo empregatício com a Executada, ante a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, mediante futura análise da resposta do ofício e observando os princípios da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial, razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º[2]), conjugados com o da efetividade do processo de execução (CPC, art. 797, caput[3]) e o da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 805, caput[4]). Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORES BLOQUEADOS QUE SERIAM PROVENIENTES DE SALÁRIO E CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833), EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (CPC, ART. 8º), EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT) E O DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (CPC, ART. 805, CAPUT). CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DE 30% DOS VALORES BLOQUEADOS. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0062069-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.05.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PLEITO RECURSAL DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 10% DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no REsp 1518169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2017) RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0064581-71.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.02.2022) – destaquei. Agrega-se, ainda, que houve o esgotamento da busca por outros bens penhoráveis (movs. 54.1/54.2, 73.1, 120.1, 121.1, 122.1, 125.1, 177.1, 191.1, 253.1, 277.1/277.14, da Execução) em atendimento ao comando do art. 805, caput, do CPC, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, o que também viabilizaria a possibilidade de futura mitigação da regra de impenhorabilidade de percentual do salário da Executada. Ademais, cumpre salientar que, eventual possibilidade de penhora de verba salarial, será posteriormente deliberada pelo Juízo a quo e, o que se busca garantir no presente momento processual, é apenas a verificação da existência ou não de vínculo empregatício e remuneração, pois, a “[...] ausência de informações completas e detalhadas das remunerações atribuídas ao devedor impede a averiguação da viabilidade da penhora de percentual de seus rendimentos, visto que necessário um juízo acerca da suficiência do remanescente para permitir a constrição sem que haja prejuízo da garantia da sua subsistência com dignidade [...]” (TJPR - 15ª C. Cível - 0036128-37.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.10.2019) – destaquei. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal para reformar a r. decisão recorrida e deferir a expedição de ofício à empresa PLUMA AGRO AVICOLA LTDA. para confirmação ou não de vínculo empregatício da Executada/Agravada. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
|