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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADEMAR ROCHA FILHO nos autos de Embargos à Execução nº 0009929-82.2023.8.16.0017, ajuizada pelo agravante em face de PEDRO BONETTI JUNIOR, contra a decisão interlocutória que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pelos seguintes fundamentos (mov. 7.1 – Processo originário): “1. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois a parte Embargante alega excesso de penhora, haja vista o bloqueio de 7 bens imóveis que seriam avaliados em torno de R$2.400.000,00, dessa forma não é possível crer que a parte não tenha condições de arcar com as custas iniciais, sendo assim, intime-se a parte Embargante para realizar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Diligências necessárias. Intime-se.”. Nas razões do instrumento (mov. 1.1), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “O ora Agravante propôs embargos a execução, requerendo excesso de penhora. O valor do débito executado pelo Embargado ora agravado é aproximadamente 12 (doze) vezes MENOR do que o valor dos imóveis”; b) “O patrimônio do agravante por sua vez se encontra com anotação premonitórias, averbações de indisponibilidade e penhora conforme certidões que ora se juntam. Ainda, de fácil visualização no sistema PROJUDI que o agravante tem contra si várias ações distribuídas”; c) “pela questão financeira foi requerida a assistência judiciária gratuita eis que atualmente o agravante enfrenta grandes dificuldades financeiras”; d) “o douto Magistrado tão somente poderia indeferir o pedido, quando absolutamente seguro e fundamentando que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso. Com o advento da Constituição de 1988, tal benefício passou a se constituir em verdadeira garantia constitucional, como estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância do devido processo legal”; e) “comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência não só do colendo Superior Tribunal de Justiça e, ainda, de vários outros Tribunais, concedido a assistência judiciária às pessoas físicas”; f) “o agravante teve um desentendimento negocial com o seu então sócio DANILO ROBERTO RIBEIRO VALLEZI, que fazia parte do quadro societário nas empresas – R2 PHOTO LTDA (CNPJ sob nº 40.500.724/0001-19), R2 EM PARCERIA COM DEUS LTDA (CNPJ sob nº 23.241.642/0001-88) e R2 LAB LTDA (CNPJ sob nº 45.562.475/0001-00). Tal rompimento se deu em razão do sócio Danilo ter contraído indevidamente diversas dívidas em nome das empresas, o gerou enormes danos financeiros ao agravante, vindo os mesmos a desfazer a sociedade em meados de junho do corrente ano”; g) “após todo o ocorrido o agravante que suportou todas as dívidas em seu nome e em no nome de suas empresas passou a ser acionado em diversas demandas de cobrança e execução, fato este que pode ser constatado no sistema Projudi”; h) “Em decorrência destas demandas diversas medidas liminares de bloqueios e indisponibilidades foram deferidas pelos Juízos da Comarca de Astorga, Maringá, Arapongas, Toledo, Paranavaí. É possível extrair destes autos que todos os bens móveis e imóveis em nome do agravante se encontram com ordem de bloqueio e indisponibilidade, fato que por si só demonstra que o agravante não pode usufruir deste patrimônio”; i) “o agravante apresenta as matrículas dos imóveis que lhe pertencem onde pode se constatar os vários bloqueios decorrentes de ações judiciais. Por sua vez, Excelência, a renda do agravante atualmente é proveniente de vendas de álbuns de formatura e quadros”; j) “Conforme informações fiscais apresentadas no evento de sequencial n. 1.5 a renda anual é de R$ 12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais), o que precisa ser considerado é que o agravante tem despesas que comprometem essa renda, como: aluguel, água, luz, alimentação/mercado, combustível para sua atividade profissional de representante de vendas”; k) “O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária”; l) “todos os bens do agravante atualmente se encontram INDISPONÍVEIS. Somados a isso várias tentativas infrutíferas de bloqueios judiciais em conta bancária do agravante demonstram sua atual condição econômica”; m) “Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração e a boa-fé do agravante, demonstrando que não tem condições financeiras de arcarem com tais custos”; n) “Mesmo possuindo vários bens móveis e imóveis ainda em seu nome não tem qualquer possibilidade de dispor deste patrimônio e atualmente para sua sobrevivência realiza vendas não ganhando valor considerável”; o) “há de se concluir, portanto, que são razões que justificam o periculum in mora: O prosseguimento do feito sem a produção da prova requerida pelo agravante ante a impossibilidade de recolher as custas, tendo em vista a carência de recursos. O que por si, pode causar dano irreparável à eficácia da sentença que será oportunamente proferida”; p) “O fumus boni juris, por sua vez, é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio artigo 99 e parágrafos do novo CPC, que resguarda a agravante”.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que “o Agravante praticou por reiteradas vezes o crime de estelionato, além de tentar inúmeras vezes esconder os bens que estavam em seu nome, de forme ilícita”, deixando de “trazer aos autos evidências capazes de demonstrar a sua hipossuficiência econômica” (mov. 15.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – artigo 101, § 1º do Código de Processo Civil, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Conforme exposto por ocasião da decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, a controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte ora agravante.Pois bem. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.". (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25 /9/2017. 2. No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3. A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.902 /DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual apresentando, para tanto, declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda (mov. 1.4 a 1.6), tendo o magistrado singular indeferido de plano a gratuidade postulada, nos termos da decisão agravada (mov. 7.1).Respeitado o entendimento do juízo de primeiro grau, é certo que a intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, aludida no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, é devida nos casos em que verificada a presença de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.Como ressaltado na decisão liminar, muito embora a presunção de veracidade da declaração de incapacidade financeira seja relativa, tão somente quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte, pode o magistrado condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência.Na casuística, a parte agravante instruiu o recurso com documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, ainda que momentânea (mov. 1.3 a 1.20).Extrai-se do caderno processual que o agravante, de fato, possui inúmeros bens imóveis registrados em seu nome. Contudo, denota-se que todas as matrículas acostadas nos presentes autos recursais (mov. 1.3 a 1.8; 15.3 a 15.8) e na execução extrajudicial originária (mov. 38.1, 38.2, 58.2 a 58.5, autos nº 0026144-70.2022.8.16.0017) possuem anotações de indisponibilidade determinadas por diversos Juízos, sendo evidente que a parte agravante não pode usufruir ou dispor dos referidos bens.Além do mais, a pesquisa Sisbajud realizada no bojo da execução restou infrutífera (mov. 86.1, autos nº 0026144-70.2022.8.16.0017), os veículos possuem restrição junto ao sistema Renajud (mov. 33.1 a 33.7, autos nº 0026144-70.2022.8.16.0017), e a Declaração de Imposto de Renda do Exercício de 2023 juntada aos presentes autos demonstra que no ano de 2022 o agravante obteve apenas R$ 12.120,00 a título de rendimentos tributáveis (mov. 1.19 e 1.20).Nesse contexto fático-processual, não se avista qualquer indício que revele a inverdade da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte agravante, revelando-se a declaração de incapacidade financeira acostada à inicial suficiente à concessão da benesse requerida.Em casos semelhantes esta Corte Estadual assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027107-95.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE LEVANTEM DÚVIDAS ACERCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE, AO CONTRÁRIO, RATIFICAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA – RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043205-92.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. EXTRATO PREVIDENCIÁRIO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS QUE INDICA REMUNERAÇÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR. PRESSUPOSIÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e a documentação acostada, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001030-54.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2022) Registre-se, por fim, que se houver comprovação posterior da capacidade financeira do requerente, poderá o magistrado revogar de ofício o benefício da gratuidade e condenar o demandante ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo único, do artigo 100 do Código de Processo Civil.
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