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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 17 dos autos da Ação Declaratória nº 0046061-50.2023.8.16.0014, que indeferiu a tutela de urgência consubstanciada na suspensão da exigibilidade do ISSQN objeto da Notificação Fiscal de Lançamento nº 34592, fundamentando o MM. Juiz que ausente a probabilidade do direito.A agravante narra que realiza atividade de incorporação imobiliária, e ao solicitar o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra – CVCO, foi requerida a apresentação de documentação sobre a obra, o que foi cumprido, e depois da análise da autoridade fiscal, foi apontado o recolhimento insuficiente do ISSQN, sendo expedida a Notificação Fiscal de Lançamento nº 34592, no valor de R$ 171.421,10.Alega que a base de cálculo adotada pela fiscalização corresponde à diferença entre o valor estimado pelo Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB e o custo comprovado da obra, o que não encontra respaldo legal, razão pela qual ajuizou a ação declaratória, a fim de ver declarada a não sujeição da empresa ao pagamento do tributo, por ausência de fundamento legal, tendo o MM. Juiz a quo indeferido a tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade da cobrança.Argumenta acerca da inexistência de lançamento por declaração, sendo ilegal o arbitramento praticado pela autoridade fiscal.Menciona que a notificação fiscal aponta que o lançamento seria supostamente realizado por declaração, com base no artigo 147 do Código Tributário Nacional, isto é, calculando-se o tributo a partir das informações prestadas pelo contribuinte, o que não se sustenta, porque a agravante não é contribuinte do ISSQN, mas incorporadora imobiliária que não presta serviços, não havendo dúvidas de que o lançamento foi realizado por arbitramento sobre serviços presumidos.Também assere que a decisão recorrida reputou ser a agravante corresponsável pelo ISSQN incidente sobre serviços prestados por terceiros, contudo, entende que a cobrança recai sobre a atividade de incorporação direta exercida pela recorrente, pois “... o empreendimento mirado pela autoridade fiscal municipal foi realizado sob o regime de incorporação imobiliária direta, conforme averbação na matrícula do imóvel, que foi apresentada à fiscalização. Todas as receitas obtidas correspondem à venda destas unidades imobiliárias diretamente para os consumidores.”Afirma inexistir qualquer empresa contratada pela agravante, que edificou um empreendimento em imóvel de sua propriedade, colocando a venda unidades imobiliárias nos termos do artigo 28 da Lei nº 4.591/1964, e ainda, a Notificação Fiscal de Lançamento menciona que a tributação, supostamente, é sobre serviços de construção civil, sendo que a agravante não presta tais serviços.Defende que, conforme entendimento jurisprudencial, ante a ausência de fundamento legal para a cobrança do ISSQN sobre receitas de incorporação imobiliária, a mesma deve ser afastada.Requer a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da cobrança do tributo objeto da Notificação Fiscal de Lançamento em discussão nos autos, fundamentando a probabilidade do direito no fato de a ação estar fundada em evidente violação do direito da agravante, porque o objeto da cobrança do ISSQN carece de amparo legal, e o perigo de dano por estar sendo compelida ao recolhimento antecipado de imposto indevido, podendo sofrer constrições à expedição de certidão de regularidade fiscal, ou a inscrição do seu nome em dívida ativa, bloqueio de contas e constrições de bens em execução fiscal a ser proposta, salientando, ainda, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela provisória de urgência.A medida liminar postulada foi indeferida (mov. 10).Contrarrazões no mov. 17.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos e admissibilidade, conheço do recurso.Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência que visa suspender a exigibilidade do ISSQN objeto da Notificação Fiscal de Lançamento nº 34592.De antemão, salienta-se que, neste momento, possível a análise tão somente da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida pela agravante, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, objeto de apreciação na decisão ora recorrida.O MM. Juiz reputou ausente a probabilidade do direito invocado, inclusive porque não foi juntado aos autos a íntegra do processo administrativo que culminou na lavratura da notificação fiscal.Com efeito, conforme consignado na decisão recorrida, a parte “... não juntou a íntegra do procedimento administrativo fiscal que resultou na lavratura da notificação n. 34592/2023. Tal omissão obsta a que este Juízo possa formar um convencimento mais vertical acerca dos pontos suscitados na inicial, em especial sobre o alegado fornecimento, ao auditor, de toda a documentação fiscal, contábil e trabalhista que envolveu as obras do Edifício.”Veja-se que na Notificação Fiscal de Lançamento nº 34592, juntada com a inicial da ação, consta: “Base de Cálculo: Considerando a não apresentação ou apresentação parcial dos documentos comprobatórios; notas fiscais de serviços e mão de obra própria (CEI, GFIP, GPS, SEFIP); da execução da referida obra, foi considerada os valores constantes inseridos no CUB do SINDUSCON Norte do Paraná.” (mov. 1.4).Salienta-se que este foi o único documento referente ao procedimento administrativo juntado pela agravante com a inicial, não se conseguindo verificar se houve ou não a juntada da documentação completa exigida pelo ente fazendário para o cálculo do tributo, assim como não se consegue vislumbrar indícios de irregularidade na notificação de lançamento em discussão.Destarte, em se tratando de tutela de urgência, mostra-se correta a decisão agravada, pois não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado pela agravante, ante a falta de subsídios suficientes a infirmar o entendimento exarado pelo Juízo a quo, mostrando-se evidente a necessidade de instrução do processo.Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0062968-79.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.03.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA –TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO (ARTIGO 300 DO CPC) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0072465-54.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 26.07.2022) Demais disso, constata-se dos autos de origem que o MM. Juiz deferiu a produção de prova documental requerida pela agravante, para juntada de parecer técnico, bem como para a apresentação de cópia integral do procedimento administrativo (mov. 47).Destarte, uma vez que não restaram preenchidos, em cognição sumária, os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, impossível a concessão da medida.Registra-se, contudo, que a tutela pretendida pode ser revista pelo Juízo a qualquer momento, caso sejam apresentados novos elementos de convicção.Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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