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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Celestino Ferreira da Silva e outra, em face da decisão de seq. 424.1, em demanda de rescisão contratual em fase de liquidação de sentença, a qual rejeitou o pedido de substituição do perito designado feito pela parte recorrente.Assim decidiu o Juízo a quo: O art. 468 do CPC/2015, em seus dois incisos, indica que o Perito deve ser substituído quando lhe faltar conhecimento necessário para dirimir a questão posta à sua análise ou quando houver descumprimento do encargo designado. Não há, no caso, quaisquer das situações acima descritas. Enfatize-se, o Expert deve ser de confiança do Juízo.Ainda que, de fato, tenha ocorrido a retificação dos trabalhos por algumas oportunidades, não falta conhecimento técnico ao Profissional nomeado, posto que realizou, segundo os parâmetros usualmente utilizados para tanto (CUB, depreciação e valor do imóvel), os cálculos relativos às benfeitorias realizadas no imóvel e aluguéis. As correções determinadas apenas se deram em razão da necessidade de adequação aos parâmetros fixados em decisões judiciais, fator evidentemente externo à órbita de competências e habilidades do Profissional, engenheiro civil. Igualmente, inexistiu descumprimento do compromisso assumido pelo Perito, que sempre respondeu e observou os comandos que partiram deste Juízo. Rejeito, portanto, o pedido de substituição. Intime-se o Perito para que cumpra o item 4 da decisão de evento 413.1, em 10 (dez) dias. Com o parecer adicional, manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, sob pena de homologação. Observe-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. Intimem-se. Diligências necessárias. Inconformada a parte agravante alegou, em síntese, que o perito designado pelo Juízo de origem deve ser substituído eis que, segundo seus argumentos, demorou muito para a confecção do laudo, mais de três anos.Afirmou que os valores informados a título de aluguel devem ser retificados eis que ausente a incidência dos consectários legais. Também, aduziu que o cálculo não levou em conta o montante das benfeitorias e o muro feito pelos requeridos. Mencionou que o profissional designado deixou de se manifestar acerca das impugnações constantes em se. 285.1.Pontuou que o perito já complementou o laudo por cinco vezes e que, entretanto, até o presente momento não o fez de forma adequada. Relatou que uma nova impugnação ao laudo foi juntada em seq. 392.2, porém, o expert, também, não esclareceu os pontos trazidos na impugnação.Argumentou que, apesar das inúmeras impugnações, o perito ignorou todos os pontos trazidos pelos recorrentes, razão esta pela qual deve ser substituído. Frisou que o laudo é inconclusivo e deficiente, assim, mesmo apesar de inúmeros esclarecimentos insatisfatórios prestados, perduram matérias sem esclarecimentos.Pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso com a substituição do profissional designado.Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, intimada a parte agravada, esta contrarrazoou o recurso em mov. 12.1.Sustentou a parte recorrida que a decisão está fundamentada pelo que irretocável. Pontuou que o laudo foi confeccionado nos exatos termos da decisão que transitou em julgado. Aduziu que não há vícios no laudo e que este observou o princípio da persuasão racional.Por fim, alegou que a parte recorrente apresenta manifestações infundadas e, manifestamente, protelatórias.Pugnou pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, mister pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), portanto, o presente recurso deve ser conhecido.O cerne da questão aqui é verificar se os cálculos periciais homologados pelo Juízo de origem estão dentro dos limites da coisa julgadaO recurso não comporta provimento, senão, vejamos.A substituição de um perito é possível quando este não possuir conhecimento técnicos ou científicos suficientes para trazer esclarecimentos necessários aos autos. Ademais, o perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados.A nomeação deve ser regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivos pelo magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, os limites da coisa julgada e o resultado pretendido.Neste caso concreto, observa-se que a parte recorrente se vale do argumento de que, apesar de muitos esclarecimentos dados pelo profissional designado, segundo sua tese, o laudo homologado, ainda, não estaria dentro dos limites da coisa julgada.Pois bem, de acordo com o art. 468 do Código de Processo Civil, a substituição do perito está autorizada quando: Art. 468. O perito pode ser substituído quando:I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Conclui-se, portanto, que, não obrigatoriamente, o perito deve ser substituído quando inapto para realizar os trabalhos ou quando demorar além do razoável na entrega do laudo.Aqui, verifica-se que o pedido do agravante é justificado no fato de que, segundo sua tese, o perito teria prestado esclarecimentos por 8 (oito) vezes e, até o presente momento, não teria entregue o laudo correspondente ao teor do título executivo judicial.Sem razão, contudo.Observe-se que, em algumas impugnações e pedidos de esclarecimentos, de fato, o expert precisou complementar ou retificar o laudo. Por certo que isso leva um tempo maior do que o normal, até porque, destes esclarecimentos foram interpostos outros recursos cabíveis. O fato de a homologação ocorrer agora, após um longo tempo, não retira a capacidade de realização da perícia, quiçá, implica em demora na confecção do laudo definitivo, eis que várias impugnações foram juntadas e, portanto, muitos foram os esclarecimentos prestados.O que se observa é que a parte recorrente, de fato, não concorda com todos os esclarecimentos prestados eis que os resultados não foram como os por ela esperados. O profissional possui aptidão para a realização da perícia que lhe foi determinada. Do contrário, sequer teria feito o primeiro laudo e os demais esclarecimentos, inclusões e retificações.Portanto, não se trata de incapacidade (falta de conhecimento técnico e científico).No que se refere à demora nos esclarecimentos, deve-se gizar que, da mesma forma, muitas foram as impugnações e, assim, resta claro que o expert demoraria mais tempo que o habitual para prestar todas informações, complementando o laudo.Mister citar que, após os inúmeros esclarecimentos, a parte ainda busca informações e retificações desde o primeiro laudo, as quais, todas as vezes foram atendidas, porém, foram desconsideradas pela parte que, até o presente momento, busca a modificação a fim de que lhe seja mais favorável.Neste sentido é o entendimento exarado pelo STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2082661 - SE (2022/0062457-8) EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERITO. SUBSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUANTO A NOMEAÇÃO DO PERITO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE DO EXPERT - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 468, CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE (STJ - AREsp: 2082661 SE 2022/0062457-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/06/2022) Não é diferente o entendimento recente desta colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E SUA COMPLEMENTAÇÃO, RECONHECENDO E IDENTIFICANDO OS SALDOS CREDORES EM FAVOR DA RÉ (PROMITENTE VENDEDORA), DEVIDOS PELOS AUTORES (PROMISSÁRIOS COMPRADORES) REFERENTES AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS DISCUTIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INEXATIDÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PERITA QUE ESCLARECEU, EM COMPLEMENTO AO LAUDO, OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO FEITA PELOS AGRAVANTES, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL PROFERIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA PERÍCIA JUDICIAL QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS COMANDOS DA SENTENÇA E DO V. ACÓRDÃO LIQUIDANDOS, TRANSITADOS EM JULGADO. DESCONTENTAMENTO COM OS VALORES APURADOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERÁ-LOS. OBSERVÂNCIA DA FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS E DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS, CONFORME EXPLICADO NA PLANILHA ANEXA AO LAUDO PERICIAL. INEXATIDÃO JURÍDICA OU MATEMÁTICA DAS CONTAS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045908-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.03.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO QUANTO À INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS DEVEDORES (EMBARGANTES) PELO TEMPO QUE USUFRUÍRAM DE IMÓVEL – TESES DE OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – ANÁLISE FUNDAMENTADA DO TRABALHO REALIZADO PELO EXPERT E ADOTADO PELO JUÍZO A QUO, EM CONTRAPONTO COM A NARRATIVA RECURSAL QUE, A RIGOR, É INSUFICIENTE EM INFIRMÁ-LO, OU SEQUER LANÇAR ALGUMA DÚVIDA RAZOÁVEL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082067-98.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 28.11.2023) Deve-se pontuar, neste caso em análise, os argumentos trazidos em sede de agravo, tão somente, repetem todos os já apresentados em primeiro grau e que, de forma clara, foram esclarecidos pelo profissional designado.O argumento de que as benfeitorias e o muro não foram incluídos, já foram, inclusive, objeto de análise do Juízo de origem e já precluiu eis que, no momento, não foram objeto de interposição de recurso cabível, com, inclusive, retificação do laudo em mov. 265.1. Frise-se que o valor do aluguel, também, foi ajustado em seq. 278.1, e também, nova impugnação foi acolhida em seq. 287.Conclui-se, portanto, que não se trata de demora na entrega final do laudo, muito menos incapacidade do profissional, o que, de fato, resta nítido é a tentativa de se estender a discussão acerca de questões já retificadas e ratificadas, demonstrando, somente, a insatisfação da parte agravante com os valores obtidos no laudo.Desta forma, ante todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, voto pelo seu não provimento, mantendo-se a decisão recorrida tal qual proferida.
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