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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, nº 0001875-61.2012.8.16.0099, oriundos da Vara Cível da Comarca de Jaguapitã, mantida em sede de declaratórios (mov. 352.1), que, apesar de ter reconhecido o equívoco da Secretaria ao expedir o ofício referente à decisão que determinou a averbação da hipoteca no imóvel dado em garantia no contrato firmado entre as partes, indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, que pretendia que fosse anulada a averbação que cancelou a anotação da existência da ação originária, bem como determinada a responsabilização dos envolvidos no equívoco, nos seguintes termos: 2. Nessa conjuntura, inobstante o erro ocorrido, indefiro o pedido formulado pelo Exequente, visto que não há como ser declarado nulo o ato de cancelamento levado a efeito pelo 1º Registro de Imóveis de Arapongas na Av.8/590.Primeiro, porque ficou constatado que o cartório não recebeu a ordem judicial de anotação definitiva da hipoteca. Segundo, porque o cancelamento foi feito em virtude da demonstração do trânsito em julgado, para todas as partes, da sentença proferida ao mov. 160.1, agindo, assim, o 1º Registro de Imóveis de Arapongas, em estrito cumprimento da Lei. Ademais, eventual declaração de nulidade do cancelamento da averbação culminaria em nova anotação na matrícula de imóvel, agora pertencente a terceiros, estranhos à lide. (mov. 337.1 – processo originário). Nas razões do recurso, o agravante sustenta, em síntese, que o Juízo a quo se equivocou ao não declarar nulo o cancelamento promovido pelo 1º Registro de Imóveis de Arapongas na averbação Av. 8/590. Aduz, que o registro imobiliário não agiu em estrito cumprimento da Lei, pois desconsiderou as disposições do artigo 164 da Lei nº 6.015/1973, que neste caso, o processo trata-se de uma ação de Execução de Obrigação de Fazer, cujo objeto é o registro definitivo da hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel de matrícula nº 590, o 1º Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas, conforme cláusula contratual do termo aditivo firmado em 2011, dado em garantia ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato. Alega, que como não foi cumprida a obrigação pelos executados, o Juízo de primeiro grau determinou, a expedição de ofício para o registro de imóveis de Arapongas para que realizasse o registro definitivo da hipoteca de primeiro grau do imóvel na matrícula de nº 590, ademais, no mesmo ato foi determinado que o feito prosseguisse quanto à multa diária fixada em razão do descumprimento de ordem judicial. Desse modo, a decisão (mov. 126.1) tornou definitiva a obrigação consistente no registro definitivo da hipoteca de primeiro grau do imóvel de matrícula nº 590 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas, e a posterior decisão (mov. 160.1) que mencionou o cumprimento da obrigação não anulou essa determinação, tampouco exonerou os executados do pagamento da multa ou da obrigação processual. Destaca, que o 1º Registro de Imóveis agiu irregularmente ao cancelar a anotação da averbação, especialmente porque tal cancelamento somente poderia ocorrer mediante sentença judicial ou documento autêntico de quitação ou exoneração do título, não por requerimento particular, como ocorreu. Ademais, o argumento de que o cancelamento teria respaldo no artigo 13, inciso II, da Lei 6.015/1973, é insuficiente, já que o cancelamento está disciplinado expressamente no artigo 164 da mesma Lei. Ressalta, que a compra e venda do imóvel foi negociada, concretizada e escriturada em 10 dias corridos, de um imóvel objeto de hipoteca em primeiro grau, e que realizadas as diligências necessárias pelo comprador, fatalmente obteria certidão positiva de feitos ajuizados em face dos vendedores, notadamente do presente processo, o que reforça a ocorrência de fraude à execução. Dessa forma, pleiteia-se a reforma da decisão para reconhecer a nulidade do cancelamento da averbação Av. 8/590, corrigindo o erro cometido pelo 1º Registro de Imóveis de Arapongas. Pugna pela antecipação de tutela, a fim de determinar a imediata averbação do registro de hipoteca de primeiro grau do imóvel de matrícula nº 590 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas, evitando nova alienação do bem. Sustenta, ademais, que a antecipação de tutela poderá evitar dano grave ao Agravante, evitaria que o imóvel seja novamente alienado e seja dificultado ainda mais o retorno do bem ao status quo de garantia hipotecária, o que, consequentemente, importará em grave e irreparável prejuízo. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento hostilizado, a fim de declarar o erro praticado pelo 1º Registro de Imóveis de Arapongas e anular o cancelamento da averbação Av.8/590 (mov. 1.1). Recebido o recurso, sem a antecipação de tutela pretendida, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, nº 0001875-61.2012.8.16.0099, oriundos da Vara Cível da Comarca de Jaguapitã, mantida em sede de declaratórios (mov. 352.1), que, apesar de ter reconhecido o equívoco da Secretaria ao expedir o ofício referente à decisão que determinou a averbação da hipoteca no imóvel dado em garantia no contrato firmado entre as partes, indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, que pretendia que fosse anulada a averbação que cancelou a anotação da existência da ação originária, bem como determinada a responsabilização dos envolvidos no equívoco, nos seguintes termos: 2. Nessa conjuntura, inobstante o erro ocorrido, indefiro o pedido formulado pelo Exequente, visto que não há como ser declarado nulo o ato de cancelamento levado a efeito pelo 1º Registro de Imóveis de Arapongas na Av.8/590.Primeiro, porque ficou constatado que o cartório não recebeu a ordem judicial de anotação definitiva da hipoteca. Segundo, porque o cancelamento foi feito em virtude da demonstração do trânsito em julgado, para todas as partes, da sentença proferida ao mov. 160.1, agindo, assim, o 1º Registro de Imóveis de Arapongas, em estrito cumprimento da Lei. Ademais, eventual declaração de nulidade do cancelamento da averbação culminaria em nova anotação na matrícula de imóvel, agora pertencente a terceiros, estranhos à lide. (mov. 337.1 – processo originário). Pois bem. Inicialmente, repisa-se que a parte ora agravante, no ano de 2012, promoveu ação de execução de obrigação de fazer por título extrajudicial em face dos ora recorridos, pretendendo obter provimento jurisdicional para a execução forçada da obrigação de assinar os atos necessários à averbação e registro de hipoteca na matrícula do imóvel registrado sob o nº 590, no 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas, conforme acordado em Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial firmado entre as partes. Outrossim, no que interessa, acolhendo pedido da parte exequente, sopesando que a parte executada não cumpriu com a obrigação de forma voluntaria, a decisão do mov. 126.1 (de fevereiro de 2021) determinou que fosse expedido ofício para o 1º Serviço Registral da Comarca de Arapongas, para que este promova o registro definitivo da hipoteca de primeiro grau do imóvel descrito na Cláusula Segunda, do Termo Aditivo ao Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, objeto desta execução. Neste contexto, por meio do decisum do mov. 160.1, proferida em outubro de 2021, o magistrado de origem reputou satisfeita a obrigação buscada pela parte autora, julgando extinta a execução, confirmando a multa inicialmente fixada (mov. 7.1 – processo originário). Mencionado pronunciamento transitou em julgado em 25 de novembro de 2021. Não obstante, em outubro de 2024, a parte exequente peticionou informando que, ao solicitar a matrícula atualizada do imóvel em questão, tomou ciência que ele foi vendido à empresa A R Participações Societárias Ltda. – ME na data de 10/08/2023. Apontou que 1º Serviço Registral da Comarca de Arapongas não teria cumprido com o determinado no mov. 126.1 e, além disso, em agosto de 2023, teria cancelado a averbação da anotação do ajuizamento da presente ação na matrícula do imóvel (mov. 308.1 – processo originário). O 1º Serviço Registral da Comarca de Arapongas foi oficiado para esclarecer a questão, oportunidade em que informou que a decisão do mov. 126.1 não foi cumprida porque a determinação judicial não foi recebida pela Serventia, apontando, ainda, que a decisão foi enviada equivocadamente ao 1º Tabelionato de Notas de Arapongas. Da mesma forma, esclareceu que procedeu ao cancelamento da averbação AV-8/M-590, em atendimento ao requerimento expresso assinado pelo titular do domínio e, somente após a conferência da certificação do trânsito em julgado, para todas as partes, da decisão que chamou o feito à ordem e extinguiu o processo (mov. 315.1 – processo originário). Diante disso, alegando fraude à execução, o ora recorrente pretende seja declarado nulo o ato de cancelamento levado a efeito pelo 1º Registro de Imóveis de Arapongas na Av.8/590, bem como fosse determinada a apuração e responsabilização civil e administrativa de todos os envolvidos direta ou indiretamente no cancelamento constante da Av.8/590. Ocorre que, tal como bem apontado pelo magistrado de origem, ficou constatado que o cartório não recebeu a ordem judicial de anotação definitiva da hipoteca, portanto, não pode ser responsabilizado pela ausência de registro na forma como determinada. Inclusive, nesse ponto, necessário salientar que o documento do mov. 127.1, juntado aos autos em fevereiro de 2021, já indicava que a comunicação acerca da decisão do mov. 126.1 havia sido equivocadamente encaminhada ao 1º Tabelionato de Notas, Acumulando, Precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos – Arapongas, no entanto, a parte exequente também não se atentou a tal fato, requerendo a matrícula atualizada do imóvel somente anos mais tarde. Do mesmo modo, registre-se que a averbação AV-8/M-590 dizia respeito apenas a existência da presente ação de execução, a qual foi extinta por decisão transitada em julgado. Logo, havendo requerimento por escrito de interessado, tendo 1º Serviço Registral da Comarca de Arapongas certificado o trânsito em julgado acerca da extinção da ação, evidente que agiu dentro dos ditames legais, a esteio dos artigos 13, inciso II e 164 da Lei 6.015/1973[1], não cabendo a ele fazer qualquer interpretação acerca do mérito e do direito perquirido. Por derradeiro, o que se conclui é que no momento da alienação a execução de obrigação de fazer já estava extinta, não havendo qualquer anotação de restrição na matrícula do bem, fato que decorreu também da desídia do próprio interessado. Ademais, a parte recorrente nem mesmo acusa eventual má-fé da adquirente. Logo, não há qualquer fundamento para a reforma da decisão recorrida, pois não é possível responsabilizar 1º Serviço Registral da Comarca de Arapongas pelos acontecimentos narrados, tampouco tornar ineficaz o negócio jurídico que levou a alienação do imóvel, ao menos pelos argumentos lançados, de modo a possibilitar o registro da hipoteca na forma como pretendida. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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