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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reni Orminda Serfas em face da decisão de mov. 310.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0090247-06.2023.8.16.0000, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, pelo qual o MM. Juízo a quo reconheceu a possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança, nos seguintes termos:“[...] No que concerne a conta 794.031.33-3, observa-se que as movimentações contidas no mov. 287.2 são típicas da poupança, ensejando a necessidade de reserva financeira, razão pela qual tão somente quanto a referida conta, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade.Noutro giro, igual sorte não merece prosperar quanto a conta 812.292.061-4. Malgrado seja uma conta poupança, observa-se que, anteriormente a constrição sofrida, o mov. 287.3 apresenta extratos com uma série de retiradas e compras, por pix e cartão de débito, desvirtuando, dessa forma, a finalidade da conta poupança, razão pela qual hei de reconhecer a penhorabilidade do bloqueio no numerário da referida conta.Por fim, registre-se que os extratos solicitados no mov. 296.2 apontam movimentações posteriores ao bloqueio judicial, não podendo ser considerados no caso em tela.3. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada no mov. 287 para: 3.2. Reconhecer como penhorável, ante o desvirtuamento da conta poupança, o valor de R$ 4.860,72, da conta 812.292.061-4.4. Após preclusão, autorizo a serventia a proceder ao desbloqueio do valor de R$ 5.523,14, bloqueado na conta poupança 794.031.331-3 a executada, bem como converter em penhora o bloqueio de R$ 4.860,72, da conta 812.292.061-4, devendo ser transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, intimando o exequente para informar os dados bancários para liberação dos valores. Fica autorizado, desde já, a liberação dos valores penhorados, independente de nova conclusão. (...)”. Da decisão, insurge-se a agravante, alegando, em breve síntese, que: a) São impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em poupança; b) O valor efetivamente bloqueado é ínfimo, e não se mostra útil à execução; c) A jurisprudência reconhece ser impenhorável até mesmo os valores depositados em contas que não a poupança. Requereu, então, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. O recurso foi distribuído a esta c 20ª Câmara Cível na modalidade “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis...”. Esta relatoria entendeu por bem em conceder o efeito suspensivo ao recurso. Os agravados apresentaram contraminuta ao mov. 15.1, oportunidade em que defenderam o desprovimento do recurso. Afirmaram, para tanto, que: a) Restou demonstrado o desvirtuamento da conta-poupança em que realizada a penhora, de modo que não mais paira sobre ela a proteção legal; b) As movimentações afastam as alegações de que se trataria de reserva financeira; c) Em que pese a Agravante ter sustentado que referido valor é impenhorável diante da sua demonstração de boa-fé e que tais valores são destinados para a manutenção de despesas básicas como a compra de medicamentos e alimentos para a família, em nenhum momento fez prova da referida alegação. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO:Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade recursal. Ab initio, anota-se que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no presente caso, determinou a penhora dos valores depositados na conta poupança de nº 812.292.0614, ao argumento de que restou comprovado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança, dadas as diversas movimentações. Ocorre que, como irá se demonstrar, a natureza de facto da conta bancária é irrelevante para a solução da presente celeuma, devendo ser levantada a penhora que recai sobre o valor lá depositado. Como se sabe, a regra do artigo 833, X, do CPC/15 prevê que é impenhorável ”a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos)”. Em referência ao disposto na norma legal supratranscrita, a ilustre Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que “(...) o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”. (STJ-3ª T., REsp 1.231.123, Min. Nancy Andrighi, j. 2.8.12, RP 214/473, sem destaque no original). Em idêntico sentido, extrai-se da doutrina de Luiz Guilherme MARINONI e Daniel MITIDIERO que “(...) as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,CRFB)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 637/638). Ocorre que a jurisprudência construiu entendimento no sentido de que não basta a conta ser do tipo poupança, deve se analisar se esta possui uma movimentação condizente com tal modalidade de conta bancária. Do contrário, acaso haja o seu desvirtuamento, entende-se ser possível, a priori, a penhora dos valores lá depositados, ainda que inferiores ao valor previsto na legislação. Ocorre que, em recente julgamento, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou que o Código de Processo Civil não distinguiu os tipos de contas, devendo ser considerado impenhorável qualquer valor inferior a quarenta salários mínimos; senão vejamos, independentemente da sua natureza:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. PENHORA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 2. De acordo com entendimento do STJ, a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no REsp 1494266/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017, sem destaque no original). O Superior Tribunal de Justiça, ao esmiuçar o texto do já mencionado art. 833, X, do códex processual, rematou ser possível ao devedor, a fim de viabilizar seu sustento e de sua família, poupar valores – até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos – não somente em cadernetas de poupança, mas também em contas correntes ou fundos de investimento. Em outros termos, a proteção legal abarcada pelo inciso X, do art. 833, do Código de Processo Civil de 2015, consoante entendimento do STJ, pressupõe o entendimento de que o termo “conta-poupança” comporta interpretação extensiva, sob o argumento de que, se o intento do legislador é preservar o mínimo existencial aos devedores, carece de qualquer amparo jurídico a acepção de que o fato da conta ser usada, efetivamente, para despesas correntes é capaz de retirar o caráter impenhorável da quantia depositada nesta. E, nessa linha, vê-se que a natureza de facto da conta bancária nº 812-292.061-4 é irrelevante. Isso porque o valor disponível em tal conta bancária é de apenas R$ 4.860,72 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), quantia esta muito inferior ao montante previsto na legislação processual civil, que alcança montante superior a R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). E ainda que se leve em consideração o valor disponível na conta de nº 794.031.331-3, este alcançaria o montante de R$ 10.383,86 (dez mil, trezentos e oitenta e três e oitenta e seis centavos), ainda inferior ao valor mínimo previsto na lei processual civil. Desse modo, deve se reconhecer a impenhorabilidade do valor depositado na conta bancária nº 812.292.061-4, independentemente da sua natureza, na medida em que se trata de cifra muito inferior ao limite mínimo previsto no Código de Processo Civil. Nessa linha, o entendimento da r. Corte Cidadã:“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento”. (REsp 1710162/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018, sem destaque no original). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Ora, se o objetivo da impenhorabilidade é garantir um mínimo existencial ao devedor, seria contraditório que tal norma se limitasse tão somente aos valores depositados em poupança, devendo tal proteção se estender a todas as verbas das quais a executada é titular. Perfilha da mesma inteligência a jurisprudência desta 20ª Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.O Superior Tribunal de Justiça, interpretando extensivamente o art. 833, X, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade ali descrita abrange, também, quaisquer valores de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras.Nos termos da jurisprudência daquela Corte, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp n. 1.229.639/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016 e AgInt no AREsp n. 2.272.216/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).Precedentes desta Camara no mesmo sentido.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020541-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 29.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM SATISFATORIAMENTE A DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TORNA-SE PRESCINDÍVEL A VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA CUJO BLOQUEIO FOI REALIZADO, DESDE QUE A QUANTIA BLOQUEADA SEJA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO EXECUTADO/AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035902-90.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 18.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS CORRENTES. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DOCPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO. 1. O STJ possui o entendimento de que o art. 833, X, do CPC, pode ser interpretado extensivamente, de modo que as economias do devedor, depositadas em conta corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento até o limite de 40 salários mínimos, são consideradas impenhoráveis, ressalvada eventual prova de má-fé, abuso ou fraude relativa à alegação. 2. Recurso conhecido e, no mérito, provido para reconhecer a impenhorabilidade das verbas.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075946-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 17.04.2023) Por fim, necessário destacar que, não obstante o processo já tramite há anos, sem que tenha ocorrido a satisfação do crédito constituído em favor dos exequentes, o valor bloqueado – R$ 4.860,72 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) – é ínfimo se comparado à totalidade da dívida, que é de R$ 1.933.835,68 (um milhão, novecentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), de modo que a penhora no presente não se mostra concretamente efetiva. Dito isso, patente que se trata de valor impenhorável, em consonância com o art. 833, X, CPC/15 e, ainda, com a jurisprudência do STJ supracitada. DISPOSIÇÕES FINAIS. Pelo exposto, impositivo o conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor depositado na conta bancária de nº 812.292.061-4, devendo se proceder ao imediato desbloqueio de tal montante.
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