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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0090257-50.2023.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Palmital, em que figuram como agravante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas PR/SP, e agravados Antonio Lezan e Olga Balaba. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000842-16.2016.8.16.0125, acolheu a tese de impenhorabilidade de imóvel, por se enquadrar como pequena propriedade rural. 2. A Cooperativa agravante aduz, em síntese, que: a) nos autos originários já houve o reconhecimento de impenhorabilidade de outros imóveis, sob matrículas nºs 2.260 e 2.714, os quais haviam sido oferecidos em garantia hipotecária (mov. 169.1); b) os agravados alegam que os imóveis de matrícula nºs 483 e 1.735 do CRI de Palmital também são impenhoráveis, em razão de supostamente se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família; c) não basta a demonstração de que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural (módulos fiscais), mas também se deve comprovar que nele é exercida atividade produtiva realizada pela família, condição essa que não pode ser meramente presumida; d) as provas apresentadas pelos agravados são insuficientes para comprovar os fatos alegados, haja vista que são documentos produzidos unilateralmente e que não comprovam a utilização dos imóveis para subsistência familiar, ou seja, que se trata de única fonte para a retirada do seu sustento e de sua família; e) os agravados não apresentaram o ITR e IR com a finalidade de comprovar ser o único imóvel de sua propriedade e que nele residem. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão que declarou impenhoráveis os imóveis de matrículas nºs 483 e 1.735 do CRI de Palmital – PR (mov. 1.1). 3. Indeferido o efeito suspensivo (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 12.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à caracterização de pequena propriedade rural. 5. Em primeiro lugar, colhe-se dos autos que, em 16-5-2016, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0000842-16.2016.8.16.0125, em desfavor de Antonio Lezan e Olga Balaba para a cobrança do saldo devedor de R$ 65.316,22 (sessenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos), proveniente do inadimplemento da cédula de crédito bancário nº B41331579-5. 6. Citados os executados e não pago o débito, procedeu-se à penhora, por termo nos autos (mov. 37.1 e 40.1), de parte ideal dos imóveis de matrícula nº 2.714 e nº 2.260, do C.R.I. de Palmital/PR, dados em garantia hipotecária da dívida. Os executados arguiram a impenhorabilidade dos imóveis sob o fundamento da pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI), o que foi acolhido pelo juízo de origem (movs. 117.1 e 169.1). Decisão mantida em grau recursal (mov. 191.1). 7. Atos sequenciais, procedeu-se à penhora, por termo nos autos (mov. 279.1 e 282.1), dos imóveis de matrícula nº 483 e nº 1735, também do C.R.I. de Palmital/PR; vindo os executados alegar novamente a impenhorabilidade pela tese da pequena propriedade rural (mov. 285.1). Impugnação apresentada (mov. 289.1). Sobreveio, então, a decisão recorrida em que o juízo de origem acolheu novamente a tese de impenhorabilidade dos imóveis, sob o fundamento constitucional da pequena propriedade rural (mov. 291.1). 8. Em segundo lugar, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVI, nos seguintes termos: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. No mesmo sentido, o inciso VIII do artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. 9. Veja-se que a impenhorabilidade recai sobre a pequena propriedade rural trabalhada pela família reside na proteção constitucional do acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e da sua família, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Recurso Especial. Embargos à execução. Alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, definida em lei e trabalhada pela entidade familiar, com escopo de garantir a sua subsistência. Rejeição, pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que o executado não reside no imóvel e de que o débito não se relaciona à atividade produtiva. Irrelevância. Reconhecimento. Necessidade de se aferir, tão somente, se o bem indicado à constrição judicial constitui pequena propriedade rural, nos termos da lei de regência, e se a entidade familiar ali desenvolve atividade agrícola para o seu sustento. Recurso especial provido.1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a da pequena impenhorabilidade propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo de atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família.2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção.2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade.2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família.3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.3.1. As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente.4. Recurso especial provido”. (REsp nº 1.591.298/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 21-11-2017). Destaquei. 10. Conforme a Lei de nº 8.629/1993, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, o imóvel rural trata-se do prédio rústico “de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial”, configura-se, portanto, como pequena propriedade o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais” (art. 4º, inciso I e II, alínea “a”). 11. Saliente-se que, o módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de propriedade familiar. Ainda, a dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município de localização (Disponível em: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal). 12. Lembre-se que o módulo rural, relacionado ao conceito de “propriedade familiar” trazido no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964, artigo 4º, inciso III), refere-se à delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural, capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família. 13. Ademais, contemporaneamente, o Superior Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1038507/PR com repercussão geral, em 21-12-2020, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Destaquei. 14. Nessas circunstâncias, importante se faz transcrever os fundamentos adotados pela Suprema Corte no referido julgado: “Pequena propriedade rural. Bem de família. Impenhorabilidade. Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo.2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel om área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora.3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.” Extrai-se do inteiro teor: “(...) Como se pode haurir da leitura do inciso XXVI, a Constituição prevê que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O texto constitucional, contudo, não define o que seja pequena propriedade rural e também silencia acerca dos limites que são objeto do Tema de Repercussão Geral em julgamento: se essa garantia subsiste mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural. (...)A tessitura constitucional que consubstancia o conteúdo do inciso XXVI do art. 5º da Constituição, na medida em que assenta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família evoca a proteção da dignidade humana, de modo a garantir a preservação de um patrimônio mínimo, que permita condições suficientes de subsistência.E preciso reconhecer, portanto, que a redação conferida pelo legislador constituinte ao inciso XXVI e aquela que se volta a proteção da família e de seu mínimo existencial e, por exclusão, não ao patrimônio do credor. (...)No recurso paradigma, argumenta-se que o bem seria penhorável por dois motivos: 1) porque não seria o único de propriedade da família de agricultores; 2) porque estes o haveriam dado em garantia da dívida.Em relação ao primeiro argumento, entendo que não deve prevalecer diante do conceito de pequena propriedade rural já estabelecido. Ou seja, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 04 (quatro) módulos fiscais. (...).Objetiva-se, assim, assentar que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar, desde que, mesmo não sendo a única propriedade da família, constitua-se de terrenos contínuos com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (...).” (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1038507/PR - Relator Ministro Edson Fachin - DJe 15-3-2021). Destaquei. 15. Conforme entendimento exposto, o fato de a entidade familiar ser proprietária de mais de um imóvel rural não afasta a impenhorabilidade das propriedades com fulcro na pequena propriedade rural, desde que sejam contíguos e a soma total das áreas não ultrapasse os 4 (quatro) módulos fiscais. Em concreto, ainda que a soma total das áreas dos imóveis rurais de matrículas nº 483 e nº 1735 perfaça o total de 68.566,66m², ou seja, inferior a 1 modulo fiscal correspondente ao Município de Palmital – PR, tais propriedades não são contíguas com aquelas já consideradas impenhoráveis nos autos (matrículas nº 2.714 e nº 2.260 – mov. 169.1), já que suas divisas não se confrontam. Confira-se as matrículas dos imóveis (movs. 117.3 e 117.4 – 285.4 e 258.5):
16. Assim, no caso concreto, não está demonstrado que os imóveis ora penhorados são contínuos com aqueles já declarados como impenhoráveis e, portanto, deve ser afastada a alegada impenhorabilidade. 17. Neste sentido já decidiu este Tribunal: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade por não se tratar de imóveis contínuos. Conversão do feito em diligência e laudo de constatação que demonstra não serem os bens contínuos. Impenhorabilidade não evidenciada. Não acolhimento da tese de pequena propriedade rural. Não comprovação de utilização do imóvel para atividade rural de sustento familiar. Existência de vários outros imóveis de propriedade do executado em localidade diversa. Impenhorabilidade não verificada. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0066742-54.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 14-3-2022)”. Destaquei. “Título extrajudicial. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI). Proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural com intuito de assegurar os meios de subsistência do agricultor e de sua família. Escopo de acesso aos meios geradores de renda. Executado que é proprietário de 3 (três) imóveis rurais não contíguos. Impenhorabilidade afastada. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal do agravo em recurso extraordinário com repercussão geral nº 1.038.507/PR. Recurso desprovido”.“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1038507/PR – Relator Ministro Edson Fachin – DJe 15-3-2021)” (Agravo de Instrumento nº 0009641-25.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 30-5-2022). Destaquei. 18. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a impenhorabilidade sobre os imóveis de matrícula nº 483 e nº 1735 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital/PR.
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