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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO PRADO contra a r. decisão interlocutória de mov. 159.1, integrada pela de mov. 165.1, dos autos de Cumprimento de Sentença n. º 0001124-80.2012.8.16.0097, que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao contador judicial para elaboração do cálculo da execução:Indefiro o pedido formulado no evento n. 157.1, por se tratar de incumbência da exequente.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) os cálculos apresentados na seq. 152.1 são apenas uma atualização dos cálculos de seq. 17.1 e estão de acordo com o título judicial fixado; e (ii) eventual discordância entre os valores executados e impugnados somente pode ser solucionada após o juiz direcionar a questão para um contador fixar parâmetros e dirimir eventual controvérsia, o que por consequência demonstraria a imparcialidade do magistrado e daria credibilidade ao cálculo.Requer assim, a reforma da r. decisão agravada para o fim de reconhecer a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 1.1 – TJ).Recebido o recurso com efeito suspensivo, a parte agravada não apresentou contrarrazões.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade ou não de remessa do feito à contadoria judicial para confecção de novos cálculos, haja vista que haveria certa discrepância entre os cálculos apresentados de mov. 92.1, 143.1 e 152.1 dos autos de origem.O cálculo de mov. 92.1, que não indicava juros moratórios, pois ainda não devidos, foi homologado no mov. 94.1 (concordância da parte executada conforme mov. 98.1). A parte agravante apresentou novo cálculo no mov. 143.1, e novamente no mov. 152.1, com critérios e informações diversas entre si.Pela incompatibilidade das informações e critérios entre os três cálculos, o juízo determinou a readequação dos cálculos conforme parâmetro utilizados nos cálculos já homologados (mov. 154.1). Requerido que os autos fossem remetidos à contadoria judicial (mov. 157.1), o juízo de origem indeferiu a remessa, haja vista que a incumbência de readequação seria da própria parte exequente. E, nesse sentido, com razão a r. decisão agravada. Primeiro porque a decisão que rejeitou a impugnação da Fazenda Pública e definiu os parâmetros de cálculo do respectivo crédito já fez coisa julgada (mov. 58.1), tornando-se preclusa a rediscussão da matéria neste mesmo processo. Não por acaso que, conforme os critérios ali definidos, a parte agravante apresentou o cálculo do crédito que entendia devido (mov. 92.1), a Fazenda Pública concordou (mov. 98.1) e, por isso, houve a respectiva homologação (mov. 98.1). Logo, por óbvio, não pode a parte agravante a cada momento apresentar um novo cálculo, com novos critérios, com novos índices e, posteriormente, pleitear a remessa dos cálculos à contadoria judicial. Os critérios de cálculo já restaram definidos. Não por acaso é que a decisão que os fixou fez coisa julgada (mov. 58.1 c/c mov. 94.1).Se o processo é uma relação jurídica concatenada por meio de uma série de atos que constitui procedimento que se volta para frente à resolução do caso concreto, não é possível permitir que essa marcha processual seja obstada ou, a qualquer momento, volte para trás. É preciso que o processo marche para frente.Logo, não há razão à parte agravante em pleitear a remessa dos autos à contadoria judicial pelo fato de, supostamente, haver discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. Não há discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento ou discrepância entre os valores cobrados e aqueles arguidos como corretos pela parte executada (clássica razão de ser do art. 524, §2º, do CPC). Há discrepância entre os vários cálculos juntados pela própria parte agravante que, mesmo já havendo decisão de mérito transitada em julgado dizendo respeito sobre os respectivos critérios de cálculo, apresentou três cálculos com parâmetros diferentes entre si. Além da evidente coisa julgada e ocorrência de preclusão consumativa, também é nítida a hipótese de venire contra factum proprium ao caso. Manifesta-se contraditório o comportamento, possível de atentar contra a boa-fé objetiva e princípios da confiança e da colaboração, a conduta da parte que: (i) apresenta o cálculo de seu crédito de determinada maneira e tem ele devidamente homologado pelo juízo, com expressa concordância da parte contrária; (ii) posteriormente, apresenta cálculos com outros critérios e parâmetros diversos, em manifesta incompatibilidade com aquilo já homologado pelo juízo; e (iii) posteriormente, requer que o feito seja remetido à contadoria judicial, pois haveria discrepância entre os seus três cálculos apresentados – dois posteriores à própria homologação do primeiro.Portanto, é o caso de se manter incólume a r. decisão agravada que entendeu que deve a própria parte adequar o cálculo conforme os parâmetros utilizados naquele já homologado, restando incabível a remessa do feito à contadoria judicial e aplicação da norma do art. 524, §2º, do CPC, pois hipótese diversa dos autos de origem. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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