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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiana Makik Grossi, FABRÍCIO MAKIAK e FELIPE MAKIAK nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000602-81.2017.8.16.0031, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros do executado nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FABIANA MAKIAK, FELIPE MAKIAK e FABRÍCIO MAKIAK.Os excipientes sustentaram, em síntese, que são herdeiros do falecido EUHENO MAKIAK e, por isso, foram incluídos no polo passivo desta execução.Relataram, contudo, que o falecido não deixou patrimônio, sendo incabível, portanto, o redirecionamento da execução.Por essa razão, requereram o reconhecimento de sua ilegitimidade e, ao final, pugnaram pelos benefícios da justiça gratuita (mov. 358.1). Juntaram documentos (movs. 358.2 a 358.25).O excepto apresentou impugnação (mov. 366.1), destacando que não houve a comprovação da ausência de bens, que inventário negativo deve ser declarado judicialmente.O juízo determinou que os excipientes juntassem documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 366.1).Os excipientes juntaram documentos nos movs. 373.2 a 373.7.É o relatório. Decido.1. Conforme declaração de imposto de renda de mov. 373.5, o executado FELIPE MAKIAK auferiu mais de três salários mínimos ao mês, durante o ano de 2022.Por isso, nos termos do entendimento do TJPR, não faz jus ao benefício da justiça gratuita:(..)Diante do exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita tão somente aos executados FABIANA MAKIAK e FABRÍCIO MAKIAK, porque comprovada sua hipossuficiência financeira (movs. 373.2, 373.3, 373.6 e 373.6) e indefiro o pedido formulado por FELIPE MAKIAK. (mov. 375.1).2. Dispõe o art. 1.792 do CC: ‘O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados’.No caso vertente, a despeito das alegações dos excipientes, a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento.Veja-se que os documentos juntados nos movs. 358.15 a 358.25 atestam tão somente a inexistência de inventário e de bens imóveis registrados em nome do falecido.Não houve, contudo, efetiva prova da inexistência de bens, que ocorreria mediante apresentação de sentença de inventário negativo, conforme jurisprudência do TJPR:(...)Desse modo, não comprovada a inexistência de bens, é possível a habilitação dos herdeiros no polo passivo, conforme entendimento jurisprudencial:(...)Com efeito, não tendo os herdeiros comprovado a efetiva inexistência de bens em nome do falecido, a habilitação requerida pelo excepto deve prosseguir, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.1. Ao exequente para que requeira o que entender de direito em 5 dias.2. Intimações e diligências necessárias”. (mov. 375.1)
Nas razões do instrumento a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade à todos os agravantes e declarar a inexigibilidade do débito exequendo em razão da ausência de bens deixados como herança, extinguindo-se a execução em relação a eles, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) embora tenham sido habilitados nos autos em razão do falecimento do executado, “os herdeiros só podem responder por eventual dívida no limite da herança deixada (art. 1.997 do CC), o que nunca existiu e se comprova por todos os documentos que acompanham a exceção”; b) a documentação juntada aos autos comprova que os agravantes não receberam qualquer herança, “tendo sido apresentada certidão de óbito do executado, certidão negativa de registro de imóveis da comarca onde o falecido residia, certidão censec (relativo à consulta de abertura de inventários em nome do falecido), certidões negativas do ofício distribuidor da Capital bem como de Guarapuava-PR, dando conta da inexistência de abertura de inventário em nome do falecido”; c) o perigo de lesão grave decorre da possibilidade de expropriação do patrimônio particular dos herdeiros; d) “nos termos do item 5.2.5.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, a exceção de préexecutividade não depende de distribuição, tampouco de pagamento das custas processuais para o seu conhecimento e eventual provimento”, razão pela qual deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a todos os agravantes; e) quanto ao mérito, “diferentemente do que constou na decisão do d. Juízo a quo, os Agravantes apresentaram uma série de documentos que comprovam, de forma cabal, a inexistência de abertura de inventário em nome do falecido, bem como a inexistência de bens deixados como herança aos Agravantes”; f) “amplamente comprovada à inexistência de bens pertencente ao de cujus, competia ao Agravado demonstrar ao menos um mero indício de outros bens passíveis de compor a herança dos Agravantes, sendo que deste fardo não se desvencilhou, razão pela qual não poderiam os Agravantes figurarem no polo passivo da execução, quando muito citados para pagamento da dívida, sob pena de penhora”; g) “houve no caso presente uma inversão da ordem de comprovação dos fatos, sendo que competia ao Agravado demonstrar meios de se atingir eventual patrimônio deixado como herança, não o contrário”; h) a exceção de pré-executividade apresentada foi instruída com prova inequívoca da inexistência de herança deixada em favor dos agravantes. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de periculum in mora (mov. 11.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1) postulando a manutenção da decisão, pelos seguintes argumentos: a) restou demonstrado nos autos que o rendimento do agravante FELIPE é superior a três salários mínimos, razão o bastante para o indeferimento da gratuidade; b) não restou comprovado nos autos a efetiva inexistência de bens, mediante apresentação de inventário negativo, conforme entendimento jurisprudencial seguido pelo juízo a quo; c) “a certidão de óbito apresentada não comprova diretamente a existência ou relação de patrimônio de uma pessoa”, pois os dados são baseados em informações fornecidas por que m registrou o óbito; d) “para comprovar a relação de patrimônio de alguém, é necessário obter documentos específicos, como escrituras de propriedade, extratos bancários, inventários, testamentos ou outros documentos legais relacionados aos bens e ativos da pessoa falecida, o que não foi apresentado pelos Agravantes”; e) “antes do falecimento foram realizados pelo executado diversos empréstimos e não foi comprovado, o que aconteceu com tais valores, bem como sua empresa consta como “inapta”, ou seja, não houve de fato o seu encerramento”.Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, cumpre registrar que o recurso não merece ser conhecido quanto ao pedido de justiça gratuita por violação ao princípio da dialeticidade, notadamente porque a decisão impugnada foi expressa ao indeferir a gratuidade processual em relação ao excipiente FELIPE MAKIAK, em razão da sua renda mensal ser superior a três salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal de Justiça para fins de concessão da benesse.Os recorrentes, todavia, limitaram-se a defender a desnecessidade de pagamento de custas em exceção de pré-executividade, não tecendo qualquer argumento contrapondo o fundamento utilizado pelo juízo a quo.É evidente, portanto, que as razões declinadas no presente instrumento não servem para impugnar os fundamentos da decisão recorrida (ratio decidendi) quanto ao tema, o que equivale à ausência de razões para a sua reforma, já que seu alicerce não é infirmado.Nada obstante, como o recurso também foi interposto pelas partes a quem o benefício da gratuidade foi deferido, fica dispensado o preparo desde agravo de instrumento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO.1. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS APENAS DA AGRAVANTE GILDA SELZLER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DE DELA. AGRAVANTE OSMAR SELZLER, SEU IRMÃO, QUE, TODAVIA, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO QUANTO A ELE. DISPENSA DE PREPARO, NO ENTANTO, QUE SE ESTENDE A AMBOS.- A partir da análise dos autos, verifica-se que a recorrente Gilda Selzler apresentou documentos suficientes a demonstrar sua incapacidade de suportar as despesas processuais. O agravante Osmar Selzler, por outro lado, não se desincumbiu do ônus da prova, razão pela qual não possui direito à justiça gratuita.- Como o recurso de um aproveita o outro, pois que ambos residem no imóvel objeto da reintegração de posse, fica este recurso dispensado de preparo. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076338-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.04.2022) Assim, quanto ao mérito, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Estamos diante de execução de título extrajudicial originalmente interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em janeiro de 2017, em face de EUHENO MAKIAK – ESQUADRIAS e EUHENO MAKIAK, objetivando o pagamento da importância de R$144.432,68, decorrente do inadimplemento de três cédulas de crédito bancário firmado entre as partes.Citados (mov. 25.1 e 26.1), os executados não efetuaram o pagamento da dívida, tampouco opuseram embargos à execução, razão pela qual foi dado início à fase expropriatória.Apesar de inúmeras diligências realizadas junto aos sistemas (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.Visando a penhora de imóvel registrado em nome da esposa do executado, o exequente juntou aos autos certidão de casamento, por meio da qual restou constatada a morte do executado EUHENO MAKIAK em abril de 2021 (mov. 285.2).Apresentada certidão de óbito e demonstrada a inexistência de inventário (mov. 319 e 332), foi expedida citação a todos os herdeiros, consoante decisão de mov. 323.1.Citados, os herdeiros FABIANA MAKIAK, FELIPE MAKIAK e FABRÍCIO MAKIAK apresentaram exceção de pré-executividade, postulando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, bem como a extinção do feito em relação a eles, em razão da ausência de bens deixados pelo de cujus, conforme certidão de óbito e certidões de inexistência de bens do 1º, 2º e 3º RI de Guarapuava, certidões negativas de inventário e CENSEC (mov. 258).Intimado, o exequente manifestou discordância ao argumento de que não comprovada a ausência de bens a inventariar (mov. 356.1).Oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada (mov. 368.1), os exceptos juntaram aos autos declarações de imposto de renda (mov. 373).Na sequência, o magistrado singular deferiu a gratuidade somente aos excipientes FABIANA e FABRÍCIO e, no mérito, rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender não comprovada a inexistência de bens em nome do falecido, diante da ausência de inventário negativo, o que motivou a interposição do presente recurso. Pois bem. Nos termos do que dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Segundo entendimento da Corte Superior de Justiça, “apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário” (REsp n. 1.803.787/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 1/7/2019).Assim, conquanto se revele possível a habilitação dos herdeiros no polo passivo, em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento dos débitos assumidos pelo de cujus, senão no limite da herança transmitida, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. No caso em apreço, além de a certidão de óbito possuir averbação expressa acerca da ausência de bens a inventariar (mov. 319.2), os excipientes juntaram aos autos certidão negativa do 1º, 2º e 3º serviço de registro de imóveis de Guarapuava, certidão negativa do CENSEC certidão negativa de inventário, testamento e arrolamento (mov. 358.15 a 358.25).Nesse panorama, tratando-se de documentos dotados de fé-pública, caberia ao exequente apresentar indícios acerca da existência de bens a inventariar, a fim de desconstituir a presunção de veracidade das declarações, o que não ocorreu. Logo, considerando que a execução tramita desde o ano de 2017 sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora em nome do executado, à mingua de qualquer indício de falsidade da declaração constante na certidão de óbito, há que ser reconhecida a ilegitimidade dos herdeiros, ora agravantes, para figurarem no polo passivo da presente execução.Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DEPÓSITO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANTO AO ESPÓLIO E HERDEIROS – REFORMA – DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR – DESPICIENDA SUCESSÃO PROCESSUAL POR PARTE DOS HERDEIROS – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO QUE É LIMITADA À FORÇA DA RESPECTIVA HERANÇA – ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE BENS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019263-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021) Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Falecimento do devedor após o ajuizamento da ação. Certidão de óbito que atesta a ausência de bens a inventariar. Responsabilidade dos herdeiros adstrita aos limites da herança. Ilegitimidade passiva configurada. Extinção da execução que se impõe. Ônus de sucumbência. Responsabilidade do exequente. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). 2. Os herdeiros e sucessores do de cujus somente respondem pelas dívidas do falecido na proporção da herança que lhes coube. Dessa forma, se não há bens a inventariar, por consequência, não há responsabilidade dos herdeiros. 3. Por mais que o apelante alegue a ocorrência de litigância maliciosa, não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos herdeiros do executado. Isso porque, os herdeiros vieram aos autos tão somente para manifestar sua ilegitimidade passiva em relação ao débito deixado pelo de cujus, não havendo como imputar supostas práticas ilícitas cometidas pelo falecido, devedor original do débito, aos excipientes. 4. Quem deu causa à oposição da exceção de pré-executividade foi o apelante ao requer a citação dos herdeiros sem se atentar para a indicação de ausência de bens constante da Certidão de Óbito constante do mov. 67.2, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 5. De acordo com o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil/2015, é necessária a majoração dos honorários advocatícios. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005188-22.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.05.2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002209-13.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) Como bem ressaltou o Desembargador Hayton Lee Swain Filho no precedente acima citado, “o inventário negativo que é utilizado como uma das formas de comprovar a inexistência de bens, se trata de procedimento facultativo, não podendo ser considerado requisito indispensável a afastar a responsabilização do espólio ou dos herdeiros pelas dívidas do falecido, notadamente se devidamente comprovada por outros documentos, como ocorreu, sem que o exequente fizesse prova da existência de bens que pudessem compor eventual espólio do executado”.Acolhida a exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução em relação aos herdeiros, ora agravantes, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos agravantes, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
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