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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090276-56.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUestões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Art. 508, do código de processo civil. impossibilidade de rediscussão do mérito em grau recursal. – inexigibilidade da obrigação. HISTÓRICO QUE INDICA REPROVAÇÃO POR FALTA EM TODAS AS DISCIPLINAS, ATESTANDO QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. SERVIÇO DISPONIBILIZADO E NÃO UTILIZADO POR VONTADE DO CONTRATANTE. QUESTÃO, ADEMAIS, COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. RÉU REVEL QUE NÃO APRESENTOU DEFESA DURANTE A ETAPA DE CONHECIMENTO E PERMANECEU INERTE APÓS INTIMADA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. alegação de prescrição que, acaso conhecida, não teria o condão de afastar a coisa julgada, sequer por meio de ação rescisória. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR TESES DEFENSIVAS DE MÉRITO, AVENTADAS INOPORTUNAMENTE, JÁ NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – LEILÃO DE VEÍCULO. BEM ALIENADO EM SEGUNDA HASTA PÚBLICA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO (ARTIGO 889, PARÁGRAFO ÚNICO, DO Código de Processo Civil). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MANIFESTO. PREÇO VIL NÃO VERIFICADO. ARTIGO 891, DO Código de Processo Civil. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 903, DO Código de Processo Civil. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O título executivo judicial consolidado não pode ser desconstituído ou perder sua eficácia, em virtude de teses defensivas que poderiam ser aventadas nos momentos oportunos, mas, por puro descaso do interessado, que deixou de comparecer aos autos quando devia, não o foram. Sequer a ação rescisória serviria ao interesse da recorrente, pois prevalece a segurança jurídica característica da coisa julgada, mesmo em face da prescrição não declarada pelo juízo, durante a etapa de conhecimento, vide o AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, do Superior Tribunal de Justiça;2. Considerando a possibilidade de intimação pelo próprio edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil), bem como o decurso automático dos prazos contra o revel e a ausência de flagrante prejuízo em razão da suposta falha procedimental, não há que se cogitar a anulação da arrematação;3. A arrematação superou o percentual fixado pelo juízo da causa para o segundo leilão, não havendo que se cogitar da nulidade do ato, com base na hipótese do artigo 903, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil;4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.