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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 0020575-44.2019.8.16.0001, rejeitou as teses aventadas em mov. 262.1, alusivas à inexigibilidade da dívida executada, a suposto vício de intimação pessoal para o leilão do veículo penhorado e ao preço vil de arrematação do bem (mov. 309.1). Inconformada, a agravante (i) alega que a obrigação seria inexigível, pois a demanda foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos após a assinatura do contrato de prestação de serviços que a lastreia (firmado em 30/05/2014), razão pela qual estaria prescrita a pretensão autoral; (ii) sustenta que o serviço contratado não foi prestado, o que também evidencia a inexigibilidade; (iii) afirma que prescrição e inexigibilidade de dívida são matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento a qualquer tempo; (iv) salienta que o vício em sua intimação pessoal para a realização do leilão gera cerceamento de defesa e implica a nulidade da praça; (v) frisa que o veículo penhorado foi arrematado por preço vil, correspondente a 41% de seu valor de avaliação; (vi) ressalta possuir uma filha pequena e trabalhar a 14km de distância de sua residência, razão pela qual a entrega do veículo ao arrematante importaria em grave prejuízo; (vii) requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja mantida na posse do automóvel até o julgamento do recurso; (viii) pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, pela prescrição ou não prestação do serviço; (ix) sucessivamente, reclama a anulação do leilão, pelo vício de intimação e preço vil da arrematação (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi indeferido liminarmente (mov. 12.1). Em contrarrazões, a agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início que os pressupostos recursais já foram apreciados pela decisão que indeferiu o efeito suspensivo, de modo que a ela me reporto para fins de cabimento do recurso.No mérito, entendo que o recurso deverá ser desprovido.A agravante pretende sustentar sua tese de inexigibilidade da obrigação no fato de que os serviços educacionais contratados (curso de engenharia) não teriam sido prestados, uma vez que seu histórico acadêmico indica a reprovação por falta em todas as disciplinas (mov. 262).Primeiramente, deve-se pontuar que o fato de a contratante não ter comparecido ao curso não seria motivo para impedir a cobrança das mensalidades, uma vez que o serviço foi disponibilizado pela instituição, com a contratação de professores, disponibilização de espaço de sala de aula, entre tantos outros aspectos envolvidos na prestação de serviços educacionais.Tais ponderações, no entanto, sequer precisariam ser feitas, tendo em vista que a matéria de defesa ora arguida se encontra preclusa e não pode mais ser objeto de discussão, já que os autos a quo se encontram em etapa de cumprimento de sentença de título executivo judicial transitado em julgado. O mesmo valeria, aliás, à alegação de prescrição da pretensão de cobrança, exercida na ação de conhecimento, caso a frase anteriormente citada – “o contrato em cobrança foi celebrado em 30/05/2014 e a execução foi proposta em 03 de agosto de 2019, decorridos 5 anos da assinatura do referido contrato” (mov. 262.1, p. 01-02) – fosse considerada suficiente para reconhecer a provocação prévia do juízo a quo sobre a temática da prescrição.O instituto jurídico da coisa julgada almeja, precipuamente, evitar que decisões sobre uma mesma questão sejam proferidas mais de uma vez, justificando-se por razões de segurança jurídica e economia processual.Seus efeitos podem ser intra ou extraprocessuais, conforme, respectivamente, vinculem o poder judicante no mesmo processo – a exemplo da preclusão (artigo 507, do Código de Processo Civil) –, ou impeçam magistrados de reexaminarem, noutros autos, as questões decididas alhures em caráter definitivo, ou seja, com trânsito em julgado (artigo 502, do Código de Processo Civil).Abaixo, leiam-se os artigos pertinentes da lei processual: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Apenas a chamada coisa julgada material produz efeitos extraprocessuais, sendo definida doutrinariamente nos seguintes termos: [...] a coisa julgada corresponde à imutabilidade da declaração judicial sobre a existência ou não do direito da parte que requer tutela jurisdicional. Portanto, para que possa ocorrer coisa julgada, é necessário que a sentença seja capaz de declarar a existência ou não de um direito. Se o juiz não tem condições de declarar a existência ou não de um direito (em razão de não ter sido concedida às partes ampla oportunidade de alegação e produção de prova, como aliás reconhece o art. 503, § 2.º), o seu juízo não terá força suficiente para gerar a imutabilidade típica da coisa julgada. Se o juiz não tem condições de conhecer os fatos adequadamente, isto é, com cognição exauriente, para fazer aplicar sobre esses uma norma jurídica, não é possível a imunização da decisão judicial, derivada da coisa julgada (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria do processo civil, Volume 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, versão digital, itálico original). Dessa maneira, o ordenamento jurídico veda “que os fatos possam ser rediscutidos para o efeito de negar a consequência jurídica que deles foi extraída na decisão que produziu coisa julgada” (MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada sobre questão. São Paulo: Editora RT, 2019, p. 296).Basta a leitura dos autos, para verificar que a executada foi revel na etapa de conhecimento (mov. 24 e 29) e não compareceu aos autos, ainda que intempestivamente, para alegar as teses defensivas pertinentes.A sentença de procedência transitou em julgado em 25/05/2020, tendo início o cumprimento de sentença em 08/10/2020 (mov. 37-54).Intimada pessoalmente, a requerida deixou escoar o prazo, tanto do pagamento voluntário da dívida, quanto da impugnação ao cumprimento de sentença, consolidando-se a preclusão da oportunidade de alegar as teses defensivas previstas no artigo 525, do Código de Processo Civil (mov. 68 e 72).O título executivo judicial consolidado, desta forma, não pode ser desconstituído ou perder sua eficácia, em virtude de teses defensivas que poderiam ser aventadas nos momentos oportunos, mas, por puro descaso do interessado, que deixou de comparecer aos autos quando devia, não o foram.Sequer a ação rescisória serviria ao interesse da recorrente, pois prevalece a segurança jurídica característica da coisa julgada, mesmo em face da prescrição não declarada pelo juízo, durante a etapa de conhecimento. Sobre o tema, vários são os julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, decidido em 2022, e da ementa abaixo citada, que aborda os principais fundamentos para a inadmissibilidade da demanda rescisória em casos como este: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, COM BASE EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI, CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. TESE DE QUE O § 5º DO ART. 219 DO CPC/1973 IMPUNHA AO JUIZ O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA CIRCUNSCRITA AO DIREITO MATERIAL DAS PARTES, RESTRITA À ESFERA DE SUA DISPONIBILIDADE. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL NÃO SUSCITADA PELA PARTE BENEFICIÁRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA, FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI, SEM QUE A QUESTÃO AFETA À PRESCRIÇÃO TENHA SIDO OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em definir se é cabível o ajuizamento de ação rescisória, fundada na alegação de violação literal de lei especificamente dos arts. 206, § 5º, I do CC e 219, § 5º, do CPC/1973, que cuidam, respectivamente, da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívidas líquidas e da possibilidade de reconhecimento, de ofício, pelo juiz da prescrição, a despeito de a sentença rescidenda não ter esposado nenhum juízo de valor sobre a questão afeta à prescrição, sendo incontroverso que a parte que aproveitaria de seu reconhecimento (o ora insurgente) em momento algum dela cogitou. 2. A prescrição, compreendida como a perda da pretensão de exigir de alguém a realização de uma prestação, em virtude da fluência de prazo fixado em lei, tangencia, diretamente, como se pode perceber de sua definição, interesses adstritos exclusivamente às partes envolvidas. Isso porque a prescrição, refere-se a direitos subjetivos patrimoniais e relativos, na medida em que a correlata ação condenatória tem por finalidade obter, por meio da realização de uma prestação do demandado, a reparação dos prejuízos suportados em razão da violação do direito do autor. Não é por outra razão, aliás, que a prescrição, desde que consumada, comporta, à parte que a favoreça, sua renúncia, expressa ou tácita (ao contrário do que se dá com a decadência, que, diretamente, guarda em si, um interesse público). 2.1 Evidenciada a adstrição da prescrição aos interesses das partes e considerada a natureza dos direitos a que se refere, a possibilidade de o juiz dela conhecer, de ofício, tal como dispõe a lei adjetiva civil (de 1973, assim como a atual), refoge, em princípio, da lógica, e somente se justifica em nome da celeridade, efetividade e economia processual. 3. O fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição incumbência que competia, necessariamente, à parte a que beneficiaria, caso quisesse valer-se da exceção substancial, não redunda na ofensa à literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), pois a norma processual não encerra ao juiz o dever de deliberar sobre a matéria de livre disposição das partes litigantes. 4. Se ao magistrado não se impõe o dever de se manifestar sobre a prescrição, embora seja a ele possível, sob o signo da celeridade processual, à parte que se beneficiaria com a sua declaração, ao contrário, caso seja sua intenção valer-se da exceção substancial em comento, não é dado furtar-se de suscitá-la no processo, sob pena de sua inércia configurar verdadeira renúncia a esse direito (de defesa à pretensão). 4.1 Com a superveniência da sentença transitada em julgado, opera-se, por conseguinte, a preclusão máxima, mediante a conformação da coisa julgada, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973; art. 508 do CPC/2015, com redação similar). 5. A violação literal de lei, como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador delibere sobre a questão posta, conferindo indevida aplicação a determinado dispositivo legal ou deixando de aplicar preceito legal que, supostamente, segundo a compreensão do autor da rescisória, melhor resolva a matéria. Em uma ou outra situação, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado. 5.1. No particular, a questão relacionada à prescrição, embora fosse possível, não foi tratada, de ofício, pelo juiz, tampouco foi suscitada, como seria de rigor, pela parte a que beneficiaria com o seu reconhecimento, caso fosse de seu interesse, não havendo, assim, nenhuma deliberação sobre a matéria no bojo da ação rescidenda. De todo inconcebível, assim, o manejo de ação rescisória, sob a tese de violação literal de lei, se a questão a qual o preceito legal apontado na ação rescisória deveria supostamente regular não foi objeto de nenhuma deliberação na ação originária. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019.) Ante o exposto, não se sustenta a alegação da agravante.Do vício de intimação e da arrematação por preço vil Após a inércia da executada em pagar a dívida ou impugnar o cumprimento de sentença (mov. 68 e 72), o autor iniciou a busca por bens capazes de responder pelos valores, logrando êxito em penhorar o veículo VW/Gol 1.0, placa ATZ-1142, ano 2011, em nome da devedora (mov. 121, 172, 198, 206 e 210).O automóvel foi avaliado em R$ 27.500,00, pelo Oficial de Justiça que executou a penhora e intimou a executada (mov. 206).Ante a ausência de impugnação à penhora (mov. 217), o juízo nomeou leiloeiro e estabeleceu, nos termos do artigo 891, do Código de Processo Civil, o que seria preço vil: (i) inferior a 60% do valor da avaliação, no primeiro leilão; e (ii) inferior a 40% do valor da avaliação, no segundo leilão (mov. 222.1).Sobreveio manifestação do leiloeiro, designando a primeira hasta pública para 24/11/2022 e a segunda para 01/12/2022 (mov. 239 e 256).O automóvel foi arrematado na segunda hasta, pelo valor de R$ 11.000,00, tendo o arrematante se ingressado no feito (mov. 261 e 267).Logo em seguida, a executada peticionou, trazendo à tona as arguições ora examinadas, acerca da inexigibilidade da obrigação, do vício de intimação e do preço vil pelo qual o veículo fora arrematado (mov. 262).Acerca da intimação, não se pode olvidar da norma contida no artigo 283, do Código de Processo Civil, que determina “o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”. Ou seja, eventual vício procedimental não ensejará, necessariamente, a nulidade dos atos praticados, sendo imprescindível, para isso, que haja prejuízo ao interessado.Mediante análise do trâmite processual, verifica-se que a executada não foi intimada da hasta pública, conforme determina o artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, em face do réu revel, os prazos processuais contam da data da publicação do ato. Ademais, o parágrafo único do artigo 889 dispõe sobre a ciência do réu revel acerca da alienação judicial: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [...]Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.Veja-se que, embora o endereço da agravante não seja desconhecido, visto que foi citada e intimada pelo correio mais de uma vez, inexistia obrigação de intimá-la pessoalmente da hasta pública.A intimação pessoal da penhora do bem foi efetuada, nos termos do artigo 841, §2º, do diploma processual (mov. 206), mas acerca da alienação judicial não há determinação legal semelhante.Sendo assim, considerando a possibilidade de intimação pelo próprio edital de leilão, bem como o decurso automático dos prazos contra o revel e a ausência de flagrante prejuízo em razão da suposta falha procedimental, não há que se cogitar a anulação da arrematação, conforme pretende a recorrente.No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, MARCAS COMERCIAIS E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AS NULIDADES PROCESSUAIS ARGUIDAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. [...] 3. NULIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA QUE, CITADA, NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, COM EXCEÇÃO DA PENHORA QUE FOI DEVIDAMENTE REALIZADA. PARTE EXECUTADA QUE, ADEMAIS, TEVE CIÊNCIA DO ATO QUANDO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO QUE DEVERIA OBSERVAR O PRAZO DO §1º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO OPERADA. 4. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PARTE REVEL E SEM PROCURADOR. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO EDITAL DE LEILÃO (CPC, ART. 889, PARÁGRAFO ÚNICO). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE EXECUTADA ACERCA DO LEILÃO EXTRAÍDA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM MOMENTO ANTERIOR. [...]. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037960-03.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.01.2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVALIAÇÃO, LEILÃO E ARREMATAÇÃO C.C. PEDIDO LIMINAR. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ARREMATAÇÃO DO BEM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PARTE REVEL E SEM PROCURADOR. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 889, INCISO I, DO CPC. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Existindo previsão legal sobre a possibilidade de intimação da parte a respeito do leilão através de edital, não há que se falar em nulidade, nos termos do artigo 889, inciso I, do CPC. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006404-48.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021)Por fim, a legislação estabelece que o preço vil será “inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação” (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil).A decisão de mov. 222.1 e os editais de alienação (mov. 256), que seguiram seus termos, consideram preço vil aquém de 60% do valor da avaliação, no primeiro leilão, e inferior a 40% do valor da avaliação, no segundo.Tendo em vista que a arrematação superou o patamar fixado para o segundo leilão, não há que se cogitar da nulidade do ato, com base na hipótese do artigo 903, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade insanável apta à desconstituição da arrematação, considerada perfeita e acabada, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Nenhuma das hipóteses elencadas no §1º do dispositivo se faz presente, razão pela qual prevalece a arrematação consolidada.Sobre a norma, são pertinentes os comentários da doutrina:III. Vícios processuais, invalidação e manutenção da arrematação. De acordo com o § 4.º do art. 903 do CPC/2015, após expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, poder-se-á pleitear a invalidação da arrematação por ação autônoma, que terá o arrematante como litisconsorte necessário. O caput do art. 903, por sua vez, estabelece que a arrematação deverá ser mantida, ‘ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4.º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos’. Vê-se que o CPC/2015 levou a extremo o princípio de que os atos executivos se realizam de modo definitivo, não importando os vícios processuais que tenham ocorrido, no processo executivo. Caso, por alienação do bem por preço vil ou por algum outro vício intraprocessual se venha a reconhecer a invalidade da arrematação, a questão haverá de ser resolvida apenas entre as partes, sem que, com isso, se cause prejuízo ao arrematante. A regra tem por finalidade proteger o terceiro que tenha interesse em participar do leilão, oferecendo lance, contribuindo para que o processo executivo atinja seu fim (cf. também § 5.º do art. 903, comentado infra). Assim, como princípio, a propriedade do arrematante sobre o bem, expedida a carta ou ordem de entrega, não poderá se desfazer, ainda que seja desconstituído o título no qual se funda a execução ou que ocorra outro vício processual grave (p. ex., ausência de intimação do executado, cf. art. 889, I do CPC/2015). Em tais casos, reconhecido o vício, terá o executado direito a indenização contra o exequente, mas não contra o arrematante (cf., a respeito, comentário ao art. 776 do CPC/2015). A indenização, no caso, dependerá do vício alegado: se se tratar de algo que comprometa toda a execução, poderá corresponder ao valor integral do bem; se dizer respeito a preço vil, ao percentual correspondente (isso é, a diferença entre o valor mínimo e o valor pelo qual foi alienado o bem); em se tratando da ausência de intimação a que se refere o art. 889, I do CPC/2015, poderá suceder de o executado não demonstrar prejuízo (p. ex., se intimado, poderia ter exercido o direito à remição da execução, cf. art. 829 do CPC/2015; sobre tal questão, cf. STJ, REsp 513.593/RS, rel. Min. Vasco Della Giustina, 3.ª T., j. 26.10.2010). Vê-se que a não observância de algum requisito não conduz necessariamente à invalidação, e esta não determina, inexoravelmente, a não produção de efeitos, em quaisquer casos. p. ex., decidiu-se que “não se revela razoável o desfazimento da arrematação sob a invocação de que não houve publicação do edital da arrematação, uma vez que a fixação na sede do juízo foi apta o bastante para não frustrar a competitividade da venda” (STJ, AgRg no REsp 1282195/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T., j. 10.02.2015; aplicou-se, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas). Essa ordem de ideias ajusta-se aos princípios que informam o sistema de invalidades processuais, no regime do CPC/2015: deve-se perquirir se há vício e, em o havendo, se é caso de se decretar a nulidade, e, reconhecida a nulidade, se é o caso de se cassar ou manter os efeitos do ato (cf. comentário ao art. 276 do CPC/2015). Em tais casos, pode-se dizer que a invalidade do ato executivo repercute apenas inter partes, na execução, mas não em relação aos efeitos substanciais do ato de alienação, em relação ao terceiro adquirente. Essa regra, adotada de modo bastante amplo, no contexto do CPC/2015, comporta raras exceções (cf. comentário a seguir) (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, livro eletrônico.). Ainda, a propósito da perfectibilidade da arrematação, após assinatura dos envolvidos, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA HASTA PÚBLICA OCORRIDA NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA TERCEIRA ARREMATANTE. (1) Pleito de conservação da arrematação. Acolhimento. Arrematação que é perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Inteligência do art. 903 do CPC. Reconhecimento de vício processual não intrínseco ao leilão que não enseja o desfazimento da arrematação. Anulação da hasta pública que deve ser afastada. Reconhecimento do direito dos executados de serem indenizados por perdas e danos, nos próprios autos da execução. (2) Pleito de condenação da parte oposta ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Não cabimento. Arrematante que não é parte no processo, atuando apenas como terceira interessada. (3) Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012840-77.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.08.2023)Ante o exposto, o recurso não merece provimento.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. É como voto.
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