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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS em face da decisão de mov. 22.1 que, nos autos da ação de inventário sob nº 0001328-10.2023.8.16.0172, indeferiu o pedido de nomeação do agravante como inventariante.
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em suma, que: a) “almejam a reforma da decisão agravada (seq.22.1), para acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir/interesse processual (condição da ação), visto que não houve a competente constituição em mora do agravante, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito”; b) as terras que eram arrendadas por Osmar José da Silva de Paula foram entregues há poucos dias e estão paradas sem ter quem as cultive; c) nenhum dos herdeiros tem capacidade para “tocar” as terras, de modo que a melhor forma de preservar o acervo hereditário é arrendando-as; d) “o testamento ainda está pendente de validação, uma vez que nos autos de ação anulatória de testamento sob nº 0001334-17.2023.8.16.0172, a capacidade civil da falecida para realizá-lo está sendo questionada”; e) “A despeito da ordem de nomeação de inventariante prevista no artigo 617 do CPC, o rol de preferência não tem caráter absoluto”; f) é necessária a nomeação de inventariante para conservar as terras e demais bens do espólio; g) “a propriedade está parada, em abandono, após a colheita do milho, sendo que se não for realizado o plantio da soja, fatalmente se estará perdendo um ano de renda”; h) “enquanto houver discussão sobre a validade do referido testamento, a nomeação do Sr. Ailton Eloi De Souza e, em segundo lugar, a Sra. Eliane Marcia Paim Martins como inventariante não é vinculativa”; i) “no que tange ao fato de alguns dos filhos estarem na posse e tocando parte das terras enquanto a de cujus ainda era viva, não demonstra a dispensa de nomeação de inventariante, muito pelo contrário, o Princípio da Saisine não autoriza os herdeiros usufruírem, individualmente, os bens da herança, tampouco que levantem, imediatamente, seus frutos”; j) o agravante José Antonio Ribeiro da Silva deve ser nomeado inventariante por ser o herdeiro com melhor diálogo e acesso aos demais; k) requer seja concedido efeito suspensivo-ativo ao presente recurso a fim de que o agravante José Antonio Ribeiro da Silva seja nomeado inventariante, ou, subsidiariamente que seja nomeado outro herdeiro ou pessoa indicada no testamento, “com a obrigação de arrendar as terras e depositar os valores advindos do arrendamento nos autos de ação de inventário”, confirmando-se ao final a medida liminar. Foi deferido o pedido liminar (mov. 8.1, autos recursais). Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o espólio atualmente é representado por um dos agravantes.
II – VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Insurgem-se os agravantes contra a decisão de mov. 22.1 que indeferiu o pedido de nomeação de inventariante, nos termos que adiante se veem:“(...)De acordo com o art. 617 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:(...)Consoante a doutrina “[...] essa ordem, em regra, deve ser respeitada pelo juiz, admitindo-se a sua inversão somente em casos excepcionais, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto[1] [...]”. No mesmo sentido, posiciona-se o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)No caso em apreço, extrai-se da exordial que “alguns dos herdeiros, seja filhos ou netos, estão na posse e tocando as terras” . Além disso, infere-se dos autos n. 0000713-20.2023.8.16.0172, de abertura, registro e cumprimento de testamento, que a de cujus nomeou como inventariante e testamenteiro, em primeiro lugar, o Sr. AILTON ELOI DE SOUZA e, em segundo lugar, a Sra. ELIANE MARCIA PAIM MARTINS (mov. 1.32). Portanto, não há que se falar em nomeação do Sr. José Antônio Ribeiro da Silva como inventariante. Até porque não vislumbro, por ora, a ocorrência de nenhuma situação excepcional apta a justificar a modificação da ordem legalmente estabelecida. Não bastasse isso, o curso do presente feito deve permanecer suspenso até o julgamento da ação anulatória de testamento, consoante decisão acostada ao mov. 20.2. Sendo assim, indefiro o pedido de nomeação do Sr. José Antônio Ribeiro da Silva como inventariante e, por consequência, deixo de analisar o pedido de imissão do mesmo na posse dos bens deixados pelo de cujus. 3. Intimem-se as partes e cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 20.2. 4. Intimações e diligências necessárias.”Não conformados, os recorrentes pretendem a reforma da r. decisão, nos termos acima reportados.Pois bem. Denota-se dos autos que são herdeiros da de cujus Euzébia Teixeira Albina da Silva: José Antonio Ribeiro Da Silva, Donizete Da Silva, Jadir Ribeiro Da Silva, José Aparecido Da Silva, Cleusa Da Silva, Zélia Aparecida Da Silva, Maria Hélia Da Silva e Espólio De Cícero Ribeiro Da Silva (mov. 1.1, autos de origem). Os agravantes pugnam pela nomeação de José Antônio como inventariante, sob o argumento de que este possui melhor relação com os demais herdeiros; contudo, ao que consta dos autos da ação de origem, os herdeiros Cleusa, Zélia, Maria Hélia e o espólio de Cícero não concordam com tal determinação. Quanto à nomeação de inventariante, o art. 617, do Código de Processo Civil dispõe:“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;VII - o inventariante judicial, se houver;VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.”In casu, verifica-se que a de cujus era viúva, portanto, não havendo cônjuge sobrevivente, seguindo a ordem do supracitado texto legal, deve ser nomeado inventariante o herdeiro que se encontrar na posse e administração dos bens do espólio.Na exordial da ação de inventário, os agravantes informaram que, dentre os bens do acervo hereditário, há terras produtivas, que equivalem à área de 31,62 alqueires paulistas, sendo que destes alqueires, cerca de 13 são cultivados pelos herdeiros Maria Hélia, Cleusa, Cícero (falecido) e Jadir. Ainda, observa-se da ação de inventário do de cujus Raimundo Ribeiro da Silva, que era cônjuge da falecida e genitor dos agravantes, que o ora recorrente Jadir Ribeiro da Silva foi nomeado inventariante naqueles autos (mov. 1.5, autos nº 0000211-43.2007.8.16.0172). Em que pese haja determinação judicial de suspensão da ação de inventário (mov. 20.2, autos de origem), diante do processamento de ação anulatória de testamento, é razoável que seja nomeado inventariante a fim de que seja preservado o patrimônio do espólio, mormente porque se trata de terras produtivas que devem cumprir sua função econômica e social. Considerando as peculiaridades que envolvem a causa e a necessidade de preservação dos interesses de todos os herdeiros, é possível a flexibilização da ordem de nomeação, de modo a viabilizar a administração dos bens do espólio e a harmonização entre os interesses envolvidos.Por fim, não é razoável nem prudente que, estando suspenso o feito de origem e aguardando o julgamento da ação anulatória de testamento, fiquem os bens do espólio desprovidos de administrador, situação que, se não devidamente sanada, pode trazer prejuízos a todos os herdeiros e interessados.Assim, merece reforma a r. decisão, devendo o múnus de inventariante ser exercido pelo herdeiro José Antônio Ribeiro da Silva, ao menos por ora. Ressalta-se que referida nomeação se trata de medida provisória, a qual poderá ser alterada a qualquer tempo pelo Juízo de origem diante de novas informações relevantes. Diante dessas considerações, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para nomear o herdeiro José Antonio Ribeiro da Silva como inventariante, confirmando-se a medida liminar deferida ao mov. 8.1.
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