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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pelizer & Silva Ltda. e Rogério Marcos da Silva da decisão proferida na ação monitória proposta por Geraldo Bueno de Oliveira, que indeferiu o pedido de revogação da tutela cautelar de arresto nos seguintes termos: “15. Acerca do pedido de revogação da liminar, não merece acolhimento, pois é fato incontroverso que nos autos nº 0026603-19.2015.8.16.0017 o primeiro réu recebeu R$ 113.000,00 em razão de acordo celebrado em juízo que foram depositados em conta de titularidade da desconsideranda. Destarte, cabível o bloqueio de valores até o limite de R$ 113.000,00 na conta da desconsideranda pois referem-se a valores devidos ao embargante pessoa física. Destarte, mantenho a constrição.” (mov. 115.1 do 1º grau) Os agravantes alegam que a decisão deve ser reformada em razão da ausência dos requisitos do artigo 301, do Código de Processo Civil, destacando, inicialmente, que o agravado Geraldo omitiu ser sócio do agravante Rogério na Loteadora GR Aliança, empresa com capital social de R$9.216.011,00 e diversos lotes livres e desembaraçados para comercialização.Afirmam que o agravante Rogério “é empresário de sucesso”, proprietário da RGV Loteadora e Incorporadora Ltda., que possui mais de 44 imóveis, além se ser proprietário de outros imóveis que demonstram não haver risco de insolvência ou indícios de dilapidação patrimonial. Assim, o agravado não teria comprovado que o dinheiro cujo arresto se autorizou seria o único patrimônio de Rogério, tampouco que está havendo dilapidação patrimonial com o sentido de frustrar a ação monitória.Consideram que os cheques que embasam a ação monitória não são hábeis a ensejar a constrição imediata de bens, especialmente porque nem mesmo foram apresentados para compensação bancária e não se caracterizam como título executivo. Além disso, inexistiria dívida líquida e certa apta a justificar a manutenção do arresto.Tecem considerações acerca da desconsideração da personalidade jurídica e requerem, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da tutela de arresto e consequente liberação dos valores bloqueados.Deferido o processamento do recurso, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1), asseverando que a insolvência do devedor principal não é requisito para a desconsideração da personalidade jurídica e que é possível a adoção de medida cautelar de arresto em ação monitória até mesmo para resguardar patrimônio da pessoa jurídica a ser eventualmente incluída no polo passivo da demanda.Acrescenta que o fato de o agravante Rogério ser sócio de duas pessoas jurídicas “não significa que tenha à sua disposição bens de propriedade das empresas”, notadamente porque a personalidade jurídica da pessoa física não se confunde com a da jurídica. Além disso, a Loteadora GR Aliança é objeto de dissolução nos autos nº 0020383-58.2022.8.16.0017, o que implicará na apuração de haveres.Destaca que o agravante Rogério figura como devedor em ao menos seis ações e que os agravantes não justificaram porque se valeram da sociedade empresária de que a esposa de Rogério é a única sócia para o recebimento dos valores arrestados.Pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se hígida a liminar concedida pelo Juízo singular. 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, comportando conhecimento nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao propor a demanda originária, o autor, ora agravado, requereu a concessão de tutela cautelar de arresto, que foi deferida: “1. Requer a parte Autora a concessão de tutela cautelar sob o fundamento de que o Réu ROGÉRIO está recebendo valores e depositando em conta da pessoa jurídica PELIZER CONSTRUTORA EIRELI, cuja mesma está em nome de sua esposa.2. Compulsando o feito, denota-se a existência de dois cheques emitidos pela parte Ré (Ev. 1.5), cujos mesmos, estando em posse da parte Autora, é possível afirmar que não foram devidamente compensados, restando demonstrada a sua probabilidade do direito.No que tange ao perigo de dano, analisando o acordo realizado pelo Réu, ora Exequente, nos autos 26603-19.2015, os quais tramitam perante à 7ª Vara Cível desta comarca, verifica-se que o mesmo realizou o depósito junto à empresa supracitada, pertencente à sua esposa (Ev. 1.8 e Ev. 3.3).Não obstante, não é o caso de se realizar o bloqueio pelo valor total, uma vez que a empresa supracitada não é parte no processo, pois está pendendo a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porém sim, do valor obtido com o acordo naqueles autos, que perfaz o montante de R$ 112.987,00.3. Diante disso, estando presentes os requisitos necessários para sua concessão, e com fulcro no art. 301 do CPC, defiro o arresto a ser realizado via SISBAJUD, na conta da pessoa jurídica PELIZER CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 08.321.527/0001-20), no valor R$ 112.987,00.” (mov. 10.1 do 1º grau)
Além do valor decorrente do acordo celebrado nos autos nº 0026603-19.2015.8.16.0017, foram bloqueados R$21.589,29 via Sisbajud (mov. 17.1 do 1º grau).Os agravantes requereram a revogação da cautelar de arresto, que foi indeferida pela decisão ora recorrida, cuja reforma pretendem, afirmando estarem ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano alegados pelo agravado.Estabelece o artigo 300, do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Conforme esclarece a doutrina, “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito”, sendo necessário que se visualize na narrativa do autor “uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova” (DIDIER JR., F.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. A. Curso de direito processual civil. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 2. Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. p. 608.).Além da probabilidade do direito, imprescindível que haja fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora - para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de urgência.Por fim, a medida adotada tem de ser reversível, pois o artigo 300, §3º, da legislação adjetiva, preceitua que a tutela de urgência com fins antecipatórios não será deferida no caso de se verificar a irreversibilidade dos seus efeitos.Ainda, na forma do artigo 301, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito”.Conforme narrativa do autor na inicial, os dois cheques que embasam a monitória, de R$156.462,00 e R$41.532,00, nunca foram depositados, tendo os agravantes apresentado embargos à monitória com a alegação de que nada devem ao agravado, que nem mesmo demonstrou a causa debendi.A despeito dos fundamentos da decisão recorrida e daquela de concessão da tutela de urgência, a simples existência dos cheques não configura a probabilidade do direito alegado, sendo relevante proceder-se à instrução processual.Do mesmo modo, não demonstrado o risco de dano a que estaria sujeito o agravado, não bastando para tanto as informações de que o agravante Rogério figura como réu em algumas ações e de que a pessoa jurídica de que ambos são sócios está sendo objeto de dissolução. Destaque-se, ademais, que o agravante Rogério demonstrou ser proprietário de bem imóveis passíveis de garantir a dívida em caso de procedência do pedido autoral, além da existência de imóveis em nome das pessoas jurídicas das quais é sócio (movs. 1.12 a 1.17).Portanto, não há indícios de dilapidação patrimonial ou de insolvência do agravante a justificar a manutenção da medida deferida.A propósito, o precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE ARRESTO DE BENS DOS RÉUS. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 CPC NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.- Para que seja concedida a tutela de urgência para arresto dos bens, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, bem como indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. - No caso, contudo, não se encontram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, nem foi apresentado qualquer indício de dilapidação do patrimônio por parte dos devedores, sendo necessária a instrução probatória. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053268-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.11.2023)
Além disso, há outras maneiras de o agravado buscar o acautelamento de seus interesses que não pelo arresto, especialmente porque ainda não decidida a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica da empresa Pelizer & Silva Ltda.Deste modo, o agravo de instrumento comporta provimento para o fim de, reformando a decisão recorrida, revogar a tutela cautelar, liberando os valores bloqueados via Sisbajud e nos autos nº 0026603-19.2015.8.16.0017.
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