Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO, DE ACORDO COM O ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.1 Embargos de declaração opostos contra o Acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, conheceu e negou provimento ao recurso do ente estadual.1.2
A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se desnecessidade de intervenção ministerial, tendo em vista o mero caráter patrimonial da lide.II. Questão em discussão2.1
A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão possui vícios internos de omissão, impondo-se a sua complementação com efeitos infringentes, tal como pretendido pelo Embargante. III. Razões de decidir3.1
Alegada presença de omissão no Acórdão embargado quanto à ausência de enfrentamento da tese recursal do Estado do Paraná no sentido de que a forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e do Tempo Integral de Dedicação Exclusiva (TIDE) utilizado pelos exequentes acaba gerando reflexos em cadeia, ocasionando a “denominada referência circular”. Análise expressa, de forma clara e fundamentada, da questão posta como omissa pelo Acórdão embargado. Dever de fundamentação observado, com a exclusão dos argumentos que, por lógica, restaram repelidos pela conclusão adotada na decisão judicial (STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.804 – RJ 2016/0105470-8, QUINTA TURMA, Rel. Min. Jorge Mussi, Julgado em 17/04/2018).IV. Dispositivo4.1
Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.804 – RJ 2016/0105470-8, QUINTA TURMA, Rel. Min. Jorge Mussi, Julgado em 17/04/2018.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0090342-36.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.10.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0090342-36.2023.8.16.0000 ED, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante ESTADO DO PARANÁ e Embargados armando marques garcia e outros.1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face do Acórdão de mov. 26.1 que desproveu o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ente estadual, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - SERVIDORES PÚBLICOS - POLICIAIS CIVIS - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ, POR ENTENDER QUE NÃO HOUVE O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO AO INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO DO ATS O VALOR DA GRATIFICAÇÃO TIDE CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO - INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - PRETENSÃO PARA RECONHECER O ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O ATS SOBRE O TIDE+VENCIMENTONÃO PODE TER COMO BASE DE CÁLCULO O MESMO ATS JÁ INCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DA TIDE, QUE OS AGRAVADOS RECEBEM - NÃO ACOLHIMENTO - CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) SOBRE O VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) - POSSIBILIDADE - VANTAGEM DE CARÁTER FIXO E PERMANENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA DO EFEITO “CASCATA” - GRATIFICAÇÃO QUE INTEGRA O CONCEITO DE VENCIMENTOS - PRECEDENTES DESTETRIBUNAL - IMPUGNAÇÃO REJEITADA ESCORREITA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Insatisfeito com o decisum proferido, o Embargante, em sua fundamentação, aduz a existência de vício de omissão, sob o argumento de que: “[…] A omissão existente no acórdão consiste no enfrentamento da tese recursal do Estado do Paraná no sentido de que a forma de cálculo do ATS e da TIDE utilizado pelos exequentes acaba gerando reflexos em cadeia, ocasionando a denominada referência circular. Isso porque os exequentes incluíram na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço o valor da Gratificação TIDE calculada sobre a remuneração. Contudo, como o ATS também tem como base de cálculo a remuneração, os cálculos dos exequentes apresentam uma referência circular indevida, pois tanto a TIDE quanto o ATS foram calculados sobre a remuneração. Em outras palavras, a título de exemplo, se a TIDE que os exequentes recebem é calculada em 120% sobre a remuneração; e se o ATS deve ser calculado sobre a composição da remuneração, segue-se que tanto a TIDE quanto o ATS acabam por ser afetados um pelo outro ao mesmo tempo (que acabariam, em última instância, gerando reflexos numa cadeia interminável). É nisto que reside a inconsistência técnica denominada de referência circular (mov. 1.1).Os Embargados JOSE DE DEUS ALVES PEREIRA E OUTROS apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma:“[…] No caso em tela, pela clareza da decisão não é permitido entender que houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida e os embargos de declaração se revelam meramente procrastinatórios, criando empecilhos e afrontando a legislação processual vigente, que visa acelerar e facilitar a prestação jurisdicional.” e “O próprio acórdão Embargado, deixou totalmente claro a matéria, na qual com base em sua inconformidade o Embargante volta a questionar ‘A gratificação TIDE integra o conceito de vencimentos e a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) em caráter permanente, motivo pelo qual deve a vantagem pecuniária compor o vencimento básico dos servidores estaduais da Polícia Civil, e a base de cálculo do adicional por tempo de serviço’. Neste sentido, com a análise dos julgamentos proferidos no presente feito, com a análise conjunta dos posicionamentos deste R. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, entende-se que inexistem qualquer omissão, conforme apresentado pelo Embargante.” (mov. 10.1).A d. Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, tendo em vista o mero caráter patrimonial da lide (mov. 34.1). É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, verifica-se que os Embargos de Declaração em tela veiculam a existência de suposta omissão no Acórdão de mov. 26.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0023780-45.2023.8.16.0000 AI: “[…] A omissão existente no acórdão consiste no enfrentamento da tese recursal do Estado do Paraná no sentido de que a forma de cálculo do ATS e da TIDE utilizado pelos exequentes acaba gerando reflexos em cadeia, ocasionando a denominada referência circular.” e “os exequentes incluíram na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço o valor da Gratificação TIDE calculada sobre a remuneração. Contudo, como o ATS também tem como base de cálculo a remuneração, os cálculos dos exequentes apresentam uma referência circular indevida, pois tanto a TIDE quanto o ATS foram calculados sobre a remuneração.” (mov. 1.1).Contudo, embora o Embargante suscite a tese de que a Corte de Justiça não levou em conta o “efeito cascata” quanto à inclusão na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) da gratificação por Tempo Integral de Dedicação Exclusiva (TIDE) incidente sobre a remuneração, verifica-se que o Acórdão embargado enfrentou expressamente tal questão, inclusive, a propósito do tema, esclareceu que (mov. 26.1): “[…] Em análise aprofundada dos autos, verifica-se que não assiste razão ao ente estatal agravante quando alega que a gratificação por Tempo Integral de Dedicação Exclusiva (TIDE) não integra o vencimento básico do servidor e que a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) sobre ela acarretaria em efeito cascata.No caso em análise, trata-se de servidores públicos regidos pelo Estatuto da Polícia Civil do Paraná (Lei Complementar n° 14/82), que regulamenta o direito ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS, havendo previsão de acréscimo aos vencimentos o cálculo dessa vantagem em 5% (cinco por cento) para cada ano trabalhado.“Art. 83. O servidor policial civil terá acréscimo aos vencimentos: I. de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar cinco quinquênios. (...) §2° A base de cálculo para os adicionais é o somatório dos vencimentos e da Gratificação de Representação, observado o disposto nesta Lei”É sabido que agratificação por Tempo Integral de Dedicação Exclusiva (TIDE) possui natureza remuneratória fixa e se relaciona ao exercício das funções próprias das carreiras de policiais civis, razão pela qual integra seus vencimentos básicos, conforme previsão das Leis Complementares n° 96/2002 e 14 /82.A gratificação TIDE integra o conceito de vencimentos e a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) em caráter permanente, motivo pelo qual deve a vantagem pecuniária compor o vencimento básico dos servidores estaduais da Polícia Civil, e a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, conforme decidido pelo Juízo Singular.Dessa forma, diferente do alegado pelo Estado do Paraná, ora agravante, não vislumbro qualquer violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, não havendo que se falar em caracterização do efeito “cascata”, na medida em que, ao que tudo indica, o recebimento das vantagens conforme pleiteado pelos ora agravados.[…]Portanto, conclui-se que agiu com acerto o Magistrado Singular ao rejeitar o alegado excesso de execução mencionado pelo ente estatal.Dessa forma, ratifico a decisão por mim proferida que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo ente estatal agravante, ante as razões acima expostas.” – Destacou-se.Desse modo, constata-se que o inconformismo do Embargante está relacionado com os fundamentos da decisão embargada, sendo que certo os aclaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da decisão judicial referida, a qual, claramente, afastou a tese de “efeito cascata”.Ressalte-se que, por mais que a tese do efeito cascata não tivesse sido enfrentada – o que não ocorreu no caso – o Acórdão admitiu a possibilidade de inclusão da gratificação aludida no Adicional por Tempo de Serviço devido aos Embargados, afastando, por lógica, os argumentos contrários anteriormente ventilados pelo ente estadual no feito, circunstância que qualifica, em todo caso, o Acórdão em epígrafe como devidamente fundamentado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TIDOS COMO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste contradição ou omissão sanável, no caso, uma vez que o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo aresto objurgado. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.804 – RJ 2016/0105470-8, QUINTA TURMA, Rel. Min. Jorge Mussi, Julgado em 17/04/2018) – Destacou-se.Não havendo, portanto, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mero inconformismo do Embargante, é o caso de REJEIÇÃO dos aclaratórios.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ.
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