SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090342-36.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO, DE ACORDO COM O ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.1 Embargos de declaração opostos contra o Acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, conheceu e negou provimento ao recurso do ente estadual.1.2 A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se desnecessidade de intervenção ministerial, tendo em vista o mero caráter patrimonial da lide.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão possui vícios internos de omissão, impondo-se a sua complementação com efeitos infringentes, tal como pretendido pelo Embargante. III. Razões de decidir3.1 Alegada presença de omissão no Acórdão embargado quanto à ausência de enfrentamento da tese recursal do Estado do Paraná no sentido de que a forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e do Tempo Integral de Dedicação Exclusiva (TIDE) utilizado pelos exequentes acaba gerando reflexos em cadeia, ocasionando a “denominada referência circular”. Análise expressa, de forma clara e fundamentada, da questão posta como omissa pelo Acórdão embargado. Dever de fundamentação observado, com a exclusão dos argumentos que, por lógica, restaram repelidos pela conclusão adotada na decisão judicial (STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.804 – RJ 2016/0105470-8, QUINTA TURMA, Rel. Min. Jorge Mussi, Julgado em 17/04/2018).IV. Dispositivo4.1 Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.804 – RJ 2016/0105470-8, QUINTA TURMA, Rel. Min. Jorge Mussi, Julgado em 17/04/2018.