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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0002957-19.2023.8.16.0000, mov. 21.1, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da agravante. Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alega, em síntese, que:(a) É aposentada e recebe renda mensal líquida menor que um salário mínimo, além de não possuir bens de elevado valor;(b) Recebe o valor líquido de R$ 1.091,49 (um mil e noventa e um reais e quarenta e nove centavos) ao mês; (c) Referida monta é integralmente utilizada para sustento familiar, tais como alimentação, moradia, saúde, entre outros;(d) Além do extrato do INSS e prints de tela da Receita Federal demonstrando isenção de imposto de renda, juntou declaração de hipossuficiência declarando que não possui imóveis;(e) Possui apenas um veículo financiado;(f) Não detém condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua família;(g) Está evidente que faz jus à justiça gratuita, sendo necessária a concessão da tutela antecipada de evidência/urgência ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo.Por fim, requereu seja reformada a decisão agravada para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.Decorreu o prazo legal sem que o agravado apresentasse contrarrazões (mov. 18).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, verifica-se que muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, apesar da declaração de pobreza gozar de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022). O colegiado da 15ª Câmara Cível, por sua vez, possui julgados concedendo assistência judiciária quando há enquadramento do beneficiário dentro da faixa de isenção do imposto de renda (AI – 0036539-12.2021.8.16.0000 – Guarapuava – Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, J. 04.09.2021; AI - 0016454-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Relator Desembargador Shiroshi Yendo - J. 24.06.2023). Deste modo, a mera declaração de hipossuficiência não é apta a comprovar a precária situação financeira do recorrente e a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária. No caso dos autos, a autora informou ser beneficiária de pensão por morte no valor bruto de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) (mov. 1.4).Conforme dados colhidos através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD (2015), do IBGE, 58,75% dos brasileiros com mais de 15 anos tem rendimento mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atualmente, R$ 2.640,00.[i]Em outra frente, são isentos do pagamento do imposto de renda, conforme estabelecida pela Lei nº 14.663/23, aqueles com remuneração mensal inferior a R$ 2.112,00. Portanto, a renda da agravante situa-se dentro da faixa de isenção do imposto de renda, além de integrar parcela da população com rendimento abaixo da média brasileira. Além disso, ao analisar o extrato bancário da recorrente verifica-se que não há recebimento ou transferência de valores de alta monta (mov. 1.3) Logo, é de se reconhecer a situação de hipossuficiência econômica.Com efeito, quem não dispõe de recursos financeiros para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tem direito à assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput).Assim tem decidido essa 15ª Câmara Cível em situações análogas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036279-61.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034055-53.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. Comprovado nos autos que o valor auferido pela parte autora não é capaz de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da parte e de sua família, impõe-se o deferimento da benesse do art. 98 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020913-79.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.07.2023) VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento.
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