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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade adoto o relatório do movimento 10.1:I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº. 0010476-76.2023.8.16.0194 em face da decisão do mov. 25.1. Na oportunidade, o magistrado, ante o entendimento de que a parte ora agravante deixou de comprovar o cumprimento da liminar anteriormente deferida, majorou a multa diária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vejamos: “(...) 1. Deve existir no processo dever de cooperação, vale dizer, serie de condutas impostas às partes a fim de que seja prestada a jurisdição de maneira célere e efetiva. A propósito: “O processo é instrumento de satisfação do interesse público na satisfação dos litígios e dois princípios de igual interesse convivem e precisam ser respeitados – o da celeridade e do contraditório – que muitas vezes, tidos como antagônicos, em verdade, não o são. Deve o magistrado, usando de seu bom senso, para não infringir o princípio do contraditório, coibir atos que atentem contra a dignidade da justiça, impedindo que o processo se transforme em meio de eternização das ações e seja utilizado como arma para o não cumprimento das decisões judiciais”. (STJ, REsp 165.285-SPm re. Min. Waldemar Zveiter, DJU 02.08.1999, p. 184). Diante da reiterada inércia da parte requerida em promover o correto e integral cumprimento da liminar outrora deferida, haja vista que a intimação para fornecimento dos tratamentos ocorreu 18.08.2023 (mov. 20.1), mantendo-se a inércia em efetivar a integral liberação, majoro a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para integral fornecimento do tratamento, em 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores para regular adimplemento das obrigações. (...)” Devidamente intimada, a ré interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão. Em suas razões recursais, a ré/agravante alega que nunca se negou a conceder o tratamento buscado pela parte agravada, assim evidente a necessidade de afastar a multa interposta, ou, alternativamente, a minoração da mesma. Isto porque, as astreintes não podem servir como função de reparar, mas de ameaça de punição. Diante disso, requereu o recebimento e processamento deste recurso, com efeito suspensivo, visando à reforma total da sentença agravada.(...)Pela decisão do movimento 10.1, o efeito suspensivo foi indeferido.Na mesma oportunidade foi determinada a comunicação ao magistrado a quo e a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar, contrarrazões.A comunicação foi realizada no movimento 13.As contrarrazões foram apresentadas no movimento 16.1, onde o agravante alegou a impossibilidade de conhecimento do recurso quanto a decisão que deferiu o pedido liminar para a realização do tratamento e, no mais, pugnou-se pela manutenção da decisão recorrida.Assim vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS:De início cabe pontuar que as alegações realizadas em sede de contrarrazões, quanto ao não conhecimento do recurso, não merecem acolhimento.Alega a parte agravada a impossibilidade de conhecimento do recurso quanto à decisão que deferiu a liminar obrigando a ora agravante a realizar o procedimento cirúrgico tendo em vista a intempestividade.Todavia, pela simples analise do recurso apresentado observa-se que a parte agravante não realizou qualquer insurgência quanto a liminar anteriormente deferida (mov. 16.1 – autos principais), motivo pelo qual, possível o conhecimento do recurso em sua integralidade.Em consulta aos autos principais, ainda é possível que o Juízo monocrático já proferiu a sentença.No entanto, como a questão ora discutida refere-se ao valor da multa arbitrada, possível a continuidade do julgamento, uma vez que a questão aqui discutida poderá interferir na fase de cumprimento de sentença. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) inerentes à espécie, razão pela qual conheço do recurso.Alega a parte recorrente que o procedimento solicitado já foi liberado e que o atraso na realização do mesmo é em decorrência das negativas do agravado em não aceitar fazer o procedimento cirúrgico na data disponível.Afirma que disponibilizou as datas de 10/07/2023 e 12/07/2023, no entanto, a parte não aceitou a realização.Todavia, tal alegação é contraditória com o discutido nos autos. Isto porque, a petição inicial foi protocolada na data de 09/08/2023, a decisão liminar que determinou a realização do procedimento é de 18/08/2023 (mov. 16.1) e a decisão agravada que majorou a multa (mov. 25.1) data de 05/09/2023.Observa-se ainda pelos pedidos realizados na petição inicial a parte autora não fez qualquer exigência quanto ao profissional que deve realizar o procedimento.“c) seja concedida a tutela de urgência, liminarmente, inaudita altera pars, com base no art. 300 e ss. do CPC e art. 84, caput e § 3º, do CDC, a fim de determinar que a empresa ré autorize, custeie e realize de imediato – no prazo de 5 (cinco) dias – através de profissionais habilitados, o procedimento cirúrgico “herniorrafia (herniolplastia) inguinal direita por videolaparoscopia”, incluindo honorários profissionais, despesas hospitalares, equipamentos e materiais indicados, nos termos do pedido médico, em sua rede própria ou credenciada ou sucessivamente por hospital e profissionais não credenciados, em Curitiba-PR, e todas as outras ações relacionadas necessárias à recuperação e reabilitação da saúde, conexas à doença atual;”[1]Assim, observa-se que mesmo após a entrada da ação, com a intimação para cumprimento da liminar deferida, sem qualquer exigência quanto ao profissional, desde que habilitado, a parte agravante não disponibilizou o tratamento.No mais, em análise aos autos originários, observa-se que pela decisão do movimento 16.1, na data de 18/08/2023, foi decidido:“(...)3. Posto isso, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela liminar específica, para determinar à ré que libere as guias necessárias para a viabilização do tratamento, consistente no procedimento cirúrgico ‘herniorrafia (hernioplastia) inguinal direita por videolaparoscopia’, na forma prescrita pelo Dr. João Batista Brandão de Proença Júnior (CRM 6.935 – mov. 1.20), e nos termos pleiteados na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais).(...)”Desta decisão, a agravante foi intimada/citada, na data de 20/08/2023.Todavia, ante o não cumprimento da decisão, na data de 04/09/2023 a parte agravada apresentou embargos de declaração informando a ausência de cumprimento da liminar anteriormente deferida (mov. 23.1)Nestas condições, ante a ausência de comprovação de cumprimento da liminar anteriormente deferida é que o Magistrado a quo, em decisão proferida na data de 05/09/2023, elevou o valor da multa diária anteriormente arbitrada para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (mov. 25.1)Assim, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer modificação.Primeiro porque não há qualquer exigência da parte agravada quanto ao profissional que deverá realizar o procedimento, solicitando apenas que seja habilitado para tal. Ou seja, não há qualquer impedimento para a realização do procedimento por parte do agravado.No mais, mesmo intimada a empresa agravante deixou de cumprir a determinação judicial, nestas condições, correta a decisão que elevou o valor final da multa anteriormente aplicada.Quanto ao valor, a multa arbitrada tem como escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, ou seja, tal instituto não tem natureza de ressarcimento, mas sim de meio de coação, destinado, sobretudo, a estimular o réu a dar pronto cumprimento à ordem expedida pelo juiz – tendo, inclusive, previsão legal no artigo 537 do CPC.Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Isto posto, vez que que a mesma possui a finalidade de coação ao cumprimento judicial emanado, evidentemente que o valor arbitrado deve ser compatível com o objetivo perseguido.Sendo assim, mirando a determinação judicial a qual se pretendia dar cumprimento, bem como em atenção ao porte econômico da parte agravante – que é um plano de saúde conhecido nacionalmente, evidentemente que o valor final arbitrado à título de multa (R$ 2.000,00 - por dia) se mostrou em estrita consonância à proporcionalidade e razoabilidade, já que o valor inicialmente arbitrado (R$ 1.000,00), não foi capaz de, em tese e a princípio, proporcionar o cumprimento da tutela pela parte agravante. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTRO DE INADIMPLENTES - PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA MULTA ARBITRADA - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO EM QUESTÃO - PRAZO CONSIDERÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DA DETERMINAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1698162-7 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - Unânime - J. 21.09.2017)
Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão do mov. 25.1 dos autos de origem.
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