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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por FELIPE MIO VASCONCELOS, quanto à decisão do mov. 284.1, posta nos autos de n. 0000120-15.2016.8.16.0017, de Cumprimento de sentença, movida por BANCO DO BRASIL S/A, todos aí qualificados, a qual rejeitara a alegação de impenhorabilidade salarial dos valores bloqueados pelo SISBAJUD da conta da parte executada.Não conformada, a parte executada, FELIPE MIO VASCONCELOS, se insurgira, dizendo: (a) os valores bloqueados tem caráter salarial, portanto, impenhoráveis; (b) a parte agravante é autônoma e técnica de impressoras; (c) utiliza-se dos valores bloqueados à subsistência sua e da filha, e ao exercício da atividade já que com eles adquire peças e produtos de manutenção; (d) é sua principal fonte de renda; (e) pedira-se a reforma da decisão, ordenando-se o desbloqueio dos valores penhorados na sua conta corrente.Pela decisão do mov. 12.1, fora autorizado o processamento do agravo, sem atribuição de eficácia suspensiva.Contrarrazões no mov. 17.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. A impenhorabilidade e o art. 833, do CPCII.2.1.1. Requisitos mínimos à invocação dessa proteçãoComo se sabe, qualquer postulação judicial, inicial ou incidental (esta, como a de tutela de urgência sobre impenhorabilidade), deve cumprir os requisitos mínimos a isto, como o esclarecimento de quem pede, em face de quem se pede, o que se pede e, também, o porque se pede (neste contexto, com a declinação da causa do pedido, vale dizer, seus porquês, seus fundamentos, fáticos e jurídicos, além, é claro, de suas medidas, fins, consequências). Do contrário, ainda que, à luz da instrumentalidade, tal não implique inépcia do pleito, potencialmente pode dificultar ou obstruir a prerrogativa da parte adversa (em face da qual aquele é deduzido), quanto ao que impugnar e, a partir daí, ao que – e como – provar o impugnado (ou seja, sobre o tema do ônus probatório), faculdades ou ônus, esses, próprios do contraditório.Nesse sentido, se a parte obrigada vem aos autos alegar impenhorabilidade de bens ou haveres, verbi gratia, de ativos financeiros tais quais os elencados no art. 833, e incs., do CPC, deve declinar os motivos pelos quais devem ser cobertos por essa proteção, como a sua efetiva natureza de reserva, a forma ou local em que se achavam guardados (se, em conta bancária, o tipo de conta, se em aplicação, conta-poupança, conta-corrente etc.). Também, deve exibir os elementos comprobatórios de que dispuser (que estejam consigo e/ou que possam ser desobstruída e facilmente acessados), a exemplo dos extratos da respectiva e própria conta, até para que o Juízo destinatário possa bem cumprir seu múnus (seu dever) de aferir o caráter de efetiva reserva, dos numerários, analisando as movimentações (se compatíveis, ou não, com essa natureza). Ainda, se essa proteção se destina a salvaguardar a dignidade da pessoa devedora, quanto ao seu mínimo existencial (esse, o fundamento desse favor legal), é de extrema importância que a parte que a invoca indique elementos que ilustrem, in concreto, a sua real condição socioeconômica (como as receitas, os compromissos regulares), a isso submeter à análise da parte adversa (ao contraditório) e ao Juízo, à deliberação judicial, tanto quanto possível intensa e justa.Da mesma forma, quando a parte invoca a impenhorabilidade dos proventos laborais, precisa indicar – e comprovar – essa origem, essa fonte, a par desses demais aspectos, em particular, a essencialidade, ou não, de todo valor assim percebido (ou em percepção), para que a parte contrária, porventura, possa defender constrição parcial e o Juízo tenha elementos para decidir a respeito, e, em caso afirmativo, em que medida.Acresça-se, portanto, que não soam recomendáveis nem suficientes posturas, propositais ou acidentais, genéricas (alusivas a aspectos ou dados meramente gerais, como certa quantia de salários-mínimos), e que omitam ou soneguem informações sobre demais pressupostos do tema em questão (e a respeito das elementares e respectivas comprovações), deixando omissões, lacunas ou dúvidas acerca de aspectos relevantes ao debate e à solução de elementos que tais, até porque isso causa males tanto ao pedido (às chances de seu êxito), à resposta (ou impugnação) e à decisão judicial.A propósito, é dever de todo postulante indicar os pontos (ou fatos) constitutivos do seu alegado direito (e base ao congruente pedido), comprovando-os com o que estiver consigo ou ao seu alcance (como documentos de relações essencialmente suas, cujos registros e documentos estejam ao seu dispor), para que, só depois, fazer sentido cogitar-se de impugnação, ônus de prova, presunções etc.II.2.1.2. Pleito de impenhorabilidade, no casoA parte executada, agravante, arguira que os valores constritos, achados em sua conta, seriam impenhoráveis. A propósito, invocaram o art. 833, do CPC, sobre os bens e haveres impenhoráveis, isto é, não passíveis de medidas constritivas, nos quais há alusão aos proventos (inc. IV), nestes termos:Art. 833. São impenhoráveis:[...] IV – Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º [...].Embora redação do art. 649, caput, do CPC de 1973, falasse em “absolutamente” impenhoráveis, os direitos elencados nos seus incisos, o seu correspondente, art. 833, caput, do CPC atual, abolira essa expressão, deixando claro o propósito de tornar esse comando outrora absoluto em relativo, de modo que pode – e deve – o Magistrado pôr em conta se, na ausência bens ou direitos outros penhoráveis, a penhora desses haveres (arrolados no art. 833 e incs., do CPC) pode ser realizada, ainda que em percentuais, porque isso não implicará, comprovadamente, ofensa à subsistência da parte devedora, mesmo porque também a efetividade executiva e a proteção da parte credora devem ser preservadas pelo Estado-Judiciário, em equivalência (não em inferioridade) à conferida à parte inadimplente, quanto ao seu mínimo essencial. A propósito, veja in STJ, no ERESP n. 1.874.222 / DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 19.4.23.Nesse sentido, a jurisprudência tem caminhado, não se satisfazendo com a presunção absoluta que, por vezes, se dispensava a esse protetivo, como se, por exemplo, o fato de ser ativo financeiro ou verba salarial igual ou inferior àquela cifra, aquele teto, bastasse à proteção da pessoa devedora, em detrimento da efetividade executiva, do interesse da parte credora. Veja, a propósito, a jurisprudência da Colenda Corte Superior de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’ (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial, ao julgar o ERESP 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos de servidor público, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, 1ª T., AGINT no RCD no RESP n. 1865625 / DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 12.4.21). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (in STJ, 3ª T., AGINT n. RESP 1518169 / DF, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 13.6.17). Estes destaques são desta transcrição!Repita-se, a Corte Especial do STJ definira, em recente julgado, a questão, determinando a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos interesses elencados no art. 833 e incs., do CPC, como dinheiro reservado (em conta, por exemplo), a verba de natureza salarial, aquém dos 40 (quarenta) salários-mínimos, a que o Magistrado, pondere os princípios da menor onerosidade para a parte devedora e da efetividade executiva à parte credora, concedendo tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, ou, “em contraponto” à “aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade” (in STJ, ERESP n. 1.874.222 / DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 19.4.23).Vale dizer, se a parte devedora, que invocara tal benesse, nem afirmar (e, assim, nada demonstrar) sobre a imprescindibilidade desses recursos (no caso, em conta corrente, sem qualquer prova de que sejam valores salariais) à garantia de sua subsistência (seu mínimo existencial), já poderá pôr em xeque ou em risco sua contemplação, quanto a isso.E mais, não se ignora que, apesar de o Código instrumental ter, expressamente, se referido aos 40 (quarenta) salários-mínimos em caderneta de poupança, a jurisprudência tem estendido a proteção da impenhorabilidade a qualquer espécie de conta ou aplicação financeira, desde que se destine à reserva pessoal da parte devedora, ao teto dos 40 (quarenta) salários-mínimos. Veja estes exemplificativos precedentes:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1833911 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 6.2.20). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (ERESP 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. In STJ, 4ª T., AGINT nos EDCL no ARESP n. 1445026 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 17.9.19.Portanto, se não é o tipo de conta (ou de aplicação) que qualifique ou inviabilize o reconhecimento do benefício (quanto à reserva), é necessário ou, ao menos, conveniente, saber a modalidade, até porque isso pode interferir na aferição do pressuposto quanto a ser reserva essencial à salvaguarda do mínimo existencial (ou seja, à dignidade da pessoa ou da família) da parte devedora. Por exemplo, a realidade in concreto das eventuais movimentações da conta poderá influir no enquadramento, ou não, dos valores respectivos como reserva, ou não. Por exemplo, se, mesmo em poupança, houver a movimentação tal que se ponha incompatível com a natureza das quantias mantidas em reserva (movimentadas só excepcionalmente), o desenquadramento será possível (e até provável). Mas, se mesmo em conta outra (como a corrente), contudo, em vez de movimentação própria à noção de reserva, ao contrário do raciocínio anterior, poderão os valores nela conservados se traduzir em impenhoráveis. E, já por isso, é sempre relevante que a parte, ao invocar a proteção em análise, a recursos que tais, indique todas essas particularidades fáticas e, inclusive, exiba os comprovantes, a exemplo dos da fonte (em caso de ser salário, ou, proveniente de pensão alimentícia), dos da conta bancária, quanto aos valores nela existentes, as eventuais movimentações (isto, essencial à demonstração de que, de fato, aqueles se traduzem em efetiva reserva).Nesse compasso, tem-se adotado nesta Câmara que a natureza da conta, a despeito de, por si, como a poupança, não enquadrar o numerário por impenhorável, só porque igual ou menor ao valor do referido teto legal, nem desenquadra-lo apenas por estar em conta corrente ou aplicação financeira, é importante, sim, para as aferições que o Juiz do caso pode – ou deve – fazer caso a caso (como, a propósito, recomenda a Corte da Cidadania, por exemplo, nos precedentes já transcritos), até para que o benefício não seja conferido a quem dele não faz jus (como os que, mesmo privados disso, não tem, efetivamente, posto em risco o seu mínimo existencial), facultando-se, por isto, a constrição, no todo ou em parte (em razão da inexistência de outros bens, aptos à garantia do Juízo, do crédito exequendo). Com efeito, é necessário que se equilibre a proteção da parte devedora com a da parte credora, porque isso é imprescindível à necessária concretização da efetividade do processo executivo, tão em risco nos dias que correm.E ainda nessa perspectiva, prevalente nesta Colenda Câmara, tem-se concebido que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), sobremaneira, que se tratam de reserva impenhorável, de modo que, se a parte credora contestar essa natureza, com argumentos tais quais o de que, nada obstante o tipo de conta, houvera uso anômalo da conta (quanto à movimentação incompatível com a noção de reserva dos valores em jogo), esta assume o ônus de provar o alegado. Já em contrapartida, se estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem esse mesmo nível de presunção, e a parte devedora asseverar que, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada estaria a característica de reserva, da quantia em causa, caberá àquela (a parte devedora) o compromisso de provar essas circunstâncias.Por isso que, em casos como este, essencial seria que a parte devedora, que invocara a benesse da impenhorabilidade, afirmasse qual o fundamento fático (e não só o jurídico – como algum dos incluídos no art. 833, do CPC), e, concomitantemente, esclarecesse a fonte da verba, se for o caso, ou o tipo de reserva (neste ponto, ilustrando os porquês de ter essa natureza, e, em estando em conta bancária, indique a espécie, prove as eventuais movimentações, com documentos seus, em sua posse ou por si facilmente acessíveis), até para que a parte adversa possa deduzir defesa específica a respeito, e isso, antes mesmo de se falar em ônus probatórios. Da mesma forma, deve a parte postulante ao favor em análise, especificar, declinar os porquês de a quantia ser imprescindível à salvaguarda de seu mínimo existencial (se não demonstrar que haja outro bem que poderia ser penhorável, até em reverência à menor onerosidade executiva).Vale dizer, se a parte, não promove essas especificações e, de resto, não cumpre o compromisso das demonstrações que daí decorreriam, além de prejudicar o contraditório, a análise judicial do seu pleito, é certo, contribui, ainda que sem querer, para o próprio desamparo.Aqui, o bloqueio totalizara R$ 4.483,51 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), o qual, a parte agravante alega ser proveniente de seu trabalho como profissional autônomo, atuando como técnico de manutenção de impressoras (mas, sem comprovação sobre ser, realmente, fruto de seu labor, como autônomo), e que, ainda segundo as suas palavras, necessitaria de toda essa quantia para comprar peças para exercer a sua atividade. Nesse rumo, concluíra, a parte, que tal verba seria impenhorável (art. 833, inc. IV, do CPC).Pois bem! Conforme entendimento exarado pelo STJ no RESP n. 1582475 / MG, a impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada se preservado valor que garanta dignidade da parte devedora e de sua família. Para tanto, haveria a necessidade de ela ter comprovado, estreme de dúvida, que tal quantia, afetada em conta corrente, realmente, decorreria de seu alegado labor. Mas, no caso, não há provas do labor e, muito menos, de que a penhora dos valores constritos (no todo ou em parte) implicaria prejuízo a seu mínimo existencial.Veja, dos extratos bancários dos movs. 277.7 e 277.8 não se tem como inferir a origem dos valores teria, realmente, condão de salário ou remuneração de trabalho (ainda que de suposto autônomo). E, assim, veja este exemplificativo precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. 1. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. 1. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. [...]”. In TJPR, 15ª CC, AI n. 0019373-30.2022.8.16.0000 Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 2.7.22 (destaques não da fonte).A propósito, a parte agravada não acostara documentos que comprovasse que parte da verba é usada para compras de peças e itens para a manutenção de impressoras.Noutros termos, deixara de comprovar quaisquer despesas corriqueiras com as quais não poderia cumprir diante da constrição questionada. Portanto, não resta comprovado risco de inviabilização da atividade laboral, o que impede o afastamento da penhora autorizada pela decisão em exame recursal. Neste sentido é o amplo entendimento que prevalece neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.1. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO EM “POUPAR” E DE QUE O NUMERÁRIO CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA – ÔNUS QUE COMPETIA AO DEVEDOR – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.2. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA INVESTIMENTO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA – NORMA DO ART. 833, X, DO CPC/2015 QUE OBJETIVA GARANTIR UM MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR E, POR ISSO, NÃO ALCANÇA, EM REGRA, AS PESSOAS JURÍDICAS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS APTOS A APURAR A SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA, COM SUAS RECEITAS, DESPESAS, CAIXA E CAPITAL DE GIRO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS– DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0053476-97.2021.8.16.0000 Rel. hoje Des. Substituto, ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 28.3.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA.1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. 2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva [...]” (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0071818-59.2021.8.16.0000 Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 14.10.22). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA COMPROMETE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA. “Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa” (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0072285-72.2020.8.16.0000. Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 1.3.21). Portanto, ausente demonstração de que o valor bloqueado em conta corrente da executada, seria imprescindível para a continuidade de suas atividades como autônomo, ora é mantida a penhora.Destarte, não comprovado que os valores constritos são frutos de atividade laboral, já por isso, não há como se acolher a proteção pretendida, ao menos, não quanto ao todo. Logo, indevida a acolhida da teste sobre impenhorabilidade (do todo) há, pelo que, por tal perspectiva, ora é mantida a penhora (depois, se verá se quanto ao todo, ou em parte).Quanto à alegação de que os valores constritos se destinam à subsistência da parte agravada, parcial razão lhe assiste, na medida em que acostara a seguinte documentação: (1) conta de luz no valor de R$ 108,87 (cento e oito reais e oitenta e sete centavos) (mov. 277.4); (2) conta de água no valor de R$ 25,57 (vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) (mov. 277.5); (3) plano de saúde no valor de R$ 353,90 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos); (4) guia de previdência social no valor de R$ 260,40 (duzentos e sessenta reais e quarenta centavos). Portanto, da análise da documentação acostada, a parte agravante comprovara que a quantia de R$ 748,74 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos) é utilizada para seu sustento, pelo que merece ser desbloqueada.Assim, ora se dá parcial provimento à pretensão da parte executada com vistas à proceder com o desbloqueio de R$ 748,74 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), dos R$ 4.483,51 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) bloqueados, penhorados, de sua conta corrente (na qual se infere intensa e corriqueira movimentação, com repasses de valores que, no geral, no geral não guarda relação com a compra ou pagamento de itens essenciais ao mínimo existencial da parte). Vale dizer, desta quantia, não baixa (de 4.483,51), somente aqueles valores (em R$ 748,74) teria relação ao seu sustento. Assim, liberando-se estes, ainda restarão a quantia menor, constrita.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, nessa medida, dando-lhe parcial provimento, para ordenar o desbloqueio de apenas R$ 748,74 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), permanecendo, bloqueados, penhorados, os demais valores constritos.É como se vota!
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