SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090383-03.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Thu Feb 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA.DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE.ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO/SERVIÇO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA FRENTE À AGRAVANTE – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL.DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não estando a questão relativa à produção de prova oral e pericial expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não tendo a recorrente se desincumbido de demonstrar o porquê da presença do requisito da urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao mencionado rol taxativo, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento neste tópico.2. Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, em razão da hipossuficiência técnica do segurado sobre o ramo securitário, plenamente possível a inversão do ônus probatório, vez que este se afigura como destinatário final do serviço de seguro agrícola.