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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Newe Seguros S.A. contra a decisão saneadora de mov. 43.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Agrícola, que afastou as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade ativa aventadas pela agravante, bem como aplicou o Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, e indeferiu a produção de prova oral e pericial.Para tanto, a recorrente aduz, em síntese, que: a) o recorrido, sob nenhum aspecto, pode ser considerado hipossuficiente, vez que é proprietário de uma área de, ao menos, 148,610ha, com produtividade média de 2.835,00 kg/ha, isto é, 47,25 sacas de soja por hectare e, considerando que o preço da saca é R$ 160,00, o lucro do agravado gira em torno de R$ 453.600,00; b) as alegações do recorrido não são verossímeis, pois há prova inequívoca que a lavoura foi plantada de forma inadequada, e não houve o correto manejo das sementes; c) conforme se depreende da apólice, o limite máximo indenizável do seguro perfaz o valor de R$ 730.210,10, ou seja, mais de meio milhão de reais, não sendo possível admitir a hipossuficiência em um caso cujo objeto de discussão seja nesse valor vultuoso; d) o agravado não é destinatário dos benefícios da justiça gratuita, o que já demonstra seu poder econômico, de modo que nem ele mesmo se declara hipossuficiente; e) quanto à impossibilidade de aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela flexibilização da hipossuficiência, em razão da atividade empresária ligada ao agronegócio, em que houve contrato de seguro para fomentar o negócio; f) distintamente dos pequenos produtores rurais, que cultivam a terra para sua própria subsistência e de seus familiares, o empresário rural explora sua propriedade de forma organizada e busca o lucro, empregando diversos insumos, tanto sob forma de produtos (sementes, defensivos e equipamentos), quanto de serviços (consultoria especializada, financiamentos e seguros); g) quem explora a atividade agrícola com fim de lucro, seja pessoa física ou jurídica, não pode ser qualificado como destinatário final dos produtos e serviços; h) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as normas consumeristas não se aplicam às operações de aquisição e/ou contratação de insumos (produtos e serviços) da atividade agrícola; i) também não há vulnerabilidade jurídica, vez que o agravado demonstrou contar com assessoria jurídica para orientá-lo, como também não há vulnerabilidade técnica, eis que o recorrido possui expertise no agronegócio; j) as cláusulas contratuais que limitam a cobertura securitária nada têm de ilegal ou abusivo, tampouco colocam o agravado em patamar de inferioridade, que impossibilite de provar seu direito; k) não basta alegar ter contratado o seguro e provar a ocorrência do sinistro para fazer jus a indenização securitária, mas sim demonstrar que o evento está coberto pelo seguro, e que o valor reclamado corresponde ao devido, nos termos do artigo 11, §1°, do Decreto-Lei 73/66; l) a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor é ope judicis e não ope legis, ou seja, caso ao juiz, no caso concreto, verificar se há um dos dois requisitos autorizadores da benesse processual, quais sejam, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte; m) sendo afastada a legislação consumerista, deve ser reconhecida a incompetência territorial, de acordo com a cláusula 34 das Condições Gerais do seguro; n) o Superior Tribunal de Justiça é favorável à cláusula de eleição de foro, entendendo que mesmo que o contrato seja de adesão, tal fato não é suficiente para modificar o foro contratual eleito; o) a prova oral é extremamente importante ao deslinde da demanda, uma vez que comprovará as alegações já mencionadas na peça de defesa; p) faz-se necessário ouvir os reguladores responsáveis pelo sinistro em comento, com o intuito de possibilitar maiores esclarecimentos; e q) o indeferimento da produção de prova pericial constitui error in procedendo, porquanto cerceia o direito de defesa da recorrente e macula o processo de nulidade.Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, eis que: a) caso não deferida a suspensão do processo, a produção da instrução do feito recairá completamente sobre a agravante, sendo-lhe imposta produção de prova negativa, violando o princípio do contraditório e ampla defesa; b) prosseguindo o feito, o recorrido deixará de promover os meios de prova que tiver ao seu alcance, especialmente para demonstrar a dinâmica do evento; c) o periculum in mora se faz presente na medida em que existe a possibilidade de a presente ação já ter sido julgada, onerando de forma desproporcional a recorrente; e d) recentemente, a 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça atribuiu efeito suspensivo em caso análogo.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reconhecer a inexistência de relação de consumo, restando afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, reconhecendo a incompetência territorial e deferindo a produção de prova oral e pericial.Recebidos os autos por este relator, o efeito suspensivo restou indeferido, ante a ausência da presença dos requisitos autorizadores da medida (mov. 10.1-AI).Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 17.1-AI), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso.Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2. Inicialmente, no que tange a alegação de necessidade de produção de prova oral e pericial, impende destacar que o Código de Processo Civil impõe que, para que determinada decisão seja passível de interposição de recurso de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no rol de hipóteses legais elencadas no artigo 1.015 do referido diploma legal, confira-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ”
Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do artigo supramencionado tem sua taxatividade mitigada, e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Na hipótese dos autos, a agravante se insurge em face de trecho da decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial. Logo, a insurgência posta não encontra previsão no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Ademais disso, a recorrente não se desincumbiu em demonstrar o porquê da presença do requisito da urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, de modo que o recurso não comporta conhecimento neste tópico.Sobre o tema, não destoa o entendimento desta Câmara Cível: ‘‘DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS – INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – MATÉRIAS QUE NÃO COMPORTAM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR NÃO VERIFICADA – QUESTÃO QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0104335-49.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.11.2023). Feitas tais considerações, por não encontrar nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso em relação a esta insurgência é medida que se impõe. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.Acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cumpre esclarecer que não se olvida o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca da teoria finalista nos contratos de seguro agrícola. Todavia, referida teoria é mitigada, admitido o abrandamento da regra ‘‘quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor’’ (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).Outrossim, o agravado (produtor rural) se enquadra na condição de consumidor, haja vista que é destinatário final do seguro agrícola, o qual visa proteger seu patrimônio e, portanto, o processo deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista. Ademais, restou demonstrada a sua hipossuficiência técnica frente à agravante, pois embora possa conhecer sobre as práticas agrícolas, não há indícios de que tenha amplos conhecimentos sobre o ramo securitário, o que autoriza a aplicação da legislação consumerista ao caso. Para além, o contrato de seguro foi estipulado unilateralmente pela recorrente, motivo que também justifica a inversão do ônus da prova.À vista disso, esta Câmara Cível pacificou entendimento de que o produtor rural é destinatário final do serviço de seguro agrícola, ainda que detenha grande área rural. Confira-se: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE DA SEGURADORA DIVERSA DA CADEIA DE CONSUMO RELATIVA A PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0041002-26.2023.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 23.10.2023). ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO PELO SEGURADO, PESSOA FÍSICA, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DA GARANTIA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019024-90.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 25.09.2023). ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO SINGULAR QUE DECIDIU PELA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PELA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRODUTORA AGRÍCOLA QUE CONTRATOU O SEGURO COMO PESSOA FÍSICA E DESTINATÁRIA FINAL – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICABILIDADE DO CDC E NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013615-36.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 22.05.2023). Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, ao passo que nego provimento ao recurso. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento a este recurso.
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