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Acórdão
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Certificado digitalmente por: STEWALT CAMARGO FILHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.735.038-8 (0003824-37.2004.8.16.0185) FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS APELANTE:MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADA: MARIA HELENA MANNRICH RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-FIXO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VISTOS.
I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinta a execução fiscal, com base no artigo 618, combinado com o artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Irresignado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação, alegando que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento das custas processuais, pois o feito tramitou em serventia estatizada.
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Apelação Cível nº 1.735.038-8
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja afastada a condenação em custas, ou, alternativamente, que seja esta adstrita apenas ao FUNJUS e distribuidor. É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido do apelante para que sejam afastadas as custas processuais não merece provimento. O caso é de aplicação do princípio da causalidade, ou seja, como o ora apelante deu causa à extinção da execução, deve arcar com o pagamento das custas processuais1. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que "Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (STJ, REsp 664.475/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 253), ou, no caso, quem deu causa a sua extinção. Além disso, o fato de o processamento ter se dado em serventia estatizada não afasta a obrigação do ente público pelo pagamento das custas processuais. Sobre o tema, confira-se a Súmula nº 72 da Seção Cível deste Tribunal, cuja aplicação se estende aos Municípios no ponto em que define serem devidas custas pelo ente público nos casos em que a serventia é estatizada: "É cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial."
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Nos termos do art. 2º, alíneas "a" a "o" da Lei nº 6.149/70 as custas dos atos judiciais são, entre outras, as taxas previstas nas tabelas de custas (anexas à lei entre as quais: atos do tribunal, atos dos escrivães, tabeliães, oficiais de registro, distribuidor, contador, oficiais de justiça, etc), a taxa judiciária e despesas. E, segundo dispõe o art. 3º da Lei nº 15.942/2008, que criou o Fundo da Justiça (FUNJUS), constituem suas receitas, exemplificativamente, o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo, da Lei nº 6.149/70 e o produto da arrecadação da taxa judiciária. Como se vê, ao FUNJUS são devidas todas as custas processuais decorrentes de atos praticados pelos serviços estatizados, ressalvada a isenção, neste caso, por se tratar de ação intentada pelo Município, relativa à taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/32. Os demais atos judiciais, quando praticados pelos agentes delegados e "ad hoc" (escrivães, tabeliães, distribuidor, contador, oficiais de justiça), bem como despesas postais e de publicações, são igualmente devidos, para a manutenção dessa estrutura privada, pois não remunerada pelos cofres públicos. Referido entendimento está amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - REsp 1219744/PR, Rel. Min. Campbell Marques, 2ª T, DJe 14/02/2011; - AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T, DJe 03/08/2010. No que se refere à isenção prevista no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, já aplicada no Tribunal segundo a indicação de precedente (apelação nº 1.476.294-6), é pacífico nesta Câmara, o entendimento de que a União, por configurar a vedada isenção heterônoma, não pode criar isenção de tributo estadual, no que se inclui as custas processuais. Nesta linha:
1 TJPR - 1ª C.Cível - AC 1465803-8 - Colombo - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - DJe 10.12.2015.
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"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - CABIMENTO DE COBRANÇA - LEI Nº 6.830/90 QUE INSTITUI ISENÇÃO HETERÔNOMA - IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - FAZENDA ESTATIZADA - ENTENDIMENTO LANÇADO PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 - EXCLUSÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 3º, ALÍNEA `I', DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - AC nº 1681128-4 - Rel.ª Juíza Substituta em Segundo Grau Ângela Maria Machado Costa - DJe 28/08/2017) (destaquei) Desta forma, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, e também a exclusão da taxa judiciária. Do exposto, voto pela manutenção da sentença, negando provimento ao recurso de apelação. III. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, presidido pelo Desembargador GUIMARÃES DA COSTA sem voto, o Desembargador SILVIO DIAS, e a Juíza Substituta em Segundo Grau ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA. Curitiba, 21 de novembro de 2017. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
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