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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Alair Jezus dos Passos Knopp, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0019952-38.2023.8.16.0001, que indeferiu o pedido de concessão de liminar para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda (mov. 14.1). Sustentou a agravante, em resumo, que: a) não é razoável que a autora, pessoa idosa, aguarde o trâmite processual para retomar o imóvel que adquiriu de boa-fé; b) em 16/05/2017, firmou contrato de compra e venda com o primeiro réu, Malvino Martins, para aquisição do imóvel matriculado sob nº 31.581, perante o Ofício de Imóveis de Guaratuba; c) o preço do imóvel - R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) – já teria sido quitado pela autora; d) em 11/06/2021, firmaram uma escritura pública de compra e venda no Serviço Distrital do Boqueirão, a fim de tornar pública a compra e venda realizada; e) como utilizava o imóvel apenas nos períodos de férias e folgas, tomou conhecimento de que estava locado para terceiro, sem sua autorização; f) obteve a matrícula atualizada do imóvel e descobriu que o réu o transferiu para o corréu e também filho, Rodrigo Martins, o qual está utilizando o imóvel; g) “como a Agravante adquiriu o imóvel em 16 de maio de 2017 e realizou a escritura pública em 11 de junho de 2021, torna-se imprescindível a concessão da liminar para que declare a nulidade da escritura pública realizada no dia 14 de julho de 2022 e da transferência finalizada no dia 14 de julho de 2022, já que o Primeiro Agravado, de má-fé, transferiu o imóvel para o seu filho, Segundo Agravado, ao invés de transferi-lo à Agravante”; h) a probabilidade do direito está demonstrada, principalmente, pela escritura pública de compra e venda (mov. 1.7, 1º Grau); i) o perigo de dano consistiria na possibilidade de que os réus se desfaçam do imóvel, o que aumentaria o prejuízo da autora; e j) não há irreversibilidade da medida. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda e transferência realizada em favor do corréu, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Ao final, pugnou o provimento do recurso com a confirmação da medida.Através da decisão de mov. 8.1, o recurso foi recebido e a tutela recursal indeferida. Sem contrarrazões (mov. 17.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada concluiu corretamente a ausência concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. A eminente julgadora a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o seguinte fundamento (mov. 14.1): “Em síntese, é necessário que se examine, em cognição sumária, a probabilidade de prolação de uma sentença de procedência do pedido, pelo que é necessário, ainda que de forma breve e superficial, examinar os pressupostos da própria tutela final que se busca. Na espécie, os requisitos autorizadores, em cognição sumária, não se fazem presente. É necessário que o pleito liminar seja reversível, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. Contudo, o pedido de declaração de nulidade da escritura pública é irreversível, devendo ser analisado somente no mérito do processo.” Extrai-se dos autos que, em 16/05/2017, a autora firmou contrato de compra e venda com o primeiro réu, Malvino Martins, para aquisição do imóvel matriculado sob nº 31.581, perante o Ofício de Imóveis de Guaratuba, pelo valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais, mov. 1.6, 1º Grau). Em 11/06/2021, Alair Jezus e Malvino Martins firmaram escritura pública de compra e venda no Serviço Distrital do Boqueirão, em que constou o valor do imóvel como R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), já quitados através de TED (mov. 1.7, 1º Grau). Percebe-se que a autora não providenciou o registro da escritura na matrícula do imóvel logo que assinada, o que também não invalida, em regra, o negócio de compra e venda que, a princípio, se deu corretamente. A matrícula do imóvel, acostada no movimento 1.8, indica que o réu Malvino Martins vendeu o imóvel para Rodrigo Martins, pelo valor de R$108.000,00 (cento e oito mil reais), depois que havia firmado compromisso de venda e compra com a autora. Aparentemente, a autora tem razão, mas cautelosamente, compreende-se necessário aguardar a instrução processual para permitir a produção de provas, o contraditório e a ampla defesa antes de deferir o pedido de tutela antecipada. Ademais, não foi comprovada a presença do perigo de dano ou risco para a agravante. A promessa de compra e venda foi firmada em 2017 e a escritura pública de compra e venda lavrada em 11/06/2021. Ou seja, a autora está há 6 anos responsável por tributos e outras despesas inerentes ao imóvel e somente agora veio reclamar pelo direito, alegando urgência. Portanto, é mais do que claro que a medida não é urgente. Também restou claro que o imóvel se trata de casa de veraneio, não servindo de única moradia da autora. Por fim, como registrou o juízo a quo, o pedido para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda é matéria de mérito, cuja antecipação, neste momento, pode trazer efeitos irreversíveis. Ante ao exposto, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada, negando-se provimento ao recurso interposto pela parte autora.
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