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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0090414-23.2023.8.16.0000 interposto por Felipe Daniel Alvarez Busko nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valor pago e de indenização por danos morais n° 0012333-52.2023.8.16.0035 em face da r. decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos efetuados mensais relativos ao contrato objeto da ação (seq. 20.1).Irresignada com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) preenche os requisitos necessários para deferimento da suspensão da cobrança do contrato de financiamento; b) a manutenção dos descontos acarretará o pagamento de setenta e duas parcelas de R$ 960,00 sem a contraprestação do serviço; e que c) o deferimento da liminar não causará prejuízos aos agravados.No mov. 12.1, foi indeferida a concessão de tutela de urgência recursal.Banco Votorantim S.A, no mov. 20.1, apresentou contrarrazões ao recurso e Hórus do Brasil Energia Solar LTDA, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar (mov. 37). Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante propôs ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valor pago e de indenização por danos morais em face dos agravados, distribuída sob nº 0012333-52.2023.8.16.0035.Em sua inicial, o agravante, em resumo, narrou que celebrou com Hórus do Brasil Energia Solar LTDA contrato de venda e instalação de gerador solar e que, para conseguir adimplir a aquisição, realizou o financiamento com BV Financeira S.A, para pagamento de 72 parcelas de R$ 960,60.Ainda segundo o recorrente, as placas solares não foram instaladas pela Hórus, mas está sendo cobrada pela BV Financeira para adimplir o financiamento.Ao final, requereu, além da rescisão do contrato e indenização por danos morais, a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a cobrança das parcelas do financiamento. Sobreveio, no mov. 20, decisão que, dentre outras providências, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Vistos e examinados.1. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos morais, com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas.Sustenta a parte autora, que firmou contrato com a ré e tendo em vista o inadimplemento da parte ré, pleiteia a rescisão do contrato e a suspensão dos pagamentos em sede liminar.É o breve relato. Fundamento e decido.2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.”O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313).Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória.Ao lado da probabilidade do direito, deve também estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que consiste no receio fundado de que a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva possa ocasionar lesão de impossível ou difícil reparação ao direito da parte.Na situação posta, há que se considerar que as obrigações entre as partes decorrem de contrato, e o prazo de entrega ficou condicionado ao cumprimento de exigências serem cumpridas pela autora, as quais, não há comprovação.Assim, tenho que nessa fase processual, inviável a concessão de liminar, antes da resolução do contrato firmado entre as partes.3. Assim, com fundamento no caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar postulada”. E é em face dessa decisão que o agravante se insurge.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida pelo recorrente.O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Extrai-se de aludido dispositivo legal que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.No caso, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista que, apesar de Hórus ter confirmado, em contestação, que não conseguiu realizar a instalação das placas solares pela ocorrência de “grande abalo financeiro”, as parcelas que o apelante pretende sobrestar decorrem do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira.Sendo assim, deve-se prevalecer, ao menos neste momento processual, a validade do negócio jurídico de financiamento apresentado no mov. 18.2, cabendo ao Juízo de Primeiro Grau, por ocasião da prolação de sentença com juízo de cognição exauriente, avaliar eventuais consequências do alegado descumprimento do pacto de compra e instalação no de financiamento.Além disso, o contrato de financiamento foi celebrado em 29/07/2022 e o acordo realizado entre agravante e Hórus, em 18/11/2022, enquanto a medida judicial foi proposta apenas em 24/07/2023, o que denota a ausência do perigo na demora.Não fosse isso suficiente, o Juízo de Primeiro Grau anunciou, no mov. 73, o julgamento antecipado e determinou a conclusão, após a realização dos cálculos de eventuais custas, de modo que o próximo ato processual a ser praticado é a sentença.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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