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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0090424-67.2023.8.16.0000 AI, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como agravante BIG SAFRA LTDA. e como agravada COMIL SILOS E SECADORES LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 29.1, de 28.08.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Claudia Spinassi, nos Embargos à Execução n.º 0024462-34.2023.8.16.0021, opostos pela Agravada em desfavor da Agravante, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0014882-77.2023.8.16.0021, proposta por esta em face daquela, que, dentre outras deliberações, deferiu “[...] O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução. 2. Portanto, com base no art. 505, inciso I, do CPC/15, acolho o pedido de reconsideração para declarar sem efeito o indeferimento do efeito suspensivo do mov. 17. [...]” (mov. 29.1, pág. 182 – destaques no original), nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de Embargos à Execução proposta por COMIL SILOS E SECADORES LTDA em face de BIG SAFRA LTDA (mov. 1.1/1.19). Ao mov. 17 foi recebida a inicial e indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte Embargante pugnou pela reconsideração ou embargos de declaração da decisão, alegando que o valor executado está completamente errado e em total desconformidade com o título executivo extrajudicial invocado pela Exequente/Embargada; quanto à probabilidade do direito a Embargante argumenta que a execução em questão busca cobrar uma multa relacionada a um contrato, alegando que essa multa não está corretamente fundamentada, havendo o atraso nos pagamentos por parte da outra parte envolvida, o que supostamente justificaria o atraso na entrega dos equipamentos. Além disso, alega que a multa é desproporcional e que uma cláusula penal moratória específica do contrato deveria ser aplicada em vez da multa geral; já quanto ao perigo de dano, afirmou que a continuação da execução sem a suspensão causaria danos significativos, incluindo o bloqueio de fundos em suas contas bancárias, o que prejudicaria suas operações comerciais e capacidade de cumprir compromissos financeiros. Por fim, como garantia do juízo a Embargante oferece um "seguro garantia" para o valor da execução (mov. 22). Vieram os autos conclusos. Breve relato do necessário. Pois bem. A reconsideração é figura jurídica inexistente no sistema processual vigente, pois, são os recursos os meios processuais cabíveis para reformar ou anular o teor de determinada decisão. Ademais, à vista do Princípio da Unirrecorribilidade para cada ato judicial é cabível um único recurso. Ressalte-se, ainda, que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide, consoante dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil, salvo raras exceções legais (art. 505, I e II do CPC). Com efeito, de acordo com o art. 505, inciso I do Código de Processo Civil de 2015: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do quefoi estatuído na sentença; É o caso dos autos. Apesar de ter sido proferida uma decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, devido à ausência dos requisitos necessários (mov. 17), novos argumentos e garantias de juízo foram apresentados posteriormente (mov. 22). Observa-se que a parte Embargante alega que, mesmo que a multa exigida estivesse correta, há uma completa desproporcionalidade entre ela (multa executada) no valor de R$ 732.800,00, e o valor dos equipamentos entregues com atraso, totalizando R$ 318.153,70. Afirma que o real valor devido à Embargada, a título de multa moratória – caso se entenda pela sua aplicabilidade - é de R$ 1.590,77 (um mil, quinhentos e noventa reais e setenta e sete centavos), um montante consideravelmente menor do que aquele pleiteado na execução apensa, de R$ 889.728,59. Além disso, no Contrato existe uma cláusula penal moratória específica (cláusula 4.5) para a hipótese de descumprimento do prazo estipulado, portanto, a multa invocada e executada (cláusula penal geral) é inaplicável ao caso. Sendo assim, a probabilidade do direito da Embargante foi devidamente demonstrada. No que diz respeito ao segundo requisito, o perigo de dano, também foi evidenciado, visto que a Embargante enfatizou que a possibilidade de ter mais de 1 milhão de reais em suas contas bancárias bloqueados poderia causar sérios danos à sua atividade empresarial. Esse bloqueio afetaria significativamente seu fluxo de caixa, comprometendo sua capacidade de cumprir obrigações, incluindo o pagamento pontual de funcionários e fornecedores. Além disso, é importante ressaltar que a execução em questão foi garantida por meio de um seguro garantia no valor da execução, conforme detalhado no mov. 28.2, atendendo ao requisito legal para a concessão do pedido, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Dessa forma, tendo em vista a presença dos requisitos legais necessários, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução. 2. Portanto, com base no art. 505, inciso I, do CPC/15, acolho o pedido de reconsideração para declarar sem efeito o indeferimento do efeito suspensivo do mov. 17. 3. Proceda-se à juntada de cópia desta decisão nos autos principais. 4. Suspenda-se a execução até o trânsito em julgado dos presentes embargos. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 29.1, da ação originária – destaques no original). Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] A Agravada postulou efeito suspensivo, este, inicialmente indeferido pela decisão inaugural. Contudo, em sede de embargos de declaração a Agravada apresentou o seguro garantia nº de apólice 07-0775-0277948, pelo valor de R$ 1.004.579,72. Ante a apresentação do seguro garantia, a decisão ref. mov. 29, deferiu o efeito suspensivo, entendendo que a execução se encontra integralmente garantida. Contudo, a Agravada levou o Juízo a laborar em equivoco, inclusive devendo lhe ser aplicada as penas de litigante de má-fé, pois referida concessão de efeito suspensivo merece ser reformada [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) “[...] o valor atualizado da causa perfaz o montante em R$ 917.972,92 + honorários de 10% deferidos na decisão ref. mov. 15 da execução (R$ 91.797,29), assim totalizando o valor do débito hoje em R$ 1.009.770,21 (um milhão, nove mil, setecentos e setenta reais, vinte e um centavos) em 08/2023. Ato contínuo, a apólice do seguro garantia foi atribuído o valor da garantia em R$ 1.004.579,72, com data de vigência até 02/08/2025, ou seja, não se encontrando integralmente garantido o feito [...]” (mov. 1.1, pág. 7 – destaques no original); c) “[...] referida apólice não comprova de que é especifica para o processo em tela, sendo que a Agravada possui outras demandas em seu nome, sendo assim, uma apólice genérica. Ademais, o número do processo assegurado pelo Seguro garantia consta 15414.636371/2022-53, totalmente distinto do número da ação de execução que é: 0014882-77.2023.8.16.0021 [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); d) “[...] Quantos aos supostos requisitos de que a probabilidade do direito se encontra preenchida é equivocada, pois, nos termos da peça de impugnação aos embargos a execução a execução é totalmente liquida, certa e exigível, sem qualquer abusividade [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); e) “[...] o conteúdo da Declaração de Quitação fornecida pela Apelada a Apelante e juntada a peça de impugnação aos embargos, onde de forma expressa concede: INTEGRALMENTE QUITAÇÃO ao “Pedido de Compra e ANEXO I” vinculado a “Proposta MTC 0113-2022-01, sendo que quaisquer teses de rediscussão de referidas cláusulas por parte da Agravada não podem serem arguidas, ante a expressa quitação [...]” (mov. 1.1, págs. 8/9 – destaques no original). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que “[...] seja levantado a concessão do efeito suspensivo aos embargos a execução, assim, determinando o ulterior prosseguimento do feito execucional, sob pena de ferir direito líquido e certo da Agravante, lhe causando irreparáveis prejuízos [...]” e, ao final, seu provimento “[...] reformando a decisão interlocutória proferida, a fim de que seja indeferido o efeito suspensivo aos embargos a execução, determinando o prosseguimento da ação de execução nº 0024462-34.2023.8.16.0021 [...]” (mov. 1.1, pág. 12 – destaques no original). Por meio de decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI) restou deferido “[...] efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida na parte em que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução, até o julgamento do mérito recursal [...]” (mov. 8.1, pág. 28 – destaques no original). A Agravada ofertou resposta no mov. 16.1 (do AI), aduzindo, preliminarmente, a perda superveniente de objeto do recurso, pois, “[...] com a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pelo TJPR, a Agravada optou por substituir a garantia anteriormente ofertada – com fulcro no disposto no §2º do artigo 919 do CPC – depositando nos autos da Execução o valor de R$ 1.031.020,93 (um milhão e trinta e um mil e vinte reais e noventa e três centavos), montante este referente ao pedido apresentado pela Agravante, devidamente corrigido até a data do depósito [...]” (mov. 16.1, pág. 43, do AI) e, ainda, pugna pelo não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Registra-se que, no Agravo Interno n.º 0093485-33.2023.8.16.0000 Ag, interposto pela ora Recorrida em face da referida decisão de mov. 8.1 (do AI) que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a ora Recorrida apresentou petição no mov. 12.1 (do AGI), aduzindo, em resumo, o seguinte: “[...] Conforme relatado por meio do Agravo Interno interposto, a COMIL SILOS E SECADORES, parte Executada nos autos nº. 0014882-77.2023.8.16.0021, realizou a substituição da garantia anteriormente ofertada (seguro garantia judicial), depositando na ação de Execução o montante atualizado, solicitado pela parte Agravada, BIG SAFRA. Ou seja, foi depositado o valor de R$ 1.031.020,93 (um milhão e trinta e um mil e vinte reais e noventa e três centavos) em 10/10/2023, visando a atender o entendimento de Vossa Excelência, exarado na decisão de ev. 8.1 dos autos do Agravo de Instrumento interposto pela BIG SAFRA (0090424-67.2023.8.16.0000). Com o depósito, tem-se que a situação anteriormente relatada no Agravo de Instrumento interposto foi superada, razão pela qual a Agravante apresentou novo pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em primeira instância. No entanto, ao analisar o pleito relacionado ao novo efeito suspensivo com base no artigo 919, §2º do CPC, em virtude da substituição da garantia, a Magistrada afirmou que a questão ainda estava sob jurisdição recursal e que a situação jurídica não foi alterada, razão pela qual “rejeitou o pedido de efeito suspensivo” – na realidade, não o analisou, pois entendia que competia ao Tribunal referida decisão – vejamos (decisão anexa): “Decido. 2. Em que pese os fundamentos expostos no mov. 60.1, entendo que a questão acerca da presença dos requisitos para a concessão dos efeitos suspensivos no caso em apreço encontra-se sob a jurisdição recursal. Segundo decisão carreada no mov. 39.1, o Exmo. Des. Relator apontou não bastarem os fundamentos inaugurais para restar demonstrada a probabilidade do direito invocado, ao passo em que o excesso de execução arguido demandaria uma extensa (...) Assim sendo, entendo que não houve alteração jurídica da situação da embargante, a ponto de justificar a suspensão dos atos executórios, a despeito do depósito realizado nos autos executivos. Portanto, rejeito o pedido de concessão dos efeitos suspensivos pretendidos. 3. Translade-se cópia nos autos em apenso. Comunique-se o Exmo. Des. Relator quanto ao teor da presente decisão.” Assim, considerando que o entendimento da Magistrada de primeiro grau é quanto a necessidade de apreciação pelo Tribunal do novo pedido de concessão do efeito suspensivo almejado, requer que Vossa Excelência se digne a, de forma monocrática, revogar a tutela recursal anteriormente concedida, ante a alteração da situação anteriormente enfrentada (substituição da garantia), reestabelecendo a decisão proferida pela Magistrada nos Embargos à Execução que deferiu o efeito suspensivo e determinou a suspensão da Execução nº. 0014882-77.2023.8.16.0021, impedindo que a parte Agravada, BIG SAFRA, realize o levantamento da garantia depositada. [...]” (mov. 12.1, do AGI – destaques no original). Registra-se, ainda, que, não obstante esse pleito lá apresentado pela ora Recorrida, o Agravo Interno n.º 0093485-33.2023.8.16.0000 Ag em testilha, foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 08.03.2024, por ter restado prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente agravo de instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo sua inclusão em pauta de julgamento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA RESPOSTA: De início, passa-se à análise do pedido formulado pela Agravada em sua resposta de extinção do procedimento recursal, por alegada superveniente perda de objeto. Todavia, sem razão! Isso porque, o depósito judicial em dinheiro por ela realizado na origem para fins de garantia do juízo posteriormente à decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI) que deferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, não elide, por si, a necessidade de análise dos demais requisitos legais para a atribuição ou não do almejado efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Nesse contexto, ao contrário do que defende a Agravada, remanesce o interesse no julgamento da presente insurgência, até que a controvérsia instaurada acerca da possibilidade de atribuição ou não de efeito suspensivo aos Embargos seja definitivamente resolvida, aliás, conforme adiante se deliberará. Do mesmo modo, também não comporta acolhimento o pedido formulado pela Agravada em sua resposta de não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade porque “[...] a Agravante não abordou em momento algum a probabilidade do direito ventilada pela Juíza a quo [...]” (mov. 16.1, pág. 45, do AI – destaques no original). Ora, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. De fato, da simples leitura das razões recursais (mov. 1.1, do AI), constata-se que as mesmas atacaram os fundamentos da r. decisão recorrida (mov. 29.1, dos Embargos à Execução), com pedido de provimento do agravo de instrumento e, por corolário, a reforma da r. decisão. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.016, II e III[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Dessa forma, não merecem guaridas essas pretensões da Agravada. Passa-se, pois, à análise da insurgência. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, cumpre esclarecer que, ao contrário do que vislumbrei por ocasião da decisão proferida no mov. 8.1 (do AI) em juízo sumário de cognição, para deferir o “[...] efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida na parte em que atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução, até o julgamento do mérito recursal [...]” (mov. 8.1, pág. 28 – destaques no original) e, conforme lá ressalvado (“inclusive em sentido contrário”), verifica-se agora, após um estudo mais detido do processo, que a insurgência não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De fato, tratando-se de Embargos à Execução, é cediço que, para a atribuição de efeito suspensivo aos mesmos, deve-se observar o teor do § 1º, do art. 919, do CPC, ipsis verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Salienta-se, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[2]. Confira-se: “[...] Segundo o artigo 919, §1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução [...]” – destaquei. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA GARANTIDA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA MANIFESTO. EXISTÊNCIA NO CASO DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante.” in (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859). (destaquei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0095084-07.2023.8.16.0000 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.02.2024) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. DESCABIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” (art. 919, §1º, CPC). 2. Cabimento da atribuição de efeito suspensivo aos embargos ante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049353-85.2023.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.10.2023) – destaquei. Ademais, também é cediço que, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, trata-se de medida de exceção. Deveras, no caso em debate, conforme reconhecido acertadamente na r. decisão recorrida, encontram-se presentes os requisitos estabelecidos no art. 919, § 1°, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, inclusive porque restou superada a controvérsia inicialmente desencadeada em grau recursal acerca do fato de a garantia da execução estar amparada por seguro garantia (mov. 28.2), diante do depósito em dinheiro do valor de (R$ 1.031.020,93 (um milhão, trinta e um mil, vinte reais, e noventa e três centavos) realizado pela Embargante/Agravada em 10.10.2023 (movs. 42.1 a 42.3, dos Embargos). Agrega-se, ainda no que tange à probabilidade do direito, que a controvérsia instaurada depende de interpretação de cláusulas contratuais quanto à exigibilidade e proporcionalidade das multas avençadas, ou seja, a ser deliberada após o contraditório e ampla defesa e eventual instrução probatória, circunstância que inviabiliza a sua análise desde logo pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. De outro lado, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, também decorre da exigência de valores ainda a serem definidos após a devida interpretação das referidas cláusulas contratuais e da possibilidade de levantamento pela Embargada/Agravante dos valores agora depositados em Juízo. Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida concedida pois, acaso reconhecida a exigibilidade do débito exequendo, a demanda executiva retomaria o seu curso regular, sem qualquer prejuízo à Embargada/Agravante que, aliás, referendou a garantia ora efetuada (mov. 59.1, dos Embargos). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso e revogação do efeito suspensivo a ele atribuído na decisão de mov. 8.1 (do AI).
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