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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por marieli pires de lima contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Monitória sob n° 4273-93.2023.8.16.0034, judicializada contra antônio carlos calegari em virtude de uma aventada rescisão contratual irregular alusiva à prestação de serviços para uma obra realizada em Joinville/SC. Do quanto se verifica, o i. diretor do processo reputou indemonstrada a insuficiência econômica alegada, máxime porquanto apontado um recebimento de R$40.500,00 correspondente ao mesmo contrato de empreitada discutido, de modo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou recolhimento das custas processuais, pena de cancelamento da distribuição (mov. 11.1).Nesta reinvestida, a Agravante insiste na tese sobre a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Além disso, à conta da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, imperiosa prova cabal a infirmá-la, o que não consta do feito. Sustenta que a miserabilidade não é requisito para a concessão do beneplácito da gratuidade processual, até porque a legislação vigente não estabelece quaisquer outros critérios para a concessão do beneplácito além da declaração constante nos autos. O recebimento de valores parciais relativos ao contrato de empreitada discutido foi utilizado para o custeio e manutenção da obra e dos 19 colaboradores que se acharam atuantes durante o período em Joinville/SC. O montante que efetivamente recebeu, após os descontos dos custos e despesas de obra, correspondeu a pouco mais de R$3mil reais/mensais, razão pela qual pede a reforma do decisum. Recebido o recurso e concedido o efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ), as contrarrazões foram apresentadas (mov. 17.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.Ora, na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita pode ser concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão, basta – a princípio – uma declaração firmada pela parte autora, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade.O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum recebimento, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família. Pois bem.A despeito do raciocínio desenvolvido no decisum e, por igual, nas contrarrazões, com a inicial, foi apresentada a Declaração de Hipossuficiência indicando que a Agravante não detém condições de arcar com as custas processuais, além de cópia de extratos bancários alusivos aos pagamentos realizados aos colaboradores, além do custeio de maquinário e locação durante a realização da obra.Dessarte, à míngua de indícios que permitam intuir tenha, ele, possibilidade de arcar com as custas da demanda sem prejuízo do próprio sustento, não há falar-se em indeferimento imediato da benesse. Reputo, pois, cumpridamente demonstrada a movimentação financeira fragilizada. É dizer, o cenário fático emoldurado permite conceder-lhe, por ora, o beneplácito pleiteado, pena de negativa de acesso à justiça, cabendo à parte adversa, à luz do CPC, art. 100[1], de forma fundamentada, querendo, impugná-la – desservindo, aqui, mero requerimento de que haja uma complementação de documentos mediante apresentação de Certidão Negativa de Bens Móveis, Imóveis, além de declarações de imposto de renda pretéritas e CTPS.No propósito, dos escólios desta c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUÍ-LA. GRATUIDADE CONCEDIDA. ART. 98, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023723-27.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007348-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 30.06.2023) Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe o provimento requestado, reformando a r. decisão e deferindo-lhe o beneplácito da justiça gratuita. Em remate, advirto-lhe, contudo, que, nos termos do CPC, art. 100, §° ún., em caso de superveniente revogação da benesse, “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa”.
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