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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 68.1-1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, nos autos de ação monitória NPU 0002519-13.2022.8.16.0112, que Banco do Brasil S/A move em face de Fábio Antônio Rempel, pela qual esclareceu pontos da decisão de saneamento do feito, notadamente em relação à inversão do ônus da prova e à exibição de documentos.O agravante sustenta, em síntese, que “[...] a exibição do contrato é imprescindível ao caso, à medida em que, caso existam irregularidades ou ilegalidades praticadas, o saldo devedor inicial desta última operação será muito menor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Alega que “[...] a exibição desse contrato originário se faz ainda mais essencial, além do mais, é direito garantido por súmula já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que “[...] é pacífico o entendimento de que se aplica as disposições do CDC e inversão do ônus probatório em razão do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor bancário em relação à instituição financeira” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Aduz que “[...] os julgados reconhecem a relação de consumo nos contratos bancários, frente à vulnerabilidade do Agravante, que resta plenamente configurada nas vertentes técnica e probatória à medida em que a Instituição Financeira, ora Agravada, possui acesso a todas as informações contidas durante anos da relação bancária com o Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Argumenta que “[...] a produção da prova é muito mais onerosa ao Agravante, do que para a instituição, pelo simples fato de o primeiro não dispor de capacidade técnica e probatória para provar o alegado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 09.1 – 2º grau.O agravado apresentou resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto quanto às pretensões de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova.No tocante à legislação consumerista, depreende-se, da leitura da decisão de saneamento do feito (mov. 53.1 – 1º grau), que a MM.ª Juíza concluiu pela incidência na hipótese, de modo que o agravante não tem interesse nesse ponto.A propósito, consignou a magistrada que “[...] não há como não incluir o presente caso entre as relações tuteladas pelo CDC. Assim, devidamente admitida a aplicação do CDC ao presente caso, resta verificar se é caso de inversão do ônus da prova” (mov. 53.1 – 1º grau, f. 03).Já no que se refere à inversão do ônus da prova, constata-se que o réu, ora agravante, quando formulou pedido de esclarecimentos da decisão de saneamento, nada manifestou acerca da questão, pelo que ela não foi tratada na decisão recorrida e, consequentemente, não pode ser apreciada neste momento, porquanto preclusa.Assim, deve ser conhecida unicamente a insurgência relativa à exibição de documentos. - Da exibição de documentos Cuida-se de ação monitória NPU 0002519-13.2022.8.16.0112 proposta pela instituição financeira agravada, Banco do Brasil S/A, em face do agravante, Fábio Antônio Rempel, com base no contrato de abertura de conta corrente e conta poupança ouro firmado entre as partes (mov. 1.12 – 1º grau).Nos embargos monitórios de mov. 37.1 – 1º grau, o réu/agravante trouxe as seguintes alegações, em resumo: a) ausência de liquidez do contrato de abertura de crédito; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova; c) excesso de execução, representado por cobrança indevida de encargos ilegais, como juros capitalizados e juros remuneratórios acima da média de mercado; e, d) necessidade de exibição dos contratos anteriores à cédula executada.Na decisão de saneamento do feito (mov. 53.1 – 1º grau e mov. 68.1 – 1º grau), a MM.ª Juíza rejeitou o pleito de exibição dos documentos, sob o entendimento de que “[...] a presente lide se encontra suficientemente instruída, devendo, portanto, se restringir aos contratos já apresentados” (mov. 68.1 – 1º grau, f. 02).A decisão não enseja reparos.Isso porque as alegações deduzidas pelo réu nos embargos monitórios são absolutamente genéricas, na medida em que apontada, apenas hipoteticamente, a cobrança de encargos abusivos no contrato de abertura de crédito e nas outras operações supostamente mantidas entre as partes.Com exceção do contrato de abertura de crédito em conta corrente, não demonstrou, em nenhuma outra avença, a incidência de juros remuneratórios abusivos e de forma capitalizada.Observe-se que, no parecer técnico de mov. 37.6 – 1º grau, que acompanha os embargos monitórios, há recálculo somente do contrato de abertura de crédito n.º 533.166.No mais, inexiste menção objetiva a qualquer outro contrato, a justificar a extensão da controvérsia para além daquele objeto da ação monitória.Oportuno destacar que, a despeito do pedido de exibição de documentos, cabia ao agravante evidenciar, ainda que indiciariamente, a existência dos contratos que almeja revisar e as supostas abusividades em cada um deles.Nessa linha, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. I. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. II. LICITUDE DOS TERMOS CONTRATUAIS. RELATIVIZAÇÃO. III. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PRESENÇA. IV. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBORA SEJA POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA 286, DO STJ, NO QUE PERTINE A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CONTRATOS ANTERIORES AO QUE FORA OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA, A PARTE EMBARGANTE NÃO APONTOU DE FORMA ESPECÍFICA, AS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES. JUNTADA DISPENSÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. V. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. VI. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO UTILIZADO POR PESSOA JURÍDICA PARA IMPLEMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. VII. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP) DESDE QUE NÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE EMBARGANTE. VIII. RESOLUÇÃO Nº 1064/85. ACORDO DE VONTADES. PEDIDO PREJUDICADO. [...] III. “A apresentação do contrato de abertura de crédito fixo acompanhado do demonstrativo da conta, são suficientes para o prosseguimento da monitória, não havendo motivo para o reconhecimento de inépcia da petição inicial” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006351-84.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 27.06.2018). IV. “É pacífico o entendimento de que a "renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n.º 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas”. (...). Apelação Cível 01 conhecida e provida. Apelação Cível 02 conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1360678-3 - Centenário do Sul - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 13.05.2015). [...] APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA E COM BASE NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS MONITÓRIOS” (TJPR - 15ª C.Cível - 0007692-39.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 17/10/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À MONITÓRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E LIMITA A PERÍCIA AO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – VIABILIDADE – SÚMULA 286/STJ - POSSIBILIDADE QUE, CONTUDO, NÃO EXIME O EMBARGANTE DE FORMULAR, NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA, A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS REFERENTES ÀS SUPOSTAS IRREGULARIDADES EXISTENTES NOS CONTRATOS ANTERIORES, QUE PODERIAM ACARRETAR A ALTERAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA. PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO E DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. EMBARGANTE QUE SE LIMITOU A TECER ALEGAÇÕES GENÉRICAS A RESPEITO DAS ABUSIVIDADES SUPOSTAMENTE COMETIDAS NOS CONTRATOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0006759-32.2018.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 16/052018). Nesse cenário, limitada a discussão ao contrato de abertura de conta corrente e poupança ouro n.º 533.166, ante as alegações genéricas deduzidas em relação a outras avenças, desnecessária a exibição dos documentos.Logo, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Fábio Antônio Rempel e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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