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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, em que é agravante Administradora de Consórcios Sicredi Ltda. e agravado Mercosul Pedras Ltda.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 393.1, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0017784-54.2015.8.16.0030, na qual o MM. Juiz Geraldo Dutra de Andrade Neto indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), nos seguintes termos:“1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SINIPER) detecta vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros.A finalidade precípua da ferramenta consiste em viabilizar a investigação patrimonial e recuperação de ativos mediante a identificação detalhada de vínculos entre pessoas jurídicas e/ou física que estariam sendo sonegados dos credores, através da ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou até mesmo “lavando” dinheiro de origem ilícita.O sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com pessoas física e/ou jurídicas e terceiros e, sobrevindo resultado positivo, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados.Ao que tudo indica, o SNIPER está mais ligado às investigações criminais e/ou processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais praticadas com o intuito de sonegar bens dos credores ou da fiscalização.A medida, portanto, é excepcional e justificável somente nos casos em que a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em algumas das citadas situações, o que não se verifica nos autos.Por tais razões, deve a parte exequente valer-se das vias ordinárias como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sistemas eficientes na identificação e bloqueio de ativos, bens e que alcançam a maioria dos devedores.Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa via SNIPER. (...)”A credora interpôs agravo de instrumento no mov. 1.1 - TJPR, alegando em síntese que: a) o processo tramita há aproximadamente oito anos e, neste ínterim, todas as medidas típicas e atípicas foram adotadas por si, mas todas restaram infrutíferas; b) nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução deve ser realizada no interesse do credor/exequente, no entanto, a decisão a quo, ao indeferir a concessão da pesquisa pelo SNIPER, está desrespeitando a aplicação do referido artigo; c) diante do esgotamento de todas as medidas típicas e atípicas para a satisfação do crédito, desde o ano de 2015, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado a realização da consulta pela ferramenta SNIPER, nos termos do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.Não houve pedido liminar. Embora intimado (mov.14.0), o agravado não apresentou contrarrazões. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do recurso, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), pelo que admito o recurso interposto, determinando o seu regular processamento. Compulsando os autos, observa-se que a Instituição Financeira exequente requereu a realização de diversas diligências com o fito de localizar bens passíveis de penhora, via sistemas Bacenjud (mov. 35.1); Renajud (mov. 113.1); Infojud (mov. 339.1) Assim, verifica-se que houve, pelo credor, tentativas de localizar bens, esgotando os meios de busca, razão pela qual descabida a negativa que ora se busca desconstituir.O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) consiste em uma ferramenta do Conselho Nacional de Justiça, desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial.Conforme consta no site do CNJ, o sistema “atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Sobre o tema, insta destacar que esta Colenda Câmara Cível decidiu recentemente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. BUSCAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). FERRAMENTA DISPONÍVEL A FIM DE VIABILIZAR A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CREDOR, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE E. TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063960-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.04.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PLEITO DE ACESSO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO. FERRAMENTA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS, ELENCADOS NO CPC, DA CELERIDADE (ART. 4º), COOPERAÇÃO (ART. 6º), EFICIÊNCIA (ART. 8º) E A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR (ART. 659). FERRAMENTA QUE NÃO SE LIMITA A CASOS QUE ENVOLVEM CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECURSO PROVIDO.- O Sniper apresenta como benefícios a conclusão do processo satisfativo em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento da ordem judicial em sua totalidade. - De fato, um dos objetivos é a prevenção e combate à inibição e à ocultação de patrimônio, mas sua utilização não se limita apenas a esses casos, como exposto. Especialmente porque neste feito já houve tentativas de localização de patrimônio por meio de outros sistemas, todas infrutíferas.- Merece reforma a decisão, pois vai de encontro a princípios básicos que regem o processo civil em geral e o cumprimento de sentença, como a celeridade (art. 4º), a cooperação (art. 6º), a eficiência (art. 8º) e a satisfação do direito do credor (art. 659).Agravo de Instrumento provido.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004472-23.2023.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.03.2023)No mesmo sentido há julgados de outras câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ORIGEM QUE NEGOU O PEDIDO DO EXEQUENTE PARA A PESQUISA SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E DIREITOS EM NOME DO EXECUTADO VIA SISTEMA “SNIPER”. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE CONSULTA, EIS QUE A MEDIDA INTENTADA NÃO DIFERE DE OUTRAS JÁ UTILIZADAS NO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CONEXÃO ENTRE DIVERSOS BANCOS DE DADOS A PARTIR DE UMA ÚNICA SOLUÇÃO TECNOLÓGICA, SENDO RAZOÁVEL ESPERAR, EM RAZÃO DESSA FUNCIONALIDADE, O INCREMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MEDIDA PERTINENTE, PORQUANTO SUPERA O INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR E REVELA O ZELO PELA CÉLERE SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS; ÚTIL, CONSIDERANDO QUE AS BASES DE INFORMAÇÃO INTEGRADAS PELA FERRAMENTA AINDA NÃO FORAM ACESSADAS NO PROCESSO E, POR MEIO DELA, É POSSÍVEL IDENTIFICAR VÍNCULOS PATRIMONIAIS, SOCIETÁRIOS E FINANCEIROS DO EXECUTADO COM TERCEIROS, POSSIBILITANDO AO CREDOR, EM SITUAÇÕES PONTUAIS, REQUERER A RESPONSABILIZAÇÃO DELES; NECESSÁRIA, FINALMENTE, POSTO QUE AS BUSCAS DE ATIVOS PASSÍVEIS DE SATISFAZER A EXECUÇÃO, QUE PERDURA POR QUASE NOVE ANOS, RESULTARAM INSUFICIENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067956-46.2022.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.04.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “SNIPER” (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS QUE VISAM SATISFAZER O DÉBITO RECLAMADO. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068512-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023)Destaque-se que no caso em tela não há nenhum impedimento ou ilegalidade na utilização do sistema em questão, até mesmo porque, a despeito do princípio da menor onerosidade do devedor, a execução move-se com base no interesse do exequente, conforme dispõe o artigo 797, do Código de Processo Civil. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para deferir o pedido de expedição de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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