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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, nos seguintes termos:“1. Indefiro o pedido de seq. 237.1, em razão de que não há nenhuma demonstração de que o imóvel é impenhorável. Não há nos autos nenhum indício, documento ou prova de que o imóvel penhorado se trata de bem de família. Saliento que nos autos de nº 0001382- 86.2022.8.16.0082 foi indeferida a tutela de urgência, não havendo óbices ao regular andamento do presente feito. 2. Dessa maneira, determino o regular prosseguimento do feito com a realização de atos expropriatórios. 3. Cumpra-se integralmente as determinações de seq. 227.1” (mov. 246.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que:(a) o imóvel de matrícula 9.805 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Oeste, garantia hipotecária do título executado, é objeto da lide dos autos 0001382-86.2022.8.16.0082, com o escopo de demonstrar sua impenhorabilidade por ser bem de família; (b) reside em outro país, porém é seu único bem imóvel e o utiliza para subsidiar o pagamento do aluguel de sua atual moradia;(c) os valores da operação de crédito não foram em seu proveito, tendo a dívida tendo sido contraída por terceiros;(d) diante da questão prejudicial, consistente na pendência de declaração sobre a impenhorabilidade, deve ser determinada a suspensão do leilão, designado para dia 16/10/2023;(e) há outras matérias que comprometem a realização do leilão e que são matéria de ordem pública; apresentou exceção de pré-executividade, porém, são questões que podem ser apreciadas nesta instância;(f) o real valor do imóvel é de R$ 999.330,73 (novecentos e noventa e nove mil trezentos e trinta reais e setenta e três centavos), e não de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), como avaliado; não houve análise da questão pelo juízo deprecado, o que caracteriza cerceamento de defesa;(g) os executados não foram intimados quanto à decisão que homologou o laudo de avaliação;(h) o valor divulgado no edital não representa o real valor da execução e há autorização prematura para venda direta do imóvel.Pede a concessão de tutela recursal antecipada para que seja determinada a suspensão do leilão ou seja o recurso recebido com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do leilão e subsequentes atos expropriatórios até o julgamento da ação declaratória ou, sucessivamente, o acolhimento das matérias de ordem pública suscitadas para declarar a nulidade os atos processuais desde a decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel no juízo deprecado (mov. 1.1, autos principais).O pedido liminar foi indeferido (mov. 16.1).Em contrarrazões o exequente afirma, em resumo, que: (a) inexiste comprovação de impenhorabilidade do bem imóvel dado como garantia hipotecária por ser bem de família; nos autos 0001382-86.2022.8.16.0082, em que os agravantes buscam a declaração de impenhorabilidade, a tutela de urgência foi indeferida;(b) todas as matérias alegadas têm apenas intuito protelatório e estão preclusas;(c) a agravante Fátima afirma que os valores não foram em proveito próprio, porém ofertou seu imóvel como garantia hipotecária; a garantia foi devidamente registrada após a formalização do contrato, sendo contraditória a posterior alegação de impenhorabilidade; (d) a agravante relata diversas vezes que sequer mora no imóvel, pois reside no exterior e aluga o bem.Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 21.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:As questões acerca da avaliação do bem e nulidade no edital, deduzidas em petição de exceção de pré-executividade (mov. 259.1, autos principais) não foram apreciadas na decisão agravada. O referido tópico recursal não se presta a impugnar, de maneira específica, o pronunciamento recorrido, o que impede o conhecimento da insurgência nesse ponto, conforme orientam os julgados deste Tribunal: AP 0000020-41.2021.8.16.0193, 10ª CCív, Des. Substituto Alexandre Kozechen, j. 13/07/2023; AP 0008725-87.2000.8.16.0185, 3ª CCív, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 07/07/2023; AP 0009109-21.2019.8.16.0044, 14ª CCív, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 07/07/2023.Ademais, é vedado ao órgão superior a análise de pedidos não formulados ao primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, não sendo Portanto, conheço em parte do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado em face dos agravantes (autos 0001313-74.2010.8.16.0082), com fundamento no inadimplemento da cédula de crédito bancário empréstimo – capital de giro 237/0623, em que foi oferecido como garantia hipotecária o imóvel de matrícula 9.805 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Oeste.Conforme termo de penhora de mov. 1.3, referido bem foi constrito em 08/09/2010. Em 03/11/2022 a agravante Fátima Lucia Pezenti, ajuizou ação ordinária de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de tutela antecipada visando a declaração de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, ainda pendente de julgamento (autos 0001382-86.2022.8.16.0082).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se é possível a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel da parte executada até a deliberação final das alegações deduzidas naqueles autos de ação de nulidade.Alegam os agravantes que a suspensão da execução é necessária em razão da questão prejudicial em discussão nos autos 0001382-86.2022.8.16.0082, qual seja, a legalidade da garantia hipotecária que recaiu em imóvel impenhorável por ser bem de família.Extrai-se dos autos 0001382-86.2022.8.16.0082 que a agravante postulou a concessão de tutela antecipada para:“b) Determinar a interdição e sustação dos atos constritivos em relação ao imóvel na execução, que se processam nos autos de nº 0001313-74.2010.8.16.0082, com a anotação da existência da ação ante o caráter de urgência de tal medida, independente de concessão da tutela primária;c) Alternativamente, seja sustado o curso da ação de execução de título extrajudicial nº 0001313-74.2010.8.16.0082, em relação ao imóvel de propriedade da Autora (matricula imobiliária, nº 9.805), com a averbação da existência da ação na matricula imobiliária, para o conhecimento de terceiros” (sic, mov. 1.1, pg. 20).A tutela, todavia, foi indeferida em 23/01/2023 (mov. 14.1, autos 0001382-86.2022.8.16.0082) e a agravante não recorreu desse pronunciamento (mov. 17). Em conformidade com orientação da Corte Superior, “a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30/11/2017).Ainda que se admita a possibilidade de concessão de medidas de natureza cautelar para suspender atos expropriatórios com a finalidade de conservar direitos e prevenir danos, no caso em análise, a questão sobre a necessidade de suspender os atos constritivos em razão da pendência de julgamento acerca da impenhorabilidade do bem já foi deliberada em lide relacionada.A agravante poderia tentar reverter a decisão que negou a tutela por meio de interposição de agravo de instrumento naquele feito, conforme art. 1.015, inciso I do CPC. No entanto, não se insurgiu em momento oportuno e apenas juntou petição, nos autos de execução, sobre a questão prejudicial (mov. 237.1, autos principais). Nada obstante a análise da tese envolvendo a impenhorabilidade do bem de família seja atingida pelos efeitos da preclusão consumativa somente quando já examinada em decisão anterior (AgInt no REsp 2.036.812/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/05/2023), cumpre destacar que, no caso concreto, a parte não postula o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel nos autos de execução, mas que a demanda executiva aguarde, suspensa, deliberação definitiva da ação que de desenvolve nos autos 0001382-86.2022.8.16.0082, do que não se reputa plausibilidade, notadamente porque naqueles autos não deferida liminar de sobrestamento tanto dos atos constritivos quanto da própria execução. Inviável, portanto, o reexame da questão, ante a preclusão operada.Ademais, ainda que a concessão de efeito suspensivo para suspender a segunda hasta pública então designada para 31/10/2023 (mov. 15.1) torne-se sem efeito com o não provimento do presente recurso, observa-se que restou comunicado pelo leiloeiro público que foi iniciado o leilão na data de 16/10/2023 (primeira hasta pública), sem que tenha havido interessado na arrematação do imóvel (mov. 274.1, autos principais), do que não se revela prejuízo à parte executada quanto ao aguarde de deliberação definitiva nos autos de ação anulatória, que, inclusive, estão conclusos para sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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